Propaganda enganosa, cancelamento de consórcio e restituição de valores Proposta ***** / Cota ***** Grupo *****

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Irecê - BA

28/01/2026 às 20:06

ID: 239136539

Título sugerido:
Propaganda enganosa, cancelamento de consórcio e restituição imediata de valores Proposta ***** / Cota ***** Grupo *****

Reclamação:

Registro reclamação formal contra o CONSÓRCIO SISBRACON e EPIRES NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ *****, com endereço na *****, *****, *****, CEP *****, diante de prática abusiva, propaganda enganosa e descumprimento contratual, em violação direta ao Código de Defesa do Consumidor.

Sou *****, CPF n *****, residente na *****, *****, *****. Sou titular da cota de consórcio n *****, grupo n *****, proposta n *****, contratada em 14/07/2025.

A contratação foi realizada mediante informações e promessas que não se confirmaram na prática, caracterizando propaganda enganosa e violação dos artigos 30, 35 e 37 do CDC, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da Lei n 8.078/1990. O serviço prestado mostrou-se inadequado e em total desacordo com o que foi ofertado no momento da venda.

Diante disso, notifico formalmente o CANCELAMENTO da cota e REQUEIRO a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, conforme determina a Lei n 11.795/2008 e o entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo n 312). Ressalto que a promessa [Editado pelo Reclame Aqui] de contemplação imediata enseja a anulação contratual e gera direito à indenização por danos morais, conforme reiteradas decisões do STJ e tribunais estaduais.

Havendo cobrança indevida, aplica-se ainda o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução dos valores pagos, com correção monetária e juros. A manutenção da cobrança ou a negativa injustificada de restituição agravará a responsabilidade civil da empresa.

Diante da gravidade dos fatos, REQUEIRO:
1. O cancelamento imediato da cota n *****, grupo n *****;
2. A restituição dos valores pagos, com a devida correção monetária;
3. Resposta formal no prazo máximo de 10 dias úteis.

O não atendimento desta solicitação ou a ausência de resposta no prazo informado resultará na adoção das medidas judiciais cabíveis, incluindo ação judicial com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de comunicação aos órgãos de defesa do consumidor, como PROCON e Ministério Público.

Solicito que eventual restituição seja realizada por depósito em conta bancária de minha titularidade:
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: *****
Operação: *****
Conta: *****

Anexo cópia do contrato.

Atenciosamente,
*****
Telefone: *****
*****

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Resposta da empresa

10/03/2026 às 14:52

À Sra. Nayara Batista da Silva
CPF n *****
Rua Caiçara, n 75, Bairro Novo Horizonte
Irecê/BA

Assunto: Resposta formal à reclamação referente à cota n 1005, grupo n 8665, proposta n 3180400

Prezada Senhora,

A CONSBANK, por seu advogado e procurador infra-assinado, vem, com o devido respeito, apresentar resposta formal à reclamação formulada em face do CONSÓRCIO SISBRACON e da empresa EPIRES NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA, relativa à contratação da cota de consórcio n 1005, grupo n 8665, proposta n 3180400, firmada em 14/07/2025.

Inicialmente, cumpre registrar que a empresa reclamada atua há vários anos no mercado da Bahia, prestando serviços e comercializando produtos de forma séria, contínua e profissional, sempre pautada pela boa-fé, transparência, regularidade documental e respeito aos consumidores, circunstância que reforça seu histórico de credibilidade e excelência na prestação de serviços.

No caso em análise, a contratação mencionada pela reclamante não ocorreu de forma verbal, informal ou destituída de suporte probatório. Ao contrário, a empresa dispõe de documentação ampla e consistente apta a demonstrar a regularidade da avença, dentre a qual se destacam, entre outros elementos: contrato firmado, declaração assinada pela própria contratante, registro em áudio de toda a negociação e contratação, além dos demais documentos operacionais e comerciais produzidos no ato da adesão. Tais elementos evidenciam, em princípio, que a contratação foi formalizada com a devida ciência da consumidora quanto à natureza do produto contratado, às condições de participação no grupo, às regras de contemplação, às obrigações assumidas e às disposições contratuais aplicáveis.

Nesse contexto, a empresa impugna, de forma expressa, a alegação genérica de prática abusiva, propaganda enganosa e descumprimento contratual, porquanto tais afirmações demandam demonstração concreta e individualizada dos fatos, o que não se extrai, por si só, da narrativa unilateral apresentada. A simples insatisfação posterior com o desenvolvimento do contrato, ou eventual expectativa subjetiva não concretizada, não é suficiente para caracterizar ilicitude, vício de consentimento, oferta enganosa ou falha na prestação do serviço.

Importa salientar que contratos de consórcio possuem disciplina própria, regida pela legislação específica e pelas cláusulas pactuadas entre as partes, não se confundindo com promessa de liberação automática, imediata ou garantida de crédito fora das hipóteses contratuais e legais. A contemplação, como é cediço, submete-se às regras do grupo, às assembleias, à disponibilidade financeira e aos critérios previstos no instrumento contratual, não podendo ser tratada, sem prova robusta, como promessa absoluta ou obrigação instantânea.

Também merece destaque o fato de que a empresa possui mecanismos formais de contratação e compliance comercial justamente para evitar equívocos de informação, preservando o dever de informação e a higidez das relações contratuais. A existência de gravação integral da contratação, aliada à declaração assinada pela própria compradora, revela especial cautela da fornecedora e constitui meio idôneo de comprovação da lisura do procedimento adotado.

No tocante ao pedido de cancelamento e restituição imediata dos valores pagos, é necessário esclarecer que eventual desistência ou exclusão da cota deve observar as regras legais e contratuais aplicáveis ao sistema de consórcio, inclusive quanto à forma, ao tempo e aos critérios de restituição, não sendo juridicamente possível presumir, de plano, devolução imediata e integral sem análise do caso concreto e das disposições específicas do contrato firmado.

De igual modo, não procede, por ora, a invocação automática de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois tal hipótese exige cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que evidentemente não se verifica quando a cobrança decorre de contrato regularmente celebrado, com documentação comprobatória idônea e respaldo formal na adesão firmada pela própria consumidora.

Quanto à alegação de danos morais, registra-se que o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria não admitem sua configuração de maneira presumida em toda e qualquer divergência contratual. A caracterização de dano moral exige demonstração efetiva de lesão anormal aos direitos da personalidade, o que não se comprova pela mera insurgência contra cláusulas contratuais ou pela manifestação de arrependimento negocial posterior.

Sem prejuízo da firme impugnação às acusações formuladas, a empresa reitera sua disposição para análise administrativa do caso, inclusive com reexame da documentação pertinente, sempre em observância aos princípios da boa-fé, da transparência e do atendimento adequado ao consumidor.

Dessa forma, a presente resposta formal consigna que:

a contratação foi realizada com suporte documental idôneo e robusto;

há elementos comprobatórios suficientes da regularidade do procedimento comercial;

não se reconhece, neste momento, a ocorrência de propaganda enganosa, prática abusiva ou descumprimento contratual;

eventual pedido de cancelamento e restituição deve observar estritamente a legislação aplicável e as cláusulas contratuais firmadas;

a empresa permanece à disposição para tratamento administrativo da demanda, mediante análise técnica e documental completa do caso.

Por fim, fica expressamente ressalvado que a presente manifestação não importa em reconhecimento de culpa, ilicitude, nulidade contratual ou obrigação de restituição nos moldes unilaterais pretendidos, servindo apenas como resposta formal à reclamação apresentada, com preservação integral de todos os direitos, fundamentos contratuais e meios de defesa cabíveis.

Atenciosamente,

ÁLVARO AUGUSTO DINIZ QUEIROZ CARVALHO
OAB/BA *****
Advogado, Procurador da Consbank
WhatsApp: (74) 99945-7220

Consideração final do consumidor

12/03/2026 às 22:46

Nada do que elas falam e verdade propaganda eganosa

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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