Divulgação dos limites dos indicadores DIC,FIC,DMIC e DICRI ( não cumpridos)

Respondida
Anápolis - GO
06/03/2018 às 11:08
ID: 33535461
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesNo dia 08/11/******* a cidade de divinopolis de Go do conjunto de Sao domigos ficou sem fornecimento no dia 07/11/******* no periodo de 21:00 até 16:07 08/11/*******.
deveria ser resarsido conforme o site https://******* com as seguinte medidas :
O que mudou com a nova resolução aprovada no dia 15 de dezembro de *******? No dia 15 de dezembro de *******, a diretoria colegiada da ANEEL aprovou uma resolução com a revisão dos Procedimentos de Distribuição (Prodist), que haviam sido submetidos à Audiência Pública n. *******/*******, de 10 de setembro a nove de outubro de *******. O Prodist, criado em 16 de dezembro de *******, é composto por oito módulos. É o oitavo que trata da Qualidade da Energia Elétrica. Com a revisão aprovada, os valores que as distribuidoras pagam a título de multa pelo descumprimento dos indicadores coletivos de continuidade serão integralmente revertidos para compensar diretamente os consumidores afetados, a partir de 1 de janeiro de *******. A compensação paga aos consumidores será feita por meio de descontos na fatura de energia do mês subseqüente à apuração dos indicadores. O DEC e o FEC continuarão existindo? Sim, os indicadores coletivos continuarão a existir. Esses indicadores servem para monitorar o desempenho das distribuidoras quanto à continuidade do serviço prestado. O DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica o número de horas em média que um consumidor fica sem energia elétrica durante um período, geralmente mensal. Se o DEC for de 1,60, por exemplo, significa que, em média, os consumidores ficaram sem fornecimento por uma hora e quarenta minutos (1,60 = uma hora mais 60% de uma hora, que dá 40 minutos). O FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica quantas vezes, em média, houve interrupção na unidade consumidora (residência, comércio, indústria etc). Os limites de DEC e FEC a serem observados pelas distribuidoras estão definidos em resolução específica da ANEEL, e podem ser encontrados no site da ANEEL, no link Informações Técnicas, em Distribuição de Energia Elétrica, em Qualidade do Serviço, em Indicadores de Continuidade. Esses indicadores são revistos na Revisão Tarifária Periódica (RTP) de cada distribuidora, que acontece em média a cada quatro anos, e vão se tornando cada vez mais rigorosos, a fim de melhorar a qualidade do serviço prestado ao consumidor. É a partir do DEC e do FEC que a ANEEL estabelece os parâmetros individuais de continuidade (DIC, FIC e DMIC). Como calcular o DIC, FIC e o DMIC? A ANEEL implantou, em *******, três indicadores destinados a aferir a qualidade prestada diretamente ao consumidor, que são o DIC, FIC e DMIC. Os indicadores DIC (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora) e FIC (Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora) indicam por quanto tempo (duração) e o número de vezes (frequência) que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica durante um período considerado. O DMIC (Duração Máxima de Interrupção por Unidade Consumidora) é um indicador que limita o tempo máximo de cada interrupção, impedindo que a distribuidora deixe o consumidor sem energia elétrica durante um período muito longo. Os indicadores DIC, FIC e DMIC usados até a aprovação da nova resolução, no dia 15 de dezembro de *******, constam da Resolução ANEEL n. *******/******* e são informadas mensalmente na conta de energia elétrica do consumidor. Assim que a nova resolução for publicada no Diário Oficial da União, os novos limites passam a valer em substituição aos previstos na Resolução n. *******/*******. Os três indicadores são determinados a partir dos valores do DEC e FEC. Onde o consumidor pode consultar os indicadores individuais? Os limites mensais dos indicadores são informados na fatura de energia do consumidor. Entretanto, se o consumidor quiser checar, terá que consultar a nova versão do Módulo 8 do PRODIST aprovada em 15 de dezembro de ******* (com os valores de referência dos indicadores individuais) e a resolução que determina os indicadores coletivos (DEC e FEC) de sua distribuidora para ver a correspondência entre os índices individuais e coletivos. A resolução com índices coletivos de continuidade pode ser consultada no site da ANEEL https://*******), no link Biblioteca Virtual e, posteriormente, em Pesquisa Legislativa. Nesse item, deve-se optar por Resoluções ANEEL (Todas), em tipo de ato, e escrever a expressão DEC FEC e o nome da distribuidora no campo livre. Como é feita a apuração desses índices? Quando detectar interrupção do fornecimento, o consumidor deve ligar para a central de teleatendimento da distribuidora para informar a ocorrência. A distribuidora deve, então, encaminhar uma equipe para verificar e solucionar o problema. O tempo apurado para a interrupção começa a contar a partir da identificação da interrupção pela distribuidora (via ligação do consumidor ou por seus sistemas automatizados) até o momento da resolução do problema. Esse processo, embora sob o domínio da distribuidora, é auditado e obedece a regras de certificação ISO. É importante enfatizar que as interrupções inferiores a três minutos não são contabilizadas nos indicadores. A ANEEL já editou resoluções específicas de DIC e FIC para 37 distribuidoras. No caso das outras 26, o consumidor deve se basear na Resolução n. 24/*******. Como a ANEEL vai fiscalizar o cumprimento dos limites dos índices individuais? A fiscalização do cumprimento dos limites de indicadores de continuidade, sejam coletivos ou individuais, é feita regularmente pela ANEEL, por meio da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE). No caso de não pagamento da compensação, a distribuidora será submetida a penalidades, previstas na Resolução n. 63/*******, e poderá receber multa, de acordo com a avaliação da equipe de fiscalização, referendada pela diretoria colegiada da Agência. O Módulo 8 do PRODIST também estipulou que a distribuidora deve informar mensalmente à ANEEL os valores compensados pelo descumprimento dos limites dos indicadores. Como é feita a compensação ao consumidor quando há descumprimento dos limites individuais? A compensação segue uma fórmula que leva em consideração o tempo de ultrapassagem do limite, multiplicado pelo valor equivalente da hora do custo de distribuição. Esse resultado deve ser multiplicado por 15, que é o fator de compensação determinado para o consumidor residencial. Para exemplificar, considere um consumidor cuja conta seja R$ *******, dos quais R$ 30 correspondam ao custo de distribuição, e que o limite de DIC tenham sido ultrapassado em duas horas. Nesse caso, divide-se o custo da distribuição pelo número médio de horas do mês (R$ 30/******* horas), e obtém-se o valor da hora, que é de R$ 0,*******. Como a ultrapassagem do exemplo foi de duas horas, chega-se a R$ 0,******* (R$ 0,******* x 2). Nesse valor, aplica-se o índice de majoração, que é 15, e o valor do desconto na próxima fatura mensal será de R$ 1,23 (R$ 0,******* X 15). No caso da ultrapassagem dos limites de frequência (FIC), o cálculo é basicamente o mesmo, mas o número de vezes é convertido em um tempo, chamado de duração padrão, obtido pela razão entre os limites de DIC e FIC. No exemplo acima, considere que o FIC foi ultrapassado em duas vezes e os limites de DIC e FIC eram de 15 e 10, respectivamente. Nesse caso o valor da duração padrão é encontrado pela divisão do DIC limite pelo FIC limite (15/10 = 1,5 horas). Como houve duas interrupções acima do limite de FIC, o valor encontrado para a duração padrão (1,5 horas) é multiplicado por 2, resultando em 3 horas. Neste caso, a compensação com a fatura do exemplo anterior será de R$1,84 (3 X R$ 0,******* X 15) somente pelo descumprimento do FIC. É importante salientar que também há limites trimestrais e anuais, que geram direito à compensação. Nesses casos, deverá ser descontado do valor os montantes já compensados mensalmente. Se a distribuidora não pagar a compensação, o que o consumidor deve fazer? No caso de não pagamento da compensação, o consumidor deve procurar a agência estadual conveniada ou, em estados onde não haja convênio, a própria Ouvidoria da ANEEL, pela central de atendimento que atende pelo número *******, nos dias úteis, de 8h às 20h. A distribuidora poderá ser submetida às penalidades previstas na Resolução n. 63/*******, e poderá receber multa, de acordo com a avaliação da equipe de fiscalização e aprovação da diretoria colegiada da Agência. Por que a distribuidora possui limites de DEC e FEC diferentes para cada conjunto de consumidores se a tarifa aplicada é única para toda a área de concessão? A área de concessão da distribuidora é composta por regiões com diferentes características geográficas e de mercado. Algumas ficam mais próximas aos centros de carga, possuem maior densidade de unidades consumidoras ou têm maior consumo. Esses fatores influenciam a qualidade da energia fornecida, que não é uniforme dentro de uma mesma área de concessão. Quanto mais longe dos centros de carga ou menor a densidade de unidades consumidoras numa determinada região, mais custo o atendimento representa para a distribuidora, que precisa fazer mais investimentos para prestar o serviço. Mais investimentos para aumentar a qualidade representam mais impacto tarifário. Então, a uniformidade tarifária acaba sendo compensada pela existência de diferentes níveis de qualidade dentro de uma mesma área de concessão.
Fonte:
https://*******
veja bem na 1 ligaçao o atendente deveria realatado que era uma reclamaçao da falta e o ressarssimento do mesmo. Dia 08/11/******* 11 :******* .
Atendente relatou como informe ignorando completamente a lei federal da https://******* dos principios legais que regem o artigo 37 cf /88 .
seguindo o fluxo de informaçao , precicei ligar novamente para ver o andamento do procedimento. para surpresa não muito agradavel precisei abrir um *******
reclacao : 84176695 (deveria ser como tal) 09/01/******* . o que aconteceu novamente que eles abriram outro de informaçao.
acarretou que precisei abrir outro 87185055 para ser como reclamaçao.
veja bem ! uma lei federal foi ignorada e deveria ser ressarsido pela falta de disponibilidade de energia deveria ser resolvida no dia.
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Resposta da empresa
06/03/2018 às 13:28
Alex, verificamos que a compensação referente ao período informado foi realizada na fatura referente mês 01/******* com vencimento dia 12/02/*******.
Estamos à sua disposição pelos nossos diversos canais de atendimento sempre que precisar:
Agência Virtual: https://*******
Aplicativo: Celg Distribuição (android e iOS)
Facebook: https://*******
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Central de Atendimento: ******* 62 *******
Atenciosamente,
Priscilla Silva / Equipe de Relacionamento com o Cliente
Celg Distribuição