Posse indevida de matrícula e mensalidade

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Santos - SP

10/03/2020 às 15:43

ID: 101400915

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Aos 24 de janeiro de *******, eu e mais uma mãe optamos por encerrar o contrato de nossos filhos na escola e colocá-los em outra escola. Fomos até a Escola Waldorf Santos para cancelar a matrícula e transferi-los para outra escola. Nos foi entregue a carta de transferência e, posteriormente, o histórico escolar. Naquele momento, nos foi pedido para que a devolução do valor da matrícula e mensalidade do mês de janeiro fossem devolvidos no dia 03 de fevereiro por questões de caixa baixo, o qual prontamente aceitamos e aguardamos o pagamento, mas assumimos obrigações financeiras comprando material, uniforme e matrícula por acreditarmos que o que havia sido acordado e confirmado através de telefone e e-mail seria cumprido. Nos foi enviado um e-mail pedindo os dados para pagamento do reembolso, no qual respondemos prontamente. No entanto, fomos surpreendidas no dia 03 de fevereiro com um e-mail informando que o reembolso não seria efetuado.
No dia combinado em que seriam feitas as transferências bancárias, às 16:45, a escola enviou o e-mail citando a cláusula abaixo, a qual *******, É CONSIDERADA ABUSIVA E SEM VALIDADE LEGAL.
-- Cláusula 9 - O presente contrato poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, sendo que se for o CONTRATANTE quem solicitá-la, será devido à CONTRATADA as mensalidades vencidas e não pagas até o mês do desligamento, inclusive.
Parágrafo 1 - Caso a rescisão seja solicitada pelo CONTRATANTE no penúltimo ou último mês de vigência do Contrato (novembro e dezembro), fica claro e ajustado entre as Partes que estas últimas parcelas deverão ser liquidadas, sob pena de ser caracterizada inadimplência do CONTRATANTE. Parágrafo 2 - A solicitação de rescisão deverá ser feita por escrito em duas vias, devendo o CONTRATANTE protocolá-la no setor administrativo da CONTRATADA.
O Procon-SP entende que a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal.
Como se sabe, a lei deve ser obedecida. É importante lembrar que aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula e mensalidade quando desistir do curso antes do início das aulas. Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço. Ou seja, o fato de ser uma escola associativa Waldorf não exime a devolução do pagamento, não temos obrigação legal de doar valor algum para a escola e sim a escola tem obrigação de nos devolver os valores pagos referentes à matrícula e mensalidade de janeiro, não temos que aceitar o não pagamento do que é nosso por direito.

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