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Vitória - ES

11/10/2024 às 10:02

ID: 199404631

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Vocês sabiam?

O pagamento do couvert artístico aos músicos e cantores pelos estabelecimentos que cobram essa taxa é uma prática regulamentada pela Lei n 3.*******/*******, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais e do trabalho dos artistas. Conforme a legislação trabalhista, músicos são profissionais autônomos ou contratados, e o pagamento deve ser realizado integralmente, conforme negociado, já que o couvert é cobrado diretamente dos clientes com o objetivo de remunerar a performance artística.

Além disso, a Lei n 12.*******/*******, que atualiza o sistema de arrecadação e distribuição de direitos autorais no Brasil, reforça que os valores arrecadados em eventos e apresentações devem ser destinados a seus autores e intérpretes. Portanto, os estabelecimentos que cobram o couvert artístico têm a responsabilidade legal de repassar essa quantia aos artistas, que também têm direito a um contrato claro, prevendo todas as condições da prestação de serviço.

Espero que revejam suas políticas e cumpram as leis de acordo com o que está previsto.

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