Reclamar dessa empresa

Contagem - MG

25/11/2021 às 18:26

ID: 133548053

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Não dão a minina após você efetuar a sua compra , não se preocupam em destruir sonhos , objetivo único e ganhar dinheiro.
Cobram taxas exorbitantes. Primeira e última vez que negócio com está empresa e se possível a quem me perguntar sobre ela jamais a indicarei.

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Resposta da empresa

07/11/2022 às 11:08

Cumpre destacar, inicialmente, que a empresa tem todo o interesse em mantê-lo como nosso cliente.

Em relação a sua demanda, cumpre-me, assim, analisar a licitude da cobrança questionada, vez que correspondente à previsão da cláusula de correção monetária de financiamento. Desse modo, entendo que não há qualquer abusividade na cláusula, à qual prevê o pagamento pelo comprador da diferença referente à correção monetária dos valores repassados pela instituição financiadora à construtora.

Não obstante seja a relação das partes protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, trata-se de cláusula que deve prevalecer em conformidade com o princípio pacta sunt servanda, uma vez que foi livremente pactuada e, por conseguinte, tem força de lei entre as partes. Com efeito, a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas apenas a recomposição do valor da moeda afetado pelo fenômeno inflacionário.

Na hipótese em exame, o contrato foi expresso ao prever a obrigação de pagamento por parte do comprador. Assim, não há que se cogitar nenhuma abusividade no proceder da ré.

Réplica da empresa

07/11/2022 às 11:09

Cumpre destacar, inicialmente, que a empresa tem todo o interesse em mantê-lo como nosso cliente.

Em relação a sua demanda, cumpre-me, assim, analisar a licitude da cobrança questionada, vez que correspondente à previsão da cláusula de correção monetária de financiamento. Desse modo, entendo que não há qualquer abusividade na cláusula, à qual prevê o pagamento pelo comprador da diferença referente à correção monetária dos valores repassados pela instituição financiadora à construtora.

Não obstante seja a relação das partes protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, trata-se de cláusula que deve prevalecer em conformidade com o princípio pacta sunt servanda, uma vez que foi livremente pactuada e, por conseguinte, tem força de lei entre as partes. Com efeito, a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas apenas a recomposição do valor da moeda afetado pelo fenômeno inflacionário.

Na hipótese em exame, o contrato foi expresso ao prever a obrigação de pagamento por parte do comprador. Assim, não há que se cogitar nenhuma abusividade no proceder da ré.