Não cadastrou meu prontuário no Detran RJ

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Valença - RJ

24/01/2023 às 18:03

ID: 158059779

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

Ver todas Reclamações

Realizei o curso de condutor de veículos de emergência no ano de *******, com validade de 5 anos, em janeiro de ******* fui realizar a prova do Detran para validar o certificado é constou que está expirado o curso, sendo que a estrada fácil e credenciada no Detran RJ!

Compartilhe

Resposta da empresa

28/03/2023 às 12:32

Olá Sr. Renato, boa tarde,

Desculpe-me pela demora no retorno.

Se o curso do Sr. foi realizado em *******, ele têm validade até *******, portanto, a informação de que o prazo do curso expirou é completamente equivocada!
Depois se for possível, leia a resolução que copio abaixo na íntegra, para se certificar da validade do curso (Conforme Resolução *******/21 no item F consta que será elaborado e divulgado um modelo de certificado e no item VIII fala sobre a validade de 5 anos) https://**************de-8-de-abril-de-*******) * site para que possa comprovar a veracidade da informação.

RESOLUÇÃO CONTRAN N *******, DE 8 DE ABRIL DE *******

Altera a Resolução CONTRAN n *******, de 18 de junho de *******, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. ******* da Lei n 9.*******, de 23 de setembro de *******, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n *******.*******/*******18, resolve:

Art. 1 Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN n *******, de 18 de junho de *******, que consolida as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Art. 2 A Resolução CONTRAN n *******, de *******, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4 O Exame de Aptidão Física e Mental, a ser realizado no local de residência ou domicilio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; e

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

...................................................................

2 Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

................................................................... (NR)

Art. 13......................................................

I - obtenção ou adição da ACC: mínimo de 05 (cinco) horas/aula;

II - obtenção da CNH na categoria A: mínimo de 20 (vinte) horas/aula;

III - adição da categoria A na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula;

IV - obtenção da CNH na categoria B: mínimo de 20 (vinte) horas/aula; ou

V - adição da categoria B na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula.

.................................................................. (NR)

Art. 22. No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico ou no Exame de Direção Veicular, o candidato poderá repetir o exame a qualquer tempo, observado o prazo previsto no 3 do art. 2, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado. (NR)

Art. 27. ...................................................

.................................................................

4 O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal lançará no RENACH a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

................................................................... (NR)

ANEXO II

...................................................................

6. CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS

...................................................................

VII - DA CERTIFICAÇÃO

- Os condutores aprovados no curso especializado e os que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes registrados em seu cadastro pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

- Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados:

a) nome completo do condutor;

b) número do registro RENACH e categoria de habilitação do condutor;

c) validade e data de conclusão do curso;

d) assinatura do diretor da entidade ou instituição, e validação do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal quando for o caso;

e) no verso, deverão constar as disciplinas, a carga horária, o instrutor e o aproveitamento do condutor; e

f) o modelo dos certificados será elaborado e divulgado em portaria pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

VIII - DA VALIDADE

- Os Cursos especializados têm validade de cinco anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos;

- O condutor que não apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado após o término da validade prevista, terá automaticamente suprimida a informação correspondente no sistema RENACH;

- Para fins de fiscalização, as informações constantes no RENACH prevalecerão sobre eventual informação constante no campo observações da CNH;

- Os Cursos de atualização terão uma carga horária de 16 horas-aula, sobre as disciplinas dos Cursos especializados, abordando preferencialmente, as atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos, dos módulos específicos de cada curso. (NR)

Art. 3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente do Conselho

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

p/Ministério da Educação

LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO

p/Ministério da Defesa

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

p/Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

p/Ministério da Saúde

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA

p/Ministério da Economia

JULIANA LOPES NUNES

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres



Permanecemos à disposição para o que se fizer necessário.

Atenciosamente,

Michele Campos - SAC Estrada Fácil