Cobrança abusiva por ementas de curso de arquitetura

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Recife - PE

19/06/2026 às 13:13

ID: 251844427

Estou precisando das ementas do curso de arquitetura eles estão cobrando por disciplinas 30 reais, no meu caso está dando 330 reais. Falei com o jurídico por whatsapp que isso é um valor abusivo conforme o Art. 39 do código do consumidor, visto que exige do estudante uma vantagem manifestamente excessiva por um serviço cujo custo já está embutido na contraprestação mensal da faculdade.

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Resposta da empresa

24/08/2026 às 15:29

Prezado aluno Ângelo,

Considerando que a Portaria MEC n 230/2007 preceitua, no seu art. 1, que a transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante, ou seja, deve a IES no momento da transferência fornecer ao aluno histórico ou documento equivalente;



Considerando que não se cobra por 1 via de Histórico Escolar, documento que tem o condão de atestar as disciplinas cursadas, as cargas horárias e o aproveitamento do aluno nas mesmas, cobrando-se apenas pela expedição da 2 via do histórico;



Considerando que o cerne do pedido em tela versa sobre a inexigibilidade cobrança da taxa para expedição ementas das disciplinas cursadas;



Considerando que o art. 6 da Lei n 9.870/99, determina que as IESs devem expedir, in verbis, documentos de transferência, sendo o histórico escolar documento hábil para a realização da transferência;



Considerando que não há no nosso ordenamento jurídico norma que estabeleça o fornecimento obrigatório de ementas de disciplina pelas instituições de ensino superior em caso de transferência por parte do aluno;



Considerando que a Resolução n 01/1983 do extinto Conselho Federal de Educação, órgão sucedido pelo Conselho Nacional de Educação, também não determina a expedição obrigatório de ementas de disciplinas no rol de documentos relacionados, sendo, inclusive, é questionada a sua vigência, ante a edição da Portaria MEC n 230/2007 e da promulgação da Lei n 9.870/99;



Considerando que esta IES obedece à risca aos ditames das normas protetivas das relações consumeristas ao informar de modo claro, transparente, público e antecipado ao alunado as condições da contratação do serviço, conforme Edital de Matrícula e Contrato de Prestação de Serviços Educacionais publicados no prazo legal;



Considerando que a taxa de emissão de ementas de disciplinas consta no Edital de Matrícula, sendo de amplo conhecimento do alunado;



Considerando que emissão de ementas se constitui como sendo serviço extraordinário e não se encontra abarcada pelos serviços ordinários contratados no ato de matrícula;



Considerando que a cobrança da taxa de ementas de disciplinas não se reveste de qualquer ilegalidade, sendo exercício regular de direito, com fulcro no inciso I do art. 188 do Código Civil;



Considerando a jurisprudência acerca do tema no TJPE, inclusive decorrente de ações aforadas em desfavor desta IES, vide os feitos aforados em sede de Juizados processados sob os nos ***** e *****



Tem-se como regular a cobrança de taxa para expedição de ementas de disciplinas, posto que estas não se constitui documento de expedição obrigatória e gratuita por parte da IES.



No entanto, podemos parcelar no cartão de crédito em até 4x. Autorizo ainda isenção da taxa do histórico escolar de R$ 100,00.

Em 24/08/2026.