Cancelamento de consórcio

Não resolvido
Maracanaú - CE
12/12/2025 às 12:14
ID: 234570703
Eu, *****, solicito a devolução imediata do valor pago de R$ 2.767,23, referente à taxa inicial, pago no dia 25 de novembro.
Informo que o cancelamento já foi solicitado e que a informação de que só devolve quando eu for contemplado(a) com carta de crédito não está de acordo com a Lei 11.795/2008, que regulamenta os consórcios.
Como consorciado(a) excluído(a), tenho direito à devolução do valor pago conforme contrato e legislação vigente, não sendo obrigatória a contemplação para restituição.
Solicito que a empresa me envie por escrito a política de devolução e o prazo exato para ressarcimento.
Caso não haja retorno ou solução, formalizarei reclamação junto ao Banco Central, Procon e plataformas de defesa do consumidor.
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Resposta da empresa
18/12/2025 às 18:10
Boa tarde, Sr. Francisco, tudo bem ?
Esperamos que esteja bem.
Verificamos em nosso sistema e seu contrato deu início em 25/11, e o Sr. participou de Assembleia em 11/12, no dia 12/12 o Sr. entrou em contato solicitando o cancelamento do seu contrato de Consórcio.
"17. ESTÁ CIENTE E CONCORDA QUE, NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA COTA, APÓS A PARTICIPAÇÃO NA 1 ASSEMBLEIA, SEJA POR DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO, O(A) CONSORCIADO(A) TERÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AO FUNDO COMUM, MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU NO ENCERRAMENTO DO GRUPO, DEDUZIDOS OS VALORES REFERENTES À PENALIZAÇÃO, CONFORME REGULAMENTO ANEXO E NOS TERMOS DA LEI 11795/08 E CIRCULAR N 3.432/09"
Conforme nosso Contrato e também na LEI DE CONSÓRCIOS, a devolução para consorciado que já participou de Assembleia e solicitou o cancelamento deverá aguardar a cota cancelada ser contemplada em Assembleia Futura.
"Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. "
"Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, 1o."
Não temos como informar o prazo exato que será ressarcidos os valores devidos, pois vai depender de contemplação em Assembleia.
Caso tenha mais dúvidas estamos à disposição através de nossos canais de atendimento 11 2780 0494 ou pelo e-mail [email protected]
Att
Ouvidoria
Consideração final do consumidor
12/01/2026 às 22:18
Empresa que tem vendedores q iludi os clientes dizendo q vai ser conteplado rapido sendo q a contemplação depende de sorteio
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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