Cobrança indevida de mensalidades após cancelamento e falta de registro pela academia Evoque

Não respondida
Guarulhos - SP
03/07/2026 às 13:25
ID: 253010805
Fui cliente da Evoque Academia, unidade Bom Clima, em Guarulhos/SP, com plano contratado no período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024. Solicitei o cancelamento do plano dentro do prazo e fui informado pelos atendentes, na época, que estava tudo certo e que não haveria qualquer cobrança futura.
Ainda em 2023, a empresa tentou descontar valores do meu cartão de crédito mesmo após o cancelamento. Precisei comparecer novamente à unidade para resolver a situação, e as cobranças cessaram naquele momento, reforçando minha convicção de que o cancelamento estava, de fato, regularizado.
Porém, em junho de 2026 mais de dois anos depois, sem qualquer aviso, notificação ou contato prévio a empresa voltou a debitar duas mensalidades no meu cartão de crédito, alegando tratar-se de um "Plano Anual Fidelidade" com renovação automática e aplicação de multa de 20% sobre mensalidades supostamente em aberto.
Entrei em contato formalmente contestando a cobrança e apresentando fundamentação legal detalhada com base no Código de Defesa do Consumidor. Em resposta, o setor financeiro da empresa alegou não haver registro do meu pedido de cancelamento em sistema, atribuindo o encerramento do plano a uma suposta inadimplência, e se recusou a estornar os valores. Rebati novamente, ponto a ponto, os argumentos apresentados, mas a unidade encerrou a tratativa afirmando que a decisão do financeiro é "definitiva" e que não há mais nada a ser feito.
Considero a cobrança abusiva e ilegal pelos seguintes motivos: a renovação automática de serviço sem minha confirmação expressa viola o art. 39, III, do CDC; a inércia da empresa por mais de dois anos sem qualquer cobrança ou aviso prévio contraria o princípio da boa-fé objetiva (art. 4, III, do CDC); a falha de registro interno da própria empresa quanto ao meu cancelamento não pode ser transferida como ônus a mim, consumidor; e a cobrança retroativa e sem notificação configura prática abusiva, sujeita a devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já esgotei as tentativas de solução amigável, tendo comparecido pessoalmente à unidade em diversas ocasiões e formalizado contestação por escrito por duas vezes. Diante da recusa definitiva e imotivada da empresa, estou levando o caso ao PROCON de Guarulhos e ajuizando ação no Juizado Especial Cível, com pedido de devolução em dobro dos valores cobrados e indenização pelos transtornos causados.
O que espero: estorno integral dos valores debitados indevidamente no meu cartão de crédito e confirmação por escrito de que não há qualquer débito pendente em meu nome.