Negativa de cobertura securitária - responsabilidade civil profissional .

Em réplica
Florianópolis - SC
20/01/2026 às 14:28
ID: 238257763
Meu pai, idoso, é segurado sob a Apólice n *****, contratada em 2017, para cobertura de responsabilidade civil profissional, com a exata finalidade de garantir indenizações a pacientes/terceiros quando houver dano decorrente do exercício da atividade.
No curso da vigência contratual, o meu pai figurou como réu em demanda judicial, foi celebrado acordo em audiência realizada em 17/01/2025, homologado judicialmente. (lembrando que meu pai não tinha como sair da audiencia, para ligar para seguradora, e informar se podia ou não celebrar o acordo, ele teve que aceitar).
O acordo fixou o pagamento de R$ 165.000,00 a título indenizatório, acrescidos de R$ 20.000,00 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 185.000,00.
Antes da quitação, em 17/01/2025, o advogado do meu pai comunicou a seguradora via e-mail, informando expressamente sobre o acordo e o valor pactuado, solicitando manifestação quanto à cobertura securitária. A comunicação foi prévia ao pagamento. Meu pai foi pessoalmente na seguradora correspondente informar sobre o acordo e solicitar o ressarcimento, não tendo resposta.
A seguradora não respondeu, não negou a cobertura, não solicitou informações adicionais, não se opôs ao acordo, nem exerceu o alegado direito de anuência. Optou pelo silêncio, postura incompatível com a boa-fé contratual em contratos de seguro.
Diante da omissão, e para evitar agravamento do dano, execução judicial, majoração de prejuízo e prolongamento do litígio, o meu pai efetuou o pagamento em 31/01/2025, mitigando e encerrando o sinistro.
Após o pagamento, a seguradora, respondeu somente em 12/2025, negando o ressarcimento, sob a justificativa de que o acordo teria sido celebrado sem prévia ciência ou anuência da seguradora.
A negativa, além de inverídica, é abusiva, pois:i) houve ciência prévia; ii) a seguradora permaneceu silente; iii) o risco concretizado é exatamente o objeto do seguro; iv) se paga seguro justamente para situações como essa. Meu pai pagou por anos esse seguro, acreditando estar coberto pelo seguro em caso de processo, quando houve o sinistro, simplesmente eles negaram. Meu pai devido a todo transtorno, teve pré infarto, a doença dele se agravou, e teve que parar de trabalhar, achou que estava segurado e não estava! A recusa indevida de cobertura securitária, especialmente após comunicação prévia do acordo e silêncio deliberado da seguradora, frustra a legítima expectativa do consumidor, esvazia a finalidade econômica do contrato e agrava a vulnerabilidade do segurado no momento em que mais necessitava da proteção contratada. Além de frustrar a própria função social do contrato de seguro, cuja finalidade econômica consiste em proteger o segurado justamente quando o risco se materializa.
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Resposta da empresa
21/01/2026 às 17:09
Prezada Sra. Marianne,
Esperamos que esta mensagem a encontre bem.
Não foi possível localizar o caso em nossos registros internos com base no número da apólice informado. Para que possamos prosseguir com a análise, solicitamos, por gentileza, o envio das seguintes informações:
- Número do Sinistro:
- Nome completo do segurado:
- CPF/CNPJ do segurado:*****
Desde já, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e agradecemos pela colaboração.
Atenciosamente,
Excelsior Seguros
Equipe de Compliance
Réplica da empresa
30/01/2026 às 12:01
Prezada Sra. Marianne,
Levando em conta que ainda não obtivemos a resposta com o complemento das informações, informamos que, até o momento, não será possível dar prosseguimento à análise.
Ressaltamos que, caso as informações solicitadas anteriormente sejam encaminhadas, permaneceremos à disposição para retomar o atendimento e realizar os devidos encaminhamentos.
Atenciosamente,
Excelsior Seguros
Equipe de Compliance
Réplica do consumidor
02/02/2026 às 16:28
Sinistro *****, *****. vcs tem os dados do meu pai.
Réplica da empresa
03/02/2026 às 10:40
Prezada Sra. Marianne,
Em 07/01/2025, após a análise do sinistro, informamos a existência de cobertura securitária, ressaltando expressamente que não deveria ser celebrado acordo sem a prévia anuência da Seguradora, conforme previsto nas Condições Gerais da apólice, em especial:
CLÁUSULA 4 OBJETIVO DO SEGURO
(...) indenização (...) por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da Seguradora (...)
CLÁUSULA 11 COBERTURAS
(...) quando (...) resultem em decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou em acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência expressa da Seguradora (...)
CLÁUSULA 25 REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
(...) não celebrar transações e/ou acordos, sem a devida e específica autorização, por escrito, da Seguradora.
Em 21/01/2025, o Segurado encaminhou o termo do acordo à Excelsior informando que ainda estaria pendente de assinatura. Contudo, conforme verificado posteriormente nos autos da ação, o acordo já havia sido assinado em 20/01/2025, sem que a Seguradora tivesse sido previamente informada da sua formalização.
Diante da informação então disponível, em 27/01/2025, a Seguradora comunicou que eventual análise para autorização de acordo dependeria da conclusão da sindicância/PEP.
Em dezembro de 2025, quando o Segurado solicitou o reembolso dos valores pagos, constatou-se que o acordo havia sido previamente formalizado sem a autorização exigida contratualmente. Em razão disso, o reembolso foi negado, por ausência de anuência prévia e expressa da Seguradora para a celebração do acordo.
Por fim, esclarecemos que não houve carta negativa, pois o sinistro permanece coberto pela apólice n *****, sendo indevido apenas o reembolso do acordo, em razão do descumprimento das disposições contratuais.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Excelsior Seguros
Equipe de Compliance
Réplica do consumidor
03/02/2026 às 16:50
Utilizar a cláusula de anuência para negar cobertura após ciência prévia do acordo, silêncio deliberado da seguradora e posterior pagamento pelo segurado equivale a transformar o contrato de seguro em instrumento meramente ilusório: paga-se o prêmio, mas a proteção desaparece exatamente quando o risco se concretiza.
É incontroverso que o Segurado comunicou previamente a seguradora acerca do acordo, encaminhando seus termos e valores antes do pagamento, o qual somente ocorreu em 31/01/2025. A própria seguradora reconhece que teve ciência do acordo ainda em janeiro de 2025, optando, contudo, por não se manifestar de forma tempestiva, condicionando eventual análise à conclusão de sindicância interna.
Não pode a seguradora, portanto, permanecer inerte diante da comunicação do segurado e, posteriormente, valer-se dessa mesma inércia como fundamento para negar o reembolso, sob pena de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade contratual.
Mostra-se igualmente irrelevante a controvérsia artificial acerca da data de assinatura do acordo. O que efetivamente importa é que: (i) houve ciência prévia da seguradora; (ii) o pagamento foi realizado apenas após essa comunicação; (iii) o acordo foi homologado judicialmente; e (iv) a Ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da celebração do pacto.
Ainda que existente cláusula contratual de anuência, sua aplicação automática e rígida para afastar a cobertura, após ciência e silêncio da seguradora, revela-se abusiva, à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por esvaziar a finalidade econômica do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Seguro se contrata exatamente para situações como a dos autos; negar o reembolso quando o risco se materializa equivale a tornar o contrato inútil.
Por fim, a alegação de que o sinistro permanece coberto, sendo indevido apenas o reembolso é manifestamente contraditória. Se o sinistro está coberto, o pagamento do dano sobretudo quando decorrente de acordo homologado judicialmente também o está. Negar o reembolso, nesse contexto, representa verdadeira negativa de cobertura, independentemente da nomenclatura adotada pela seguradora.
Cumpre ainda destacar que o Segurado possui ***** anos de idade, é idoso e apresenta problemas cardíacos, circunstâncias que acentuam sua condição de vulnerabilidade e impõem especial dever de cuidado por parte da seguradora. Após anos de pagamento regular do prêmio, confiando na proteção contratada, foi justamente no momento de maior necessidade diante de uma condenação indenizatória de elevado valor que o segurado se viu desamparado, compelido a arcar sozinho com expressivo desembolso financeiro.