Atraso na entrega e montagem de móveis planejados causa prejuízos e descumprimento contratual

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Curitiba - PR

25/11/2025 às 10:38

ID: 232784895

A conduta adotada pela Exclusiva Móveis Planejados, situada na *****
Produto: Móveis planejados (cozinha, sala e quarto)
Data prometida para entrega e montagem: 21, 24 e 25/11/25
Data alterada pela loja: 12 e 15/12/25
caracteriza flagrante inadimplemento contratual e manifesta violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da relação de consumo estabelecida, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A entrega e montagem dos móveis, formalmente pactuadas e reiteradamente confirmadas para os dias 21, 24 e 25/11/25, foram unilateralmente postergadas para os dias 12 e 15/12/25, sem aviso prévio, sem minha autorização, e sem qualquer consideração. Essa atitude irresponsável está causando prejuízo direto:, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V do CDC.

A alteração arbitrária do prazo, além de descumprir a oferta (art. 30), viola o art. 35 do CDC, que faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro prazo com abatimento proporcional do preço ou rescindir o contrato com restituição imediata e integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.

Os prejuízos materiais são concretos e mensuráveis, pois:

1. A postergação inviabiliza a instalação da bancada de granito, etapa condicionada à montagem dos móveis;


2. No período indicado, a consumidora não estará presente, tornando impossível o acesso ao imóvel;


3. O atraso impede a disponibilização do apartamento para locação por temporada (Airbnb), gerando perda de receita e caracterizando dano material emergente e lucro cessante (art. 402 e 403 do CC);


4. Caso haja necessidade de cancelamento de viagem previamente programada, o prejuízo financeiro será integralmente imputável à empresa, por nexo causal direto.


Nesse cenário, é juridicamente inviável exigir da consumidora o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.000,00, pois a obrigação é condicionada ao adimplemento regular pela fornecedora. A empresa, ao descumprir o prazo, perde a prerrogativa de exigir o pagamento integral, podendo inclusive incidir em responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC).

Diante do exposto, requeiro a imediata recomposição do cronograma original, com manutenção das datas previamente confirmadas, ou, alternativamente, proposta eficaz de reparação, sob pena de adoção das medidas cabíveis perante o Procon, Juizado Especial Cível, com pedidos de:

indenização por danos materiais e lucros cessantes,

abatimento significativo do valor remanescente, ou

rescisão contratual com restituição integral e atualizada dos valores pagos, cumulada com danos morais, caso reste caracterizado o abalo decorrente da conduta ilícita.

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