Divergência de valores, falta de clareza, recusa de ressarcimento integral e proposta de parcelamento indevido após sinistro.

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
23/01/2026 às 10:07
ID: 238586453
No dia 29 ocorreu acidente envolvendo o veículo do associado.
Em 01, fui informado pela associação acerca de dois valores distintos de cota de participação, sendo que:
inicialmente foi informado o percentual de 10%;
posteriormente, foi informado o percentual de 20%, sob a alegação de que o primeiro valor teria sido enviado por erro do funcionário.
Tal divergência caracteriza falha na prestação da informação, uma vez que o consumidor recebeu informações contraditórias, em afronta ao dever de clareza e transparência.
No dia 03 de dezembro, encaminhei todos os documentos solicitados, ocasião em que a associação informou o prazo de 10 (dez) dias para análise e aprovação do evento.
Após aguardar o prazo informado, em 17 de dezembro, fui comunicado de que o sinistro ainda passaria por análise técnica. Na mesma data, manifestei expressamente que, conforme previsto no Manual do Associado, o contrato me assegurava liberdade de escolha da oficina, motivo pelo qual realizaria o conserto para posterior ressarcimento.
Em 18 de dezembro, agendei reunião para o dia 19 de dezembro, na qual esclareci que não poderia aguardar prazo indeterminado, diante da necessidade do veículo.
Em 22 de dezembro, fui informado de que poderia realizar o conserto e retirar o veículo, porém que, mesmo com a aprovação do evento, a associação não ressarciria integralmente o valor desembolsado de R$ 35.000,00, informando que:
seria subtraída a cota de participação no valor de R$ 16.759,00;
o valor a ser pago pela associação seria de apenas R$ 14.392,00.
No dia 23 de dezembro, encaminhei a nota fiscal do serviço, com total transparência e boa-fé.
Posteriormente, recebi peritos indicados pela associação, os quais realizaram contato comigo e com o condutor envolvido no sinistro, sendo todas as informações prestadas e aceitas, restando comprovada minha boa-fé objetiva em todo o procedimento.
Entretanto, na quarta-feira, dia 21 de dezembro, fui surpreendido com a informação de que o valor devido pela associação (R$ 14.392,00) seria pago de forma parcelada, o que configura abuso, uma vez que:
o conserto foi pago à vista pelo associado;
já havia sido imposto o pagamento de cota de participação elevada;
não há previsão contratual clara que autorize parcelamento em caso de ressarcimento por reparo, mas apenas em hipóteses de perda total (perca rodal).
Importante destacar que:
o Manual do Associado prevê parcelamento exclusivamente em casos de perda total, o que não é o caso;
foi comunicado expressamente à associação o desejo de realizar o reparo em oficina de minha preferência, direito assegurado contratualmente;
foram realizados três orçamentos distintos, tendo sido escolhida a oficina de menor valor, demonstrando zelo, razoabilidade e ausência de enriquecimento ilícito.
DO DIREITO
A conduta da associação viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente:
Art. 6, incisos III e VI direito à informação clara e à reparação integral dos danos;
Art. 30 a oferta vincula o fornecedor, obrigando-o ao cumprimento do que foi informado;
Art. 35 o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos ofertados;
Art. 39, inciso V é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51, incisos IV e X são nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam alteração unilateral do contrato.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) foi rigorosamente observado pelo consumidor, enquanto a associação alterou condições, valores e formas de pagamento de maneira unilateral.
DO ABUSO E DA ILEGALIDADE
A tentativa de parcelamento do valor devido, após o pagamento integral e à vista pelo associado, configura:
abuso contratual;
desequilíbrio da relação de consumo;
descumprimento da oferta e do manual do associado.
Não pode o consumidor suportar integralmente o ônus financeiro enquanto a associação, sem respaldo contratual, impõe pagamento parcelado.
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Resposta da empresa
26/01/2026 às 10:53
Prezado Márcio Rodolfo,
Informamos que sua reclamação foi devidamente recebida. Todas as informações encaminhadas estão sendo analisadas com atenção e já iniciamos o contato para esclarecer cada um dos pontos apresentados, bem como para apresentar uma solução satisfatória no menor prazo possível.
Gentilmente,
Exodus Benefícios.
Réplica da empresa
23/02/2026 às 10:02
Prezado Sr. Márcio Rodolfo,
Em atenção à sua manifestação, a Exodus Benefícios informa que todas as tratativas relacionadas ao evento foram devidamente analisadas, conduzidas e concluídas com base nos critérios técnicos, operacionais e regulamentares aplicáveis.
Conforme alinhado diretamente com o senhor em tratativas realizadas por nossos canais oficiais de atendimento, foi estabelecido acordo entre as partes quanto à forma e condições de pagamento do valor apurado na regulagem técnica do evento.
Desta forma, informamos que o pagamento foi integralmente realizado, em conformidade com os termos acordados, tendo sido a segunda e última parcela devidamente quitada na data prevista, concluindo integralmente o processo de ressarcimento.
Reforçamos que, durante todo o processo, a Exodus Benefícios atuou com base nos princípios de transparência, boa-fé e observância às disposições previstas no Regulamento e Manual do Associado, mantendo comunicação contínua e prestando os devidos esclarecimentos sempre que solicitado.
Destacamos ainda que todas as decisões relacionadas à análise técnica, apuração de valores e forma de ressarcimento são conduzidas com base em critérios técnicos especializados e procedimentos internos, garantindo equilíbrio, conformidade e segurança a todos os associados.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Exodus Benefícios