Cobrança Vexatória e Má Prestação de Serviço pela Grupo Exordial

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Sorocaba - SP

12/06/2025 às 12:30

ID: 219501967

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Venho, por meio desta, apresentar reclamação formal contra a empresa acima identificada, em razão de cobrança vexatória, coação indevida, exposição de informações a terceiros e má prestação de serviço, infringindo disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil Brasileiro.

Dos Fatos:
Sou ex-morador de um condomínio cuja administração da cobrança foi transferida à empresa Grupo Exordial, responsável pela intermediação e cobrança de dívidas condominiais. Desde novembro de 2023, venho tentando, sem sucesso, negociar um débito condominial originado há cerca de dois a três anos, referente a um imóvel que foi posteriormente vendido no início de 2024.

Desde o início das tratativas, enfrentei um atendimento grosseiro, despreparado e sem cordialidade por parte da empresa reclamada. Além de não oferecer nenhuma possibilidade de desconto ou negociação justa, a empresa ainda recorreu a ameaças, afirmando que eu seria processado judicialmente e tratando a situação de maneira desproporcional e coercitiva.

O mais grave, no entanto, foi a exposição da minha situação financeira a terceiros, inclusive envolvendo minha esposa, que tomou conhecimento da dívida por intermédio da própria empresa, sem que tivesse qualquer vínculo direto com a negociação. Tal prática causou grande constrangimento, humilhação e abalo emocional, configurando-se como uma tí[Editado pelo Reclame Aqui] cobrança vexatória.

Fundamento Jurídico:
A conduta da empresa reclamada infringe diretamente os seguintes dispositivos legais:

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
Art. 6, inciso IV São direitos básicos do consumidor: "a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Art. 42 "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".

Art. 39, inciso V "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

Art. 20 "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor".

Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 186 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Art. 927 "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Tais condutas podem configurar também dano moral, passível de indenização, conforme pacífico entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios.

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Consideração final do consumidor

30/07/2025 às 11:42

passe longe pessoal, falta de respeito total, dono sem compromisso nenhum, totalmente discordial se acha o nada...

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Não

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