Atraso absurdo de viagem no trecho Pirapora-MG / Uberlândia-MG, prejuízo no transporte subsequente e desrespeito à passageira idosa

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São Romão - MG

10/08/2026 às 14:21

ID: 256068825

Gostaria de registrar minha extrema indignação com a Viação União referente à viagem realizada no dia 17/07/2026, no trecho de Pirapora - MG para Uberlândia - MG (ID do Pedido: *****, Serviço: 301848, Plataforma B, com saída agendada para as 10:00 e previsão de chegada para as 17:20).
Viajei acompanhado de minha mãe, Maria Geralda Rodrigues Rocha, uma senhora idosa de 65 anos, e contávamos rigorosamente com a pontualidade do trecho contratado, uma vez que tínhamos uma conexão de ônibus já agendada em Uberlândia com destino a São Paulo.
Ocorre que a empresa descumpriu totalmente o horário previsto, gerando um atraso absurdo que desorganizou todo o nosso planejamento de viagem e comprometeu nossa conexão para São Paulo. Além de todo o transtorno financeiro e logístico, submeteram uma senhora idosa a horas desnecessárias de espera, desconforto e estresse na rodoviária.
Fundamentação Legal e Direitos Violados:
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Resolução ANTT n 4.282/2014 e Lei n 11.975/2009: As empresas de transporte coletivo rodoviário são obrigadas a cumprir os horários estabelecidos. Em caso de atraso na partida ou nas conexões, é direito do passageiro a devida assistência e ressarcimento por eventuais prejuízos causados pelo descumprimento do contrato de transporte.
Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003): Garante prioridade e tratamento digno ao idoso, o que foi violado pelo desgaste físico e mental imposto à minha mãe de 65 anos decorrente da falha na prestação de serviço.
O que exijo:
Explicação formal e justificativa para o atraso excessivo na linha/serviço 301848.
Ressarcimento e indenização pelos prejuízos e custos adicionais causados pelo atraso no trecho até Uberlândia que comprometeu nossa viagem subsequente para São Paulo.
Espero uma solução célere e efetiva por parte da Viação União, evitando que tenhamos que recorrer às vias judiciais (Juizado Especial Cível) e ao órgão regulador (ANTT).
Dados para Identificação:
Passageiros: Benedito Junior Rodrigues Alves / Maria Geralda Rodrigues Rocha
Localizadores: *****
Data da Viagem: 17/07/2026 - 10:00h

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Resposta da empresa

21/08/2026 às 16:44

Olá, Benedito, tudo certo?

Antes de tudo, agradecemos por entrar em contato conosco e nos dar a oportunidade de esclarecer o ocorrido. Lamentamos que a sua percepção em relação ao horário da viagem tenha gerado qualquer tipo de insatisfação ou incômodo, pois prezamos muito pela pontualidade e pela transparência com nossos passageiros.

Assim que recebemos o seu relato, realizamos uma checagem detalhada junto ao nosso setor de operações e ao sistema de monitoramento via GPS da viagem em questão e após análise, verificamos que o ônibus chegou dentro do limite de horário para embarque dos passageiros, de acordo com a Resolução n 6.033, de 21 de dezembro de 2023, publicada pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) no Artigo 181: Define que a empresa transportadora (autorizatária) tem o dever de garantir a continuidade da viagem (seja providenciando outro veículo ou socorro) em até 3 horas após o atraso no embarque ou interrupção do trajeto.

Informamos ainda que é de responsabilidade do cliente atentar-se ao seu cronograma de conexões e compromissos, tendo em mente que atrasos podem ocorrer durante o trajeto por diversos motivos, como trânsito, acidentes na via ou problemas no veículo.

Agradecemos imensamente pela sua atenção e compreensão. Seguimos à disposição para esclarecer qualquer dúvida e esperamos ter o prazer de receber você em nossas próximas viagens!

Abraços e um excelente dia,

Obrigado e conte conosco sempre!

Atenciosamente Lucas.