Recusa na emissão de certificados de pós-graduação por parcelas futuras não vencidas.

Reclamação não respondida

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Juazeiro do Norte - CE

20/07/2026 às 13:54

ID: 254356803


Eu, *****, aluno regularmente matriculado nesta instituição, venho, respeitosamente, apresentar a presente CONTESTAÇÃO FORMAL em razão da recusa na emissão dos certificados de conclusão de seis cursos de pós graduação, apesar de todos os requisitos acadêmicos terem sido integralmente cumpridos.

Conforme registrado na própria plataforma institucional, houve aprovação em todos os cursos, toda a documentação exigida foi devidamente apresentada e deferida, bem como foi cumprido o prazo mínimo de integralização. A única justificativa utilizada para impedir a emissão dos certificados consiste na existência de parcelas futuras do contrato de prestação de serviços educacionais.

Entretanto, inexiste qualquer inadimplência.

As parcelas apontadas pela instituição são vincendas, ou seja, ainda não atingiram a data de vencimento, estando o contrato regularmente em execução. O parcelamento constitui modalidade de pagamento livremente oferecida pela própria instituição e aceita pelas partes no momento da contratação.

Ao condicionar a emissão dos certificados ao pagamento antecipado de parcelas futuras, a instituição modifica unilateralmente a forma de pagamento originalmente contratada, descaracterizando o parcelamento concedido e impondo obrigação financeira não prevista pela natureza do negócio jurídico celebrado.

Tal conduta afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 39, inciso V, da Lei n 8.078/1990 dispõe ser vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Exigir a antecipação integral de parcelas ainda não vencidas para liberar documento acadêmico configura inequívoca vantagem excessiva, por retirar do consumidor o benefício do parcelamento regularmente contratado.

O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas, incompatíveis com a boa fé objetiva ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Da mesma forma, o inciso XV do mesmo artigo considera nulas as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando houver possibilidade de interpretação capaz de preservar o equilíbrio contratual.

O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes devem observar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa fé objetiva. A retenção do certificado como forma indireta de antecipar o recebimento de parcelas futuras viola esse dever de lealdade contratual.

Também merece destaque o artigo 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pela finalidade econômica e social do direito exercido.

Ainda, a Lei n 9.870/1999 assegura à instituição de ensino o direito de cobrar judicial ou extrajudicialmente eventuais valores devidos. Contudo, não autoriza a retenção de documentos acadêmicos como mecanismo coercitivo de cobrança, sobretudo quando sequer existe inadimplência.

No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois a instituição não está diante de aluno inadimplente. Está diante de consumidor absolutamente adimplente, cuja única pendência consiste em prestações futuras, regularmente contratadas e ainda não exigíveis.

O parcelamento oferecido pela própria instituição gerou legítima expectativa de que o pagamento ocorreria nas datas convencionadas. Exigir a quitação antecipada para emissão dos certificados equivale, na prática, à supressão unilateral do parcelamento concedido, configurando prática abusiva e enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, REQUEIRO:

1. A imediata emissão e disponibilização dos certificados de conclusão referentes aos seis cursos de pós graduação concluídos.


2. A manutenção integral do plano de parcelamento originalmente contratado, permanecendo o pagamento das parcelas nas respectivas datas de vencimento.


3. A confirmação, por escrito, da emissão dos certificados no prazo máximo de cinco dias úteis.


Na hipótese de manutenção da negativa, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis perante o Procon e o Poder Judiciário, com pedido de tutela de urgência para emissão imediata dos certificados, declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva, condenação ao cumprimento da obrigação de fazer e eventual indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da retenção indevida dos documentos acadêmicos.

Termos em que, Pede deferimento.

***** CPF: 073.823.133-95

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