Cobrança abusiva de multa por cancelamento de cirurgia plástica com antecedência

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Conselheiro Lafaiete - MG

10/10/2025 às 22:13

ID: 229066947

Prezados Senhores,
Procurei a clínica Fabiano Camargos Cirurgia Plástica, em Julho de 2025, no qual paguei pela consulta e, após avaliação fui atendida pelo financeiro da clínica, que fechamos o contrato de prestação de serviços, agendamento da data para o dia 16/12/2025. Assim, procedi ao pagamento pelos serviços via Pix. Ocorre que, tive problemas pessoais e entrei em contato com a empresa, 29/09/2025, cancelando a reserva da data e a cirurgia, bem como requerendo a restituição do valor pago. Entretanto, impuseram uma multa de 40% (quarenta por cento) do valor total pelo cancelamento da cirurgia. Valor esse que sequer fora acordado e se mostra demasiadamente desproporcional e abusivo. Apesar de eu ter avisado com grande antecedência, inclusive mandando mensagens para o próprio médico, explicando toda situação, não obtive qualquer resposta do profissional. Novamente em contato com a clínica, o financeiro manteve a cobrança de uma multa contratual de 40% do valor total da cirurgia, percentual claramente desproporcional e abusivo, especialmente considerando que não houve nenhum gasto efetivo com equipe médica, materiais ou reserva hospitalar, principalmente porque ele opera na própria clínica. Desde que não aceitei a imposição da multa de 40% pela clínica, o financeiro e ninguém mais me responde, o que denota pura má fé, quedando-se inertes para forçar a imposição da multa de 40%. Notório que o cancelamento da cirurgia com antecedência de 3(três) meses sequer acarretará prejuízo algum a clínica e ao médico proprietário dela, uma vez que facilmente pode alocar outra paciente para a data, face a antecedência na comunicação do cancelamento, bem como a demanda que a clínica possui.
Entendo a importância de haver uma política de cancelamento, embora essa não tenha sido acordada quando da contratação, mas a penalidade imposta não condiz com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a proibição de cláusulas abusivas e desproporcionais (art. 51 do CDC). Certo é que o instituto da multa ao ser criada deve respeitar a proporcionalidade, isto é, deve ser proporcional ao prejuízo causado pelo descumprimento ou cancelamento do contrato. Entretanto, no presente caso, tanto a clínica, quanto o médico não terão qualquer prejuízo, sobretudo em razão da antecedência do contato de cancelamento da cirurgia, conforme já exposto acima.
Diante disso, solicito a revisão da cobrança da multa no importe de 40% (quarenta por cento) e o reembolso integral do valor retido indevidamente, de forma justa e conforme o bom senso e a boa-fé nas relações de consumo. Ou ainda, no máximo seja aplicada uma multa no percentual justo, qual seja de 10% (dez por cento).
Espero uma resolução amigável, sem necessidade de recorrer a medidas administrativas ou judiciais.

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