Propaganda enganosa prometem uma coisa e entregam outra

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São José - SC

09/01/2024 às 16:11

ID: 180055895

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Fui na empresa na intenção de comprar um terreno como vi o anúncio no Facebook e estava tudo certo até eu ter assinado e após eu assinar e depois de uns 10 dias me informaram que era consórcio.
Na hora me mostraram várias imóveis que eu podia adiquirir após eu assinar. Depois de uns 5 dias de assinar o contrato não me atenderam mais
Eu queria levar o contrato antes de assinar para minha filha ler pra mim e eles não deixaram. Não leram comigo eu acreditei na palavra deles e eles me enrolaram

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Resposta da empresa

21/01/2024 às 18:43

Prezado Sr. Vilmar Da Silva.
Na tentativa de podermos promover adequadamente resposta a sua reclamação, vez que não conseguimos localizá-lo como cliente junto à nossos sistemas, entramos em contato via fone para melhor entender e atender a questão, mas não poderíamos deixar de responder também nessa via.

Primeiramente cabe informar que os representantes comerciais não são funcionários e sim pessoas jurídicas que prestam serviços a esta administradora.
TODAS as Vendas , para serem concluídas no sistema , são necessários requisitos básicos , um deles se chama Checagem , onde o senhor afirma ter ciência da contratação do produto consórcio e demais atribuições, inclusive com Vídeo Gravado Presencialmente com o Consorciado.

Inicialmente registramos seus apontamentos com base na Lei *******/*******, a Lei dos consórcios, que já define em seu art. 2 o consórcio como sendo a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

O sistema funciona com autofinanciamento entre os integrantes do grupo, por ser forma menos onerosa que financiamentos bancários, vez que não existe a figura dos juros pelo empréstimo antecipado de valores. O que se comprova matematicamente, 18% de taxa de administração divididos pelo prazo do grupo, ******* meses, representa mensalmente 0,1% sobre o crédito ou 1,2% ao ano.

Ainda, importante salientar que o Art. 3, parágrafo 3, da Lei, bem informa que o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. Além disso, o art. 4 aponta que consorciado integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o.

Dessa forma, releva destacar que as administradoras de consórcio são empresas prestadoras de serviço e por isso recebem, pela sua prestação de serviços, por meio da taxa de administração, conforme garante o art. 5, parágrafo 3 da Lei.

3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.

Também, a mesma Lei em seu art. 10, parágrafo 1 aponta que o contrato de adesão ao grupo consorcial cria vínculos obrigacionais entre os consorciados e a administradora para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços, e em caso de quebra contratual, o parágrafo 5 aponta que é facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.

Em relação á cláusula de sigilo, cabe ressaltar que as empresas de consórcio tem a mesma responsabilidade de agentes financeiros, cobrada por órgão fiscalizar, sendo proibida a divulgação de qualquer dado. Assim, quando o cliente assinala não, esta é a norma geral, o sim representaria exceção. Mas, diferentemente do alegado pelo senhor, existe sim formas de conseguir informações, porém, há que se observar o art. 17, parágrafo único:

Art. 17. O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 3 (três) consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembléia geral.

Parágrafo único. No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.

Assim, informamos que basta contatar referido representante pois a este a Lei permite que obtenha estas informações, releva destacar que qualquer consorciado pode ser representante do grupo observado o artigo acima e que nossa empresa está no mercado a 24 anos sendo fiscalizada, rigorosamente, pelo Bacen.

Em relação aos resultados de contemplação, eles são públicos, seja pelo sorteio da loteria federal divulgada pela CEF, seja pelas assembleias de lance que todos os consorciados podem assistir presencialmente ou via internet, conforme regula o art. 22, parágrafo único da Lei.

Em caso de cancelamento, a mesma Lei determina em seu art. 24 parágrafo terceiro que a restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial, e define que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, 1.

Por fim a comparação em relação a aplicação em caderneta de poupança, há que se observar que se o senhor depositasse mensalmente o valor da parcela não teria o benefício dos sorteios mensais, ou seja, quando o primeiro contemplado do grupo recebeu seu crédito (mediante aquisição de seu imóvel) pagou apenas uma parcela. Exemplo aleatório: pagou mil reais e recebeu cento e setenta mil reais, porque os demais integrantes do grupo o financiaram, não a administradora, o que está longe da realidade da poupança a qual se aguardaria tantos anos quanto um consórcio, sendo comparado aos últimos contemplados, isso se no meio do caminho já não houvesse disponibilizado dos valores depositados para outros fins, ficando sem referido imóvel.

Diante de todos os apontamentos, salutar observar que o sistema de consórcio foi criado não visando cancelamentos, mas sim a continuidade do plano contratado. Todos os integrantes do grupo recolhem valor mensal para a contemplação do mês que é distribuída via pagamento do crédito ao contemplado do mês. Assim, todo o valor recolhido naquele mês, obrigatoriamente, é utilizado para a compra do imóvel do contemplado, o que denota que o consorciado que cancela sua participação causa prejuízo ao grupo consorcial, não a administradora, porém esta na qualidade de prestadora de serviços, ao grupo, tem a obrigação de mantê-lo financeiramente saudável o que importa em, de maneira mais rápida possível, repor a cota via novo consorciado.

Assim, antes de promover o cancelamento, se os problemas do consorciado forem de ordem financeira, há que se consultar a administradora para ver quanto as possibilidades de redução de crédito e para os já cancelados a reativação vez que existem variáveis possíveis de serem atendidas visando a manutenção de contrato entre as partes uma vez que não há interesse da administradora no cancelamento de qualquer contrato visto que cada cancelamento traz prejuízos para sua reposição, que é obrigatória.

Por fim, esclarecidos os pontos levantados em sua missiva, cabe-nos informar que esta administradora tem cerca de 8 anos, Ao contrário do informado pelo senhor, quanto mais cedo o consorciado cancelar sua participação, maiores serão seus prejuízos, pois como informado acima, nenhum contrato é realizado visando cancelamento mas sim integral cumprimento e isso não é exclusivo do sistema de consórcio mas sim do sistema legal brasileiro.

Atenciosamente

ADMINISTRADORA FÁCIL S/A

Consideração final do consumidor

21/01/2024 às 20:27

Eu quero cancelar, não foii cumprido o que foi falado para mim falaram uma coisa e no final era outra.
Nem o e-mail que me deram que diferem para eu mandar pra cancelar existe.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

22/01/2024 às 17:05

Boa tarde Senhor , o e-mail é o que consta na parte final do documento ******* ou através do WhatsApp ******* ******* ******* .
Todos os termos que constam no contrato serão seguidos , lamentamos o cancelamento do seu Consórcio Fácil.