Quebra do prazo de envio de Diploma - MBA Liderança Qualifica / mLearn / Faculdade Arnaldo

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São José dos Pinhais - PR

18/12/2024 às 11:18

ID: 205014105

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Em "sáb., 3 de ago., 19:16" enviei meu trabalho de conclusão de curso, o qual recebeu aprovação em "qui., 8 de ago., 14:38", mesmo dia em que solicitei meu Diploma, reforçando o pedido em "seg., 12 de ago., 13:16". Ao cobrar o envio do documento em questão, em "9 de set. de *******, 09:39", a Qualifica/mLearn (plataforma na qual realizei o curso) me respondeu:

"Olá Fulano, bom dia! O prazo é de ******* dias, após a solicitação na secretaria da Faculdade Arnaldo. O seu foi solicitado no mês passado, então ainda estamos dentro do prazo, ok? Assim que ele ficar pronto, lhe enviaremos."

Ocorre que, ao consultar os Termos e Condições de Uso MBA Liderança Para o Futuro, verifiquei que no item 12, "EMISSÃO DE CERTIFICADO", consta que "A MLEARN terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da solicitação do USUÁRIO, para efetuar a entrega do Certificado", bem como, no item 14, que "O USUÁRIO poderá contatar a MLEARN (..) caso queira relatar qualquer violação ao presente termo."

O referido Termo está embasado na Portaria MEC n. 1.*******, de 25/10/*******, a qual, em seu Capítulo V "dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas", Seção I "Dos prazos para expedição e registro", especifica o prazo de 60 (sessenta) dias para a emissão do documento. Em caráter de exceção e na presença de plausível justificativa apenas, de acordo com o Art. 20, "Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior."

Com base no Termo de Uso e na Portaria MEC, conclui-se que o prazo de ******* dias informado no e-mail acima transcrito não é padrão.

No demais, cito o Art. ******* da Lei n. 10.*******, de 10/01/******* - Código Civil, a qual afirma que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. e o Art. ******* da mesma lei, "Aquele que, por ato ilícito (arts. ******* e *******), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", bem como, para concluir, o Art. 20 da Lei n. 8.*******, de 11/09/******* - Código de Defesa do Consumidor, que diz que "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (..)."

Solicito o envio do meu diploma no meu e-mail com urgência/prioridade, conforme Art. ******* do já citado Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

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28/01/2025 às 14:10

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