REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO IMEDIATO DE MATRÍCULA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXIGÊNCIA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

Reclamação resolvida

Resolvido

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São Paulo - SP

16/07/2026 às 17:02

ID: 254108695

Venho, por meio desta, requerer o cancelamento imediato da minha matrícula, por motivos pessoais, considerando que as aulas sequer foram iniciadas.

Ressalto que o próprio site da FAM informa expressamente que o CAA disponibiliza o serviço de cancelamento de matrícula de forma online, sem estabelecer qualquer distinção entre cursos presenciais e EAD. Assim, formalizo este pedido por este canal, conforme orientação da própria instituição.
Caso seja alegado que a Cláusula 37, II, do contrato exige o comparecimento presencial para o cancelamento da matrícula de alunos da modalidade presencial ou semipresencial, cumpre esclarecer que a mera existência de cláusula contratual não afasta a incidência da legislação vigente. A contratação foi realizada integralmente por meio eletrônico e, nessas circunstâncias, a imposição de comparecimento presencial para exercer o direito de cancelamento mostra-se desproporcional e configura obstáculo excessivo ao exercício dos direitos do consumidor.
Tal exigência afronta os arts. 6, incisos III e VIII, 20, 39, inciso V, 46 e 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), que asseguram o direito à informação adequada, à facilitação da defesa do consumidor, à adequada prestação do serviço e declaram nulas de pleno direito as cláusulas que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Da mesma forma, viola os arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, que determinam que os contratos sejam interpretados conforme a boa-fé objetiva, vedam o abuso de direito e estabelecem que a liberdade contratual deve observar sua função social.
Além disso, considerando que as aulas sequer foram iniciadas e que não houve qualquer prestação efetiva dos serviços educacionais, inexiste justificativa razoável para impor formalidade presencial como condição para o cancelamento, especialmente quando o próprio atendimento da instituição orientou que a solicitação fosse realizada por este canal.
Acrescento, ainda, que o Decreto n 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico e complementa o Código de Defesa do Consumidor, determina, em seu art. 4, incisos V e VI, e em seu parágrafo único, que o fornecedor disponibilize meios adequados e eficazes para atendimento, cancelamento e solução das demandas do consumidor, respondendo às solicitações no prazo legal. O art. 5 do referido Decreto reforça que, quando a contratação ocorre por meio eletrônico, o exercício dos direitos do consumidor deve ocorrer por meios igualmente adequados e eficazes.
No presente caso, a matrícula foi realizada integralmente por meio eletrônico. Assim, exigir comparecimento presencial para efetivar o cancelamento contraria a finalidade da legislação consumerista e impõe obstáculo injustificado ao exercício de um direito assegurado por lei.

Dessa forma, reitero o pedido de;

- Cancelamento imediato da matrícula;
- Fornecimento do número de protocolo desta solicitação; e
- Confirmação, por escrito, da efetivação do cancelamento.

Esclareço que já encaminhei dois e-mails ao endereço indicado pelos próprios atendentes para tratar desta demanda e, até o presente momento, não recebi qualquer resposta. Entretanto, a instituição encaminhou normalmente comunicações relacionadas ao início da jornada acadêmica, demonstrando que possui meios de comunicação ativos, mas permanece omissa quanto à solução do problema.
Meu único interesse é a imediata efetivação do cancelamento, pois já possuo vínculo com outra instituição de ensino e a manutenção indevida desta matrícula está atrasando minha vida acadêmica e podendo gerar cobranças indevidas.
Não reconhecerei qualquer mensalidade, encargo ou débito eventualmente gerado em razão da demora da instituição em processar o cancelamento regularmente solicitado, uma vez que eventual mora decorre exclusivamente da falha na prestação do serviço.
Possuo todos os registros das tentativas de solução realizadas ao longo de aproximadamente um mês, incluindo protocolos, mensagens, e-mails e atendimentos, os quais demonstram a sucessiva transferência entre setores, a ausência de resposta aos e-mails encaminhados e a inexistência de solução efetiva para a demanda.
O encaminhamento sucessivo entre setores, sem a efetiva solução da demanda, configura falha na prestação do serviço, em afronta aos arts. 6, III e VIII, 20 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, agravando a responsabilidade da instituição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autonomia da vontade não prevalece sobre as normas de ordem pública destinadas à proteção do consumidor, sendo nulas de pleno direito as cláusulas incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a liberdade contratual encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e nas normas de proteção do consumidor, não produzindo efeitos cláusulas que contrariem direitos assegurados em lei.

Informo, ainda, que já foi registrada reclamação perante o PROCON, a qual permanece sem qualquer manifestação da instituição. Contudo, diante da urgência da situação, não posso aguardar indefinidamente pela solução administrativa, uma vez que já possuo vínculo com outra instituição de ensino e necessito da regularização imediata da minha situação acadêmica.
Assim, concedo à instituição o prazo improrrogável até amanhã para promover o cancelamento da matrícula e apresentar resposta fundamentada.
Caso permaneçam a omissão, a negativa ou a exigência de comparecimento presencial baseada em cláusula incompatível com a legislação consumerista, ajuizarei imediatamente ação perante o Juizado Especial Cível, requerendo, entre outras medidas, a declaração de nulidade da cláusula contratual invocada, a determinação judicial para efetivação do cancelamento da matrícula, o reconhecimento da inexigibilidade de qualquer cobrança decorrente da demora da instituição, bem como as demais providências cabíveis, inclusive eventual reparação pelos prejuízos suportados e aplicação das sanções legais pertinentes.

Aguardo resposta efetiva, fundamentada e em conformidade com a legislação vigente, evitando novos encaminhamentos entre setores sem a devida resolução da demanda.

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Resposta da empresa

21/07/2026 às 13:43

Olá,

Em atendimento à reclamação recebida, informamos que foi encaminhado um e-mail ao reclamante com os devidos esclarecimentos.
Caso tenha mais dúvidas ou precise de mais informações, nossa Central de Atendimento ao Aluno está disponível para lhe oferecer todo o suporte necessário. Você pode nos contatar pelos seguintes canais:
Telefones / WhatsApp (11) 3003-6644 / 0800-727-4660
E-mails: [email protected] / [email protected]
Agradecemos o seu feedback, que é extremamente importante para o aprimoramento contínuo dos nossos serviços.

Atenciosamente,
FAM Centro Universitário

Consideração final do consumidor

24/07/2026 às 12:55

Após alguns transtornos e demora no atendimento, meu problema foi resolvido. A equipe confirmou o cancelamento da matrícula e deu o devido encerramento ao caso. Apesar do desgaste durante o processo, agradeço pela solução apresentada ao final.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

8