Empresa se recusa a emitir Nota Fiscal em nome de quem pagou o serviço, impedindo declaração de Imposto de Renda.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Curitiba - PR

28/05/2026 às 10:59

ID: 249925333

Fiz um pagamento a vista de 9.789,00 no dia 07 de maio de 2025.
Desde então venho solicitando a Nota Fiscal em meu nome, já que a pagadora fui eu e a empresa informou que só emite nota fiscal no nome do paciente, no caso meu pai *****.
Hoje eu preciso declarar imposto de renda e meu pai um idoso de 79 anos na época, aposentado não faz declaração de imposto porque é isento.
Eu não pude incluir este valor que saiu da minha conta no imposto de renda por uma política da empresa, foram vários e-mail's fazendo a solicitação e sempre houve a mesma resposta.

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Resposta da empresa

29/05/2026 às 19:09

Boa tarde Sra. Eliz,

Agradecemos o contato e lamentamos sua insatisfação.

Estamos verificando sua solicitação e entraremos em contato com a senhora diretamente através de nossos canais de comunicação.

Atenciosamente,

Equipe ILAPEO

Réplica do consumidor

01/06/2026 às 13:02

Ok, fico no aguardo, enquanto isso vou deixar em aberto a reclamação, porque não havia sido resolvia via whats, todas as pessoas com quem eu falei se negaram a emitir a NF em meu nome (pagante) e eu entrei em contato antes de fechar o IR. Permaneço no aguardo.

Réplica da empresa

02/06/2026 às 12:31

Olá Sra. Eliz, entramos em contato com a senhora através do seu e-mail.

Qualquer dúvida, estamos a disposição.

Atenciosamente,

Equipe ILAPEO

Réplica do consumidor

11/06/2026 às 16:00

Esta foi a resposta que eu tive por e-mail, vou copiar aqui e depois colocar meus apontamentos porque não adianta falar com a empresa:
"Prezada Sra. Eliz,
Agradecemos o seu contato.
Recebemos sua solicitação para que a nota fiscal referente ao tratamento odontológico do seu pai, o Sr. *****, seja emitida em seu nome para fins de dedução no Imposto de Renda.
Gostaríamos de esclarecer que, para mantermos a conformidade com as regulamentações fiscais, a nota fiscal de serviço (NFS-e) deve ser emitida obrigatoriamente no CPF do paciente e efetivo tomador do serviço, que no caso é o Sr. *****. Este é um requisito legal que visa garantir a correta identificação da operação para as autoridades fiscais.
Entendemos perfeitamente que seu objetivo é assegurar a dedução dessa despesa em sua declaração de Imposto de Renda. A boa notícia é que a emissão da nota fiscal em nome do seu pai não impede o seu direito à dedução, desde que ele conste como seu dependente legal na declaração.
O procedimento correto e aceito pela Receita Federal é o seguinte:
1. A nota fiscal é emitida em nome do paciente/dependente (seu pai).
2. Você, como responsável financeira, guarda o seu comprovante de pagamento (fatura do cartão, comprovante de transferência, etc.).
Ao ser questionada pelo Fisco, a apresentação desses dois documentos a nota fiscal no nome dele e o seu comprovante de pagamento é a forma correta de comprovar a despesa com um dependente.
Portanto, para garantir a segurança fiscal de todos os envolvidos, a nota fiscal será emitida no CPF do Sr. *****. Este procedimento assegura tanto a regularidade da nossa clínica quanto o seu direito de dedução da despesa.
Agradecemos a compreensão e permanecemos à disposição para qualquer outro esclarecimento.
Atenciosamente,
xxx - não vou expor o nome do profissional) "

Primeiramente:
- eu paguei saiu da minha conta o valor total e a empresa está me tolindo dos meus direitos;
segundamente:
- meu pai não é meu dependente, meu pai é indepentende e não tem como eu agregar ele como meu dependente financeiro, eu fui dar de presente pra ele o implante e se eu soubesse que seria tolida do meu direito, eu teria feito em outro local;

Gostaria de mais esclarecimentos, além de dizer que deve ser emitida obrigatoriamente no CPF do paciente, em qual lei vocês estão tolindo meu direito de receber uma nota fiscal que eu paguei?

Réplica da empresa

25/06/2026 às 12:07

Olá Sra. Eliz,

Enviamos um e-mail para a senhora com um retorno a respeito de sua solicitação.

Att.

Equipe ILAPEO.

Réplica do consumidor

30/06/2026 às 09:59

bom dia, agradeço o retorno. Analisei a Lei Complementar Municipal n 40/2001 (conforme respondeu eu meu email) e não localizei dispositivo que determine expressamente que a NFS-e deva ser emitida obrigatoriamente em nome da pessoa que recebeu o serviço, vedando sua emissão em nome do responsável pelo pagamento.

Poderiam, por gentileza, indicar o artigo específico da Lei Complementar n 40/2001, ou, se a exigência decorrer de outra norma (Decreto, Instrução Normativa ou Regulamento da NFS-e de Curitiba), informar qual é essa norma e o respectivo dispositivo legal que fundamenta a impossibilidade de emissão da nota fiscal em nome do pagador? Caso vocês fiquem com dúvida eu posso transcrever a resposta que vocês deram no email por aqui.
Fico no aguardo.

Réplica da empresa

01/07/2026 às 09:00

Olá Sra. Eliz, como vai?

Enviamos outro e-mail para a senhora com um retorno a respeito de sua solicitação.

Att.

Equipe ILAPEO.

Réplica do consumidor

01/07/2026 às 12:24

Agradeço novamente o retorno.

Analisei os dispositivos indicados e observei que:

o art. 123 do Código Tributário Nacional trata da responsabilidade tributária e da impossibilidade de convenções particulares alterarem o sujeito passivo do tributo, não disciplinando a emissão da NFS-e;
o art. 1 da Lei Complementar n 116/2003 trata da incidência do ISS, também não dispondo sobre a obrigatoriedade de emissão da nota em nome do paciente.

Assim, minha dúvida permanece: poderiam informar qual é o artigo específico da legislação municipal de Curitiba, decreto, instrução normativa ou regulamento da NFS-e que determina expressamente que, em serviços odontológicos, a nota fiscal deve ser emitida exclusivamente em nome do paciente (tomador do serviço), impedindo sua emissão em nome do responsável financeiro que realizou o pagamento?

Gostaria apenas de compreender o fundamento legal específico dessa impossibilidade.

Réplica da empresa

09/07/2026 às 15:44

Olá Sra. Eliz, como vai?

Enviamos um novo e-mail para a senhora com um retorno a respeito de sua solicitação.

Att.

Equipe ILAPEO.

Réplica do consumidor

11/07/2026 às 19:27

Agradeço o retorno da empresa.

No entanto, infelizmente minha dúvida objetiva permaneceu sem resposta.
A empresa optou por responder apenas por e-mail, razão pela qual registro aqui o encerramento do caso.

Após minha solicitação para que fosse indicado o dispositivo legal específico que impediria a emissão da nota fiscal em nome do responsável pelo pagamento, recebi como resposta apenas que o setor jurídico mantém seu entendimento e que o atendimento seria encerrado, sem indicar o artigo da legislação que fundamentaria essa impossibilidade.

Em nenhum momento questionei quem foi o paciente ou quem recebeu o serviço. Minha pergunta foi exclusivamente sobre qual dispositivo legal determina que a NFS-e deva obrigatoriamente ser emitida em nome do paciente, e não do responsável pelo pagamento.

Foram citados o art. 123 do Código Tributário Nacional, o art. 1 da Lei Complementar n 116/2003 e, de forma genérica, a legislação municipal de Curitiba. Contudo, nenhum desses dispositivos foi indicado como contendo essa obrigação específica, apesar de eu ter solicitado expressamente o artigo correspondente.

Como a empresa optou por encerrar o atendimento sem esclarecer esse ponto, buscarei esse esclarecimento diretamente junto à Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba, órgão competente para interpretar e orientar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

Encerro minha participação registrando minha insatisfação não pela negativa em si, mas pela ausência de resposta objetiva à dúvida jurídica apresentada.

Réplica do consumidor

11/07/2026 às 19:27

Agradeço o retorno.

No entanto, infelizmente minha dúvida objetiva permaneceu sem resposta.
A empresa optou por responder apenas por e-mail, razão pela qual registro aqui o encerramento do caso.

Após minha solicitação para que fosse indicado o dispositivo legal específico que impediria a emissão da nota fiscal em nome do responsável pelo pagamento, recebi como resposta apenas que o setor jurídico mantém seu entendimento e que o atendimento seria encerrado, sem indicar o artigo da legislação que fundamentaria essa impossibilidade.

Em nenhum momento questionei quem foi o paciente ou quem recebeu o serviço. Minha pergunta foi exclusivamente sobre qual dispositivo legal determina que a NFS-e deva obrigatoriamente ser emitida em nome do paciente, e não do responsável pelo pagamento.

Foram citados o art. 123 do Código Tributário Nacional, o art. 1 da Lei Complementar n 116/2003 e, de forma genérica, a legislação municipal de Curitiba. Contudo, nenhum desses dispositivos foi indicado como contendo essa obrigação específica, apesar de eu ter solicitado expressamente o artigo correspondente.

Como a empresa optou por encerrar o atendimento sem esclarecer esse ponto, buscarei esse esclarecimento diretamente junto à Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba, órgão competente para interpretar e orientar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

Encerro minha participação registrando minha insatisfação não pela negativa em si, mas pela ausência de resposta objetiva à dúvida jurídica apresentada.

Consideração final do consumidor

11/07/2026 às 19:29

A empresa foi cordial em todas as respostas, porém não solucionou minha dúvida. Fiz uma pergunta objetiva sobre qual dispositivo legal impediria a emissão da nota fiscal em nome do responsável pelo pagamento e, apesar de várias interações, não recebi a indicação da norma específica solicitada. Ao final, a empresa optou por encerrar o atendimento sem responder esse ponto. Por esse motivo, precisarei buscar esclarecimento diretamente junto à Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba. Minha insatisfação não é pela negativa em si, mas pela falta de esclarecimento da fundamentação legal solicitada.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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