Cobrança indevida de mensalidades retroativas anteriores ao vínculo acadêmico

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Guaíba - RS

21/07/2026 às 10:05

ID: 254433153

Sou aluna ativa da FADERGS na modalidade presencial e venho manifestar minha total indignação com a postura financeira da instituição.Minha matrícula foi efetuada apenas em 20/03/2026, data em que paguei a taxa inicial de R$ 99,00. Já realizei, inclusive, o pagamento da minha rematrícula para o próximo período, o que prova minha total regularidade com a faculdade. No entanto, o sistema está me cobrando indevidamente as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2026 meses em que eu não possuía nenhum vínculo acadêmico e nos quais nenhum serviço educacional me foi prestado.Abri o protocolo interno de contestação no portal Ulife e recebi uma resposta completamente abusiva e sem fundamento legal do BackOffice, alegando que os valores estão corretos e correspondem a '50% da mensalidade' do semestre cursado. Cobrar parcelas retroativas anteriores ao ingresso do aluno configura enriquecimento ilícito e viola frontalmente o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Para piorar, a FADERGS já enviou essas cobranças [Editado pelo Reclame Aqui] para as empresas parceiras Regularize e Acordo Certo, que estão me importunando diariamente com ameaças de negativação do meu CPF.Já formalizei uma denúncia oficial junto ao Procon-RS e exijo que a Ouvidoria Geral da FADERGS / Ânima Educação intervenha imediatamente para dar baixa definitiva nos débitos de janeiro e fevereiro de 2026 e cessar os acionamentos de cobrança terceirizados. Fico no aguardo de uma solução urgente antes de adotar medidas judiciais cabíveis.

Compartilhe

Resposta da empresa

22/07/2026 às 09:53

Olá Thaina, tudo bem? espero que sim!
É importante saber que entendo o seu questionamento, agradeço por compartilhar suas percepções através da manifestação.

Verificamos em sistema que sua matrícula no curso de Enfermagem foi efetivada em 14/03/2026 com a contratação da semestralidade do período letivo. Nesse modelo de contratação, o valor total do semestre é dividido em 6 parcelas mensais, conforme previsto contratualmente.

Dessa forma, as parcelas com referência aos meses de fevereiro e março não correspondem a uma cobrança por período anterior à matrícula, mas sim as parcelas do parcelamento da semestralidade, razão pela qual permanecem devidas, independentemente da data em que a matrícula foi realizada.

Ressaltamos que esse formato de cobrança está previsto nas regras contratuais da instituição e encontra respaldo no Art. 207 da Constituição Federal, que assegura às instituições de ensino superior autonomia administrativa e financeira para estabelecer seus critérios acadêmicos e financeiros.

Entendo que talvez esse não seja o retorno que gostaria, mas agradeço por me dar a oportunidade de esclarecer a situação e poder te apresentar uma solução, dentro das possibilities atuais.
Qualquer dúvida, não hesite em nos acionar!
Nossos atendimentos digitais da instituição, estarão também à sua disposição através do WhatsApp: (51) 3079-9001

Atenciosamente,
Fadergs

Réplica do consumidor

28/07/2026 às 22:08

A resposta da instituição é um absurdo jurídico. A autonomia universitária (Art. 207 da CF) não confere salvo-conduto para violar o Código de Defesa do Consumidor e cometer enriquecimento ilícito (Art. 884 do Código Civil). Minha matrícula ocorreu em março/2026. Cobrar parcelas retroativas cheias de fevereiro e março sob o pretexto de 'diluição da semestralidade' é uma prática abusiva vedada pelo Art. 39, V do CDC, visto que nenhum serviço educacional me foi prestado nesses meses. Reitero que a cobrança de quase R$ 6.000,00 é indevida. Como a instituição se recusa a sanar a ilegalidade, informo que o caso já está sob análise do Procon-RS e a matéria será levada ao Juizado Especial Cível para fins de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais diante do assédio de cobrança exercido pelas empresas Regularize e Acordo Certo.