Seguradora Recusa Cobertura de [Editado pelo Reclame Aqui] de Bicicleta Sob Alegação de Divergência Cadastral Infundada

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Salvador - BA

03/06/2026 às 15:29

ID: 250461849

RECLAMAÇÃO - RECLAME AQUI

No dia 17/04/2026, sofri um [Editado pelo Reclame Aqui] qualificado (conforme Boletim de Ocorrência da minha bicicleta Colli FRS570 Full Carbon Pro. O equipamento estava devidamente segurado junto à Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A sob a apólice n *****, com o prêmio integralmente quitado e o risco aceito pela companhia.

O sinistro e a documentação básica foram formalizados imediatamente após o fato. De acordo com as normas cogentes e de ordem pública do Novo Marco Legal do Seguro, as seguradoras possuem o prazo máximo e peremptório de 30 (trinta) dias para o efetivo PAGAMENTO da indenização securitária. Sendo assim, o prazo final para o depósito do valor em minha conta encerrou-se impreterivelmente no dia 17/05/2026.

Para minha surpresa e indignação, a Fairfax operou em flagrante mora e desrespeito à legislação. Somente em 1 de junho de 2026 ou seja, muito após o vencimento do prazo legal de liquidação a companhia emitiu uma carta de recusa de cobertura.

A justificativa utilizada para negar o pagamento é absurda e juridicamente insustentável: alegam suposta divergência cadastral do estabelecimento vendedor do produto, argumentando que o CNPJ do emitente possui como atividade principal o ramo de "Lanchonetes". Ocorre que uma simples consulta ao Cartão CNPJ da empresa (nota fiscal que foi apresentada e aceita no momento da contratação do seguro) comprova que o comerciante possui autorização estatal expressa em suas Atividades Econômicas Secundárias para o "Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios" (CNAE 47.63-6-03).

A nota fiscal é 100% idônea, emitida via sistema integrado nacional (Bling/DANFE) e chancelada eletronicamente pela SEFAZ/BA. Além disso:

1 - Se a seguradora tinha qualquer ressalva sobre o documento, deveria ter feito a checagem na subscrição do risco, e não receber o valor do prêmio para depois negar o socorro (prática que viola a Boa-Fé Objetiva e o princípio do venire contra factum proprium).

2 - O Artigo 83 do Novo Marco Legal do Seguro determina expressamente que, em caso de qualquer incerteza formal na apuração, deve prevalecer o critério mais favorável ao segurado.

3 - A recusa foi emitida intempestivamente, quando a seguradora já se encontrava em mora legal em relação ao prazo fatal de pagamento (17/05/2026).

Exijo que a Ouvidoria e a Diretoria de Sinistros da Fairfax Brasil revejam imediatamente esta postura abusiva e procedam com a liquidação do pagamento da indenização securitária (100% do valor de apólice), devidamente atualizado desde a data do sinistro, sob pena de imediata judicialização e representação formalizada perante a SUSEP, cujas peças já estão integralmente redigidas.

Fico no aguardo de uma solução urgente.

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