Vício de produto e falta de assistência técnica para Torneira Elétrica Fame Elegance

Não respondida
Bagé - RS
20/05/2026 às 16:57
ID: 249218813
Comprei o produto Torneira Elétrica Fame Elegance, venho, por meio desta, apresentar reclamação formal em razão de vício do produto, ausência de solução adequada e inexistência de assistência técnica autorizada e peças de reposição na cidade em que o produto foi adquirido e instalado.
Adquiri a torneira elétrica Fame Elegance em abril de 2025, tendo sido o produto instalado e utilizado de forma regular e adequada, dentro das finalidades para as quais foi destinado. Durante o uso, foi necessária a substituição da resistência em uma ocasião anterior, o que já indicava a recorrência de falhas no funcionamento.
Ocorre que, em abril de 2026, a torneira voltou a apresentar defeito e parou de funcionar. Diante da situação, adquiri nova resistência, acreditando ser possível resolver o problema com simples substituição da peça, como ocorrido anteriormente. Contudo, mesmo após a troca, o produto continuou inoperante, demonstrando vício mais grave do que uma mera falha pontual de componente.
Ao entrar em contato com a loja local onde o produto foi adquirido, fui informado(a) de que a garantia contratual teria se encerrado em abril de 2026 e que, além disso, não há assistência técnica na cidade, tampouco peças de reposição disponíveis para o modelo. Tal circunstância é manifestamente abusiva, pois transfere ao consumidor o ônus integral de um produto que, na prática, tornou-se imprestável em prazo incompatível com a legítima expectativa de durabilidade.
A situação viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque:
1. o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do art. 18 do CDC;
2. existe a garantia legal, independentemente de garantia contratual, prevista no art. 24 do CDC;
3. o fabricante/importador deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação/importação do produto, e por período razoável após sua cessação, conforme art. 32 do CDC;
4. a ausência de assistência técnica e de peças essenciais compromete a própria utilidade do bem e frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à durabilidade e à reparabilidade do produto.
Não é razoável que um produto elétrico de uso doméstico apresente falha relevante em período tão curto de utilização e, pior, que o consumidor seja informado de que não há assistência técnica nem reposição de peças, o que impede a solução do defeito e torna o produto praticamente descartável. Isso contraria os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da proteção da legítima expectativa do consumidor.
Diante disso, requeiro:
- a imediata solução do defeito, com reparo adequado do produto sem qualquer custo;
- na impossibilidade de reparo, a substituição do produto por outro novo, equivalente e em perfeitas condições de uso;
- alternativamente, caso não haja solução técnica viável, a restituição integral do valor pago, devidamente atualizado;
- a informação formal sobre a existência de assistência técnica autorizada e disponibilidade de peças de reposição para o modelo adquirido.