Venda de imóvel alugado sem aviso, violação de sossego e quebra de contrato

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Brasília - DF

13/08/2025 às 16:07

ID: 224455111

Venda do imóvel alugado sem aviso prévio, omissão de informações relevantes e violação ao direito de sossego e posse tranquila

Relato:
Em maio de 2025, firmei contrato de locação residencial com a empresa Fátima Imobiliária/Fátima Imóveis, no Riacho Fundo, para o imóvel onde residem minha mãe (idosa, quase 80 anos), minha irmã, meu cunhado e minha sobrinha.

Antes da assinatura do contrato, informei claramente quem seriam os ocupantes e questionei à imobiliária se o proprietário residiria no mesmo imóvel, tendo recebido a resposta negativa. Em nenhum momento fui informada de que havia intenção de venda do imóvel.

Ocorre que, apenas dois meses após o início da locação, a proprietária compareceu ao imóvel sem qualquer comunicação prévia, colocou placa de Vende-se e passou a ir pessoalmente ao local, batendo no portão e na porta, solicitando que os moradores permitam visitas de possíveis compradores. Tal conduta tem causado constrangimento e incômodo, especialmente à minha mãe, que, pela idade avançada, não tem condições de lidar com esse tipo de abordagem constante.

Do ponto de vista legal:
O art. 22, inciso II, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) garante ao locatário a posse direta, pacífica e o uso do imóvel durante o prazo contratual.
O art. 22, inciso VI, da mesma lei, impõe ao locador a obrigação de respeitar o direito de preferência e comunicar formalmente a intenção de venda, o que não ocorreu.
O art. 23, inciso IX, da Lei do Inquilinato estabelece que o locatário deve permitir a vistoria ou visita ao imóvel desde que previamente combinado e em horário razoável, o que não está sendo observado.
O art. 1.277 do Código Civil protege o direito ao sossego, à saúde e à segurança, vedando atos que perturbem a utilização do imóvel.

Portanto, a postura da proprietária e a omissão de informações pela imobiliária configuram quebra contratual por parte do locador e violação ao direito de sossego e privacidade.

Diante disso, não aceito cobrança de multa rescisória, pois a resolução do contrato será motivada exclusivamente por conduta do locador e má-fé da administradora, que omitiu fato relevante antes da assinatura do contrato.

Solicito:
1. Solução imediata com a realocação da minha família em imóvel equivalente, sem custo adicional; ou
2. Rescisão contratual sem aplicação de multa, com prazos adequados para desocupação;
3. Interrupção imediata de visitas não agendadas e de abordagens no portão e na porta do imóvel.

Caso a situação não seja regularizada de imediato, tomarei as medidas judiciais cabíveis para garantir os direitos previstos na Lei do Inquilinato e no Código Civil, incluindo ação de rescisão contratual por culpa do locador e pedido de indenização por danos morais.

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Resposta da empresa

08/09/2025 às 19:25

Resposta da Administradora Fátima Corretora de Imóveis

Prezada Sra.,

Entendemos sua preocupação e gostaríamos de esclarecer alguns pontos de forma clara e transparente:
O proprietário tem o direito legal de colocar o imóvel à venda mesmo durante a locação, desde que respeitado o direito de preferência de compra do inquilino, o que já foi devidamente cumprido. V.Sa. recebeu a comunicação formal e manifestou expressamente não possuir interesse na compra.
Com relação às visitas, a administradora somente atua mediante prévio agendamento, em respeito ao art. 23, IX da Lei do Inquilinato. A tentativa de marcação foi feita de forma organizada e antecipada, porém foi integralmente negada pela titular do contrato, fato este que originou a presente reclamação. Ou seja, não houve omissão da administradora, mas sim dificuldade pela negativa de acesso para apresentação do imóvel a compradores.
Importante destacar que, apesar de a administradora ter encaminhado a carta de direito de preferência de compra e realizar os agendamentos conforme a lei, a gestão direta da venda do imóvel é de responsabilidade da proprietária, cabendo à administradora a condução da locação.
Ressaltamos ainda que houve necessidade de a proprietária residir no mesmo edifício, o que é absolutamente legal, pois o imóvel dispõe de apartamentos individuais e independentes, não havendo qualquer vedação legal para isso.
Reforçamos que a administradora não realiza visitas sem aviso e não faz abordagens diretas no imóvel. Se eventualmente houve iniciativa pessoal da proprietária, ela já foi devidamente advertida e orientada a respeitar exclusivamente o canal de ******* pela imobiliária.
Caso deseje, V.Sa. poderá rescindir o contrato de comum acordo, sem aplicação de multa, desde que haja notificação prévia de 30 dias e sejam cumpridas as condições de saída: vistoria final, execução das manutenções eventualmente apontadas, pintura, limpeza e desligamento de água e energia junto às concessionárias.
Outrossim, informamos que dispomos de imóveis disponíveis para locação, que podem ser consultados em: https://*******
Nosso compromisso é manter o diálogo aberto e assegurar que todo o processo seja conduzido de forma respeitosa, transparente e dentro da lei.

Atenciosamente,
Fátima Corretora de Imóveis