COBRANCA INDEVIDA DE TAXA ASSISTENCIAL E DIFICUKDADE DE OPOSIÇÃO.

Em réplica
Camaçari - BA
04/04/2024 às 14:33
ID: 186064527
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesTRABALHO EM PRAIA DO FORTE - MATA DE SÃO JOÃO - BA, NO DIA 01/04/******* FIQUEI SABENDO QUE A CONVENÇÃO *******/******* DE 15/03/******* SINDICAL DA FECOMBASE HAVIA SIDO APROVADA E ENTÃO PROCUREI ME OPOR A ESTA, UMA VEZ QUE NÃO QUERO ME FILIAR A NENHUM SINDICATO.
ENTÃO NO MESMO DIA FIZ A MINHA CARTA DE OPOSIÇÃO, ESCRITA A PRÓPRIO PUNHO E ENVIEI PARA O SINDICATO, PARA A COTABILIDADE DA EMPRESA E PARA A EMPRESA QUE TRABALHO (De: Rubem Leite Fernandes
Enviada em: terça-feira, 2 de abril de ******* 15:44
Para: *******
Cc: FORTELOC RENT A CAR ; FORTELOC RENT A CAR ; *******; *******; *******
Assunto: CARTA SINDICAL FECOMBASE RUBEM2024).
LIGUEI PARA O REPRESENTANTE DO SINDICATO (JOILSON*******) E O MESMO FALOU QUE NÃO IRIA ACATAR MINHA CARTA DE OPOSIÇÃO, UMA VEZ QUE NA CONVENÇÃO INFORMAVA QUE IRIAM ACATAR APENAS AS MANIFESTAÇÕES REALIZADAS DE FORMA ONLINE NO DIA ASSEMBLEIA (ESTA QUE NÃO FOI INFORMADA NA EMPRESA E NEM A CONTABILIDADE FEZ A DIVULGAÇÃO)
TENHO TODO E QUAISQUER DIREITO EM ME OPOR A ESSA COBRANCA SINDICAL, DE ACORO A LEI:
1. A Lei 13.*******/******* (Lei da Reforma Trabalhista) alterou a CLT, estabelecendo que a contribuição sindical será facultativa, devendo o empregado requerer o desconto previamente ao empregador, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. ******* da CLT.
A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o empregador, devidamente assinada.
2. A CLT, nos artigos ******* e *******, com a redação dada pela Lei n 13.*******/*******, prevê o desconto da Contribuição Sindical dos empregados, desde que prévia e expressamente autorizado.
Art. *******. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. ******* desta Consolidação.
Art. *******. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Além disso, a CLT, no inciso XXVI, do art. *******B, acrescentado pela Lei n 13.*******/*******, estabelece que:
Art. *******B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
.
XXVI liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Portanto, a legislação determina expressamente que o desconto da Contribuição Sindical dos empregados depende de prévia e expressa autorizaçãodosmesmos.
Mas uma vez repito, não aceito e nao autorizo cobrança de sindicato em minha folha de pagamento.
AGUARDO UMA SOLUÇÃO O MAIS BREVE POSSÍVEL OU PROCURAREI OUTROS MEIOS E AGRAVANTES.
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Resposta da empresa
09/04/2024 às 18:15
Prezado Sr. Rubem,
A Fecomércio BA é uma entidade sindical de grau superior de caráter patronal, ou seja, representamos apenas os empresários inorganizados do seguimento do comércio de bens, serviços e turismo (categoria econômica), de acordo com o quanto previsto no art. *******, 2, da CLT, não exercendo, portanto, qualquer gerenciamento da categoria laboral.
Isso significa que a Fecomércio BA não representa os trabalhadores inorganizados em sindicato (categoria obreira), situação em que o Senhor se enquadra.
A representação laboral, neste caso, é de atribuição exclusiva da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado da Bahia, o legítimo representante da categoria inorganizada dos empregados do comércio de bens e serviços.
Logo, a Fecomércio BA, na condição de entidade sindical patronal, não é a destinatária das cartas de oposição à contribuição assistencial laboral, não possuindo legitimidade, inclusive, para proceder com a isenção do desconto da referida contribuição no salário dos empregados.
Assim, após especificar a categoria representada por cada ente sindical, conclui-se que a reclamação foi realizada equivocadamente, pelo que ficamos impossibilitados juridicamente de solucionar a situação relatada.
Réplica do consumidor
23/04/2024 às 08:04
Bom dia srs.
Vocês como parte da convenção deveriam se responsabilizar também pelo empregado e não apenas pelo empregador. Mas, se assim vocês atuam e não podem resolver esse problema, vou me dirigir a outra em questão.
Infelizmente vivemos num país que a lei está acima de tudo e todos, uma vergonha. Nós como trabalhadores nem mais podemos nos opor, vocês fazem de tudo para que permaneçamos presos e trancafiados em suas narrativas e quando buscamos nos libertar somos taxados como ignorantes e egoístas, que vamos até de contra o fluxo do seu rio.
A democracia está cada vez mais longe do povo brasileiro.