Cobrança Indevida de Boleto Fecomércio DF sem Autorização ou Vínculo Contratual

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Brasília - DF

01/05/2026 às 11:20

ID: 247459851

Informar que meu CNPJ não possui qualquer vínculo contratual, associativo ou sindical com a Fecomércio DF. Contudo, recebi um boleto no valor de R$81,05, emitido em nome do meu CNPJ, sem qualquer autorização, contrato ou instrumento de filiação assinado.

Nunca solicitei, autorizei ou contratei qualquer serviço junto à Fecomércio DF ou entidade vinculada. A cobrança de contribuição sindical ou assistencial sem autorização expressa é ILEGAL desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n 13.467/2017), e a extensão dessas cobranças a empresas não associadas é INCONSTITUCIONAL, conforme a Súmula Vinculante n 40 do STF.

Solicito imediatamente:
1. Cancelamento imediato e comprovado do boleto de R$81,05;
2. Exclusão definitiva dos dados da minha empresa de qualquer base de cobrança da Fecomércio DF;
3. Confirmação por escrito do cumprimento destas medidas.

Caso não haja solução, adotarei todas as medidas cabíveis, incluindo registro de boletim de ocorrência, acionamento do Procon-DF e demais vias judiciais disponíveis.

Aguardo retorno urgente!

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Resposta da empresa

17/08/2026 às 13:03

Prezado Sr. Samuel,

Agradecemos o contato e esclarecemos os pontos trazidos em sua manifestação.

A cobrança recebida não decorre de contrato, adesão ou filiação formal, mas de contribuição assistencial patronal, instituída por deliberação de Assembleia Geral da categoria econômica e prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, com fundamento no art. 8, III, da Constituição Federal e no art. 611-A da CLT dispositivos que autorizam a autonomia da negociação coletiva a instituir esse tipo de contribuição, inclusive em relação a empresas não associadas.

Quanto à Lei n 13.467/2017, esclarecemos que ela tornou facultativa a contribuição sindical (o antigo "imposto sindical"), instituto diverso da contribuição assistencial ora cobrada, que segue regime jurídico próprio. Da mesma forma, a Súmula Vinculante n 40 do STF trata da contribuição confederativa (art. 8, IV, CF), e não da contribuição assistencial. Para esta última, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento específico no Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), reconhecendo sua constitucionalidade inclusive em relação a empresas não filiadas, desde que assegurado o direito de oposição direito expressamente previsto na norma coletiva aplicável, exercível mediante identificação documental, pessoalmente na sede da Fecomercio/DF ou pelo e-mail [email protected], dentro do prazo nela estabelecido.

A Convenção Coletiva é instrumento público, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, cujo acompanhamento é responsabilidade de cada empresa, geralmente por meio de sua contabilidade.

Para dar prosseguimento à análise concreta do seu caso, solicitamos o envio de cópia do CNPJ e, se houver, eventual manifestação de oposição já protocolada dentro do prazo regulamentar, para que nosso setor jurídico confirme o enquadramento e retorne com posição formal por escrito.

Reforçamos que a Fecomercio/DF busca sempre a via administrativa e amigável para tratativas de cobrança, permanecendo à disposição antes de qualquer outra medida.

Atenciosamente,
Fecomercio/DF