Cobrança Indevida de Contribuição Sindical sem Autorização Prévia

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Brasília - DF

02/05/2026 às 00:04

ID: 247500433

Eu, *****, inscrito no CPF ***** , venho por meio desta apresentar DEFESA PRÉVIA em face da cobrança realizada por esta entidade, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1. DOS FATOS

Recebi cobrança referente à suposta contribuição obrigatória vinculada ao sistema sindical/fecomércio. Contudo, tal cobrança mostra-se indevida, uma vez que:

Não houve autorização prévia, expressa e individual para qualquer tipo de contribuição;
Não existe relação que justifique o enquadramento automático junto à entidade;
A cobrança foi realizada de forma unilateral, sem contrato ou adesão formal.
2. DO DIREITO

Com a entrada em vigor da Lei n 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando a depender de autorização prévia e expressa do contribuinte.

Nos termos do artigo 579 da CLT:

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Dessa forma:

Qualquer cobrança sem autorização é ilegal;
A simples existência de CNPJ ou atividade econômica não obriga o pagamento automático;
O entendimento já está consolidado na jurisprudência, inclusive com respaldo do STF.
3. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO

Diante da ausência de autorização e de vínculo obrigatório, a cobrança é indevida e inexigível, não podendo gerar:

Inscrição em dívida;
Protesto em cartório;
Negativação do nome;
Qualquer tipo de penalidade.
4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

O cancelamento imediato da cobrança;
A exclusão de qualquer registro de débito em nome do requerente;
A confirmação formal de que não haverá novas cobranças indevidas;
Caso já haja negativação, a retirada imediata dos órgãos de proteção ao crédito.

Ressalta-se que, em caso de manutenção da cobrança, serão adotadas medidas judiciais cabíveis, inclusive com pedido de indenização por danos morais.

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Resposta da empresa

17/08/2026 às 12:52

Prezado Sr. Sadraque,

Agradecemos a manifestação e esclarecemos os pontos trazidos em sua defesa prévia.

O art. 579 da CLT, citado em sua petição, refere-se à contribuição sindical (o antigo "imposto sindical"), que de fato passou a depender de autorização prévia e expressa após a Lei n 13.467/2017. Esse dispositivo, contudo, não se aplica à cobrança em questão, que é de natureza distinta: trata-se da contribuição assistencial patronal, instituída por deliberação de Assembleia Geral da categoria econômica e prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, com fundamento no art. 8, III, da Constituição Federal e no art. 611-A da CLT dispositivos que autorizam a autonomia da negociação coletiva para instituir esse tipo de contribuição, inclusive em relação a empresas não associadas.

Essa contribuição é devida por empresas integrantes das categorias econômicas representadas pela Fecomercio/DF, vinculadas a CNPJ. Para verificarmos corretamente a origem e o enquadramento da cobrança em seu caso inclusive se está associada a CNPJ de sua titularidade (ex.: MEI) , solicitamos o envio do número do CNPJ correspondente, caso exista, para análise pelo nosso setor jurídico.

Caso se confirme que há CNPJ vinculado e enquadrado na categoria econômica representada, esclarecemos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), reconheceu a constitucionalidade dessa cobrança mesmo em relação a não filiados, desde que assegurado o direito de oposição o que foi expressamente previsto na norma coletiva aplicável, podendo ser exercido, mediante identificação documental, pessoalmente na sede da Fecomercio/DF ou pelo e-mail [email protected], dentro do prazo nela estabelecido. O acompanhamento da Convenção Coletiva é responsabilidade de cada empresa, geralmente por meio de sua contabilidade.

Quanto à preocupação manifestada sobre negativação ou protesto, esclarecemos que a Fecomercio/DF busca sempre, prioritariamente, a via administrativa e amigável para tratativas de cobrança, não havendo necessidade de menção a danos morais ou medidas judiciais neste momento.

Ficamos no aguardo do CNPJ correspondente para darmos prosseguimento à análise e retornarmos com posição formal por escrito.

Atenciosamente,
Fecomercio/DF