Conserto do Jeep Renagade!!!!

Respondida
São Vicente - SP
18/12/2022 às 00:03
ID: 155701591
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesLevei meu jeep na femap onde relatei o problema no 3 dia localizaram o problema me passaram o orcamento detalhado onde estranhei o valor da peça ventuinha ($2.*******,00) apos retirar o veiculo fui na mesma loja que um dos funcionarios havia me informado que compraria a peça, pasmem o valor é em media ($1.*******,00). Após questionar sobre um ágio de 30% que me cobrou sobre a peça. O dono me convidou para falar com sua advogada, depois disse que também é revendedor ou seja não há politica de transparencia nesta empresa, não questionei o valor da mão de obra apenas o valor absurdo cobrado sobre a peça!! Não levo meu carro nesta oficina nos proximos ******* anos e não indico para ninguem ( peça de veiculo nunca custa valor cheio) até a lavagem do veiculo tive que pagar ($65,00) voltou com os penus sujos! Não tem como confiar nesta empresa!! deixo aqui o meu Alerta!! Pois infrigiram alguns art do CDC.
Compartilhe
Resposta da empresa
19/12/2022 às 08:03
Boa tarde.
Já entramos em contato com o senhor e respondemos à essa mesma questão. Irei formalizar por aqui novamente.
Todo o processo de conserto do veículo foi passado para o senhor antes de efetuar qualquer compra de peça ou serviço. O orçamento foi enviado e autorizado pelo Senhor Jonilton Mendes dos Santos, e somente após a autorização, a peça foi providenciada e trocada no veículo. Em nenhum momento a equipe de orçamento da empresa informou aonde comprariam a peça a qual o Senhor Jonilton Mendes dos Santos se refere. Ocorre que não foi comprada no local onde ele alega ser um valor X, pois na época do conserto não tinha nem a peça disponível. Inclusive, a todo tempo o proprietário ficou livre para trazer a peça, caso preferisse, mas não o fez assim, pelo contrário, foi solicitado urgência no reparo do veículo, pois o proprietário disse que o usaria para entrar com uma noiva em um casamento. Portanto, a empresa, Oficina e Auto Peças, informou o preço que a mesma tinha conseguido a peça naquela época para o conserto de maneira rápida.
O senhor Jonilton Mendes dos Santos aceitou o orçamento por livre e espontânea vontade, como temos em áudio e conversas do whatsapp para comprovar. Somente após a aceitação é que foi realizado o reparo no veículo.
Após finalizado o serviço, foi informado para o cliente que veio até a oficina, pagou o valor que já tinha sido informado e retirou o carro sem fazer nenhuma reclamação, em momento algum.
Mais de um mês depois de retirar o veículo, apareceu alegando que a oficina superfaturou uma venda de peça, sendo que o mesmo esteve livre a todo tempo para comprar a peça que preferisse, ou até mesmo, reclamar antes de aceitar o orçamento, e não o fez. Ocorre que a oficina e Auto Peças, ofereceu o serviço e a peça ao cliente, que aceitou mediante aprovação de orçamento prévio. Logo, não há o que se falar de nenhuma devolução de valor, pois todo valor cobrado foi referente a serviço e peças que foram realizados no veículo do cliente, somente após a aceitação do mesmo. Ora, o preço da peça foi informado antes de qualquer coisa e isso foi aceito pelo cliente. Se ele realmente tinha uma peça mais em conta, na época do serviço, porque então o mesmo não comprou e trouxe até a oficina?
Em nenhum momento foi dito que isso não era aceito, pelo contrário, ele ficou livre para trazer a peça caso quisesse. Ocorre que o cliente concordou com o valor do orçamento, e não reclamou nem mesmo na retirada do veículo, e sim, mais de um mês depois, questionando apenas os valores que foram informados posteriormente, como já reforçado. Em nenhum momento infringimos nenhum art. do CDC. Vejamos,
Considerando-se que no âmbito das relações privadas vige a máxima de que é lícito fazer o que a lei não proíbe e que, consoante disposto no art. 5, inciso II, da Constituição Federal de *******, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), a cobrança pelo orçamento pode ser realizada pelo fornecedor, porém, sempre informando previamente ao consumidor sobre a cobrança.
E foi exatamente o que foi realizado neste caso.
Além disso, temos no artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor - Lei *******/90 o seguinte: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
1 Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
2 Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
Além disso, já não é a primeira vez que o Senhor está difamando a empresa, onde a empresa acaba sendo vítima de [Editado pelo Reclame Aqui] contra a honra, posto que a empresa tem uma reputação a zelar, e quem comete esse delito responderá na justiça criminal, como se estivesse praticando [Editado pelo Reclame Aqui] com a pessoa natural, ou física. Então avisamos que não iremos mais tolerar esse tipo de atitude, pois temos um nome a zelar e a todo momento agimos com transparência, diferente do que o Senhor alega.
Att,
FEMAP - Oficina Especializada