Cobrança de multa indevida por cancelamento empresa Fênix não atende meu novo endereço

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São Paulo - SP

13/05/2025 às 21:44

ID: 217017131

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Venho registrar minha total indignação com a empresa FÊNIX SOLUTIONS TELECOM LTDA (CNPJ: *****, CNAE 61.10-8-03 SCM), pela forma desrespeitosa, sem empatia e sem amparo ao consumidor com que estou sendo tratado.

Recentemente, precisei me mudar de residência e solicitei o cancelamento do serviço de internet contratado, pois a própria empresa afirmou que não possui cobertura técnica no novo endereço. Ou seja, ela mesma confirmou que não pode continuar prestando o serviço.

Mesmo diante disso, a Fênix está insistindo em cobrar uma multa de cancelamento, o que é totalmente abusivo e vai contra a Resolução n 632/2014 da ANATEL, que garante o direito de o consumidor rescindir o contrato sem ônus quando a prestadora não conseguir continuar prestando o serviço por limitação técnica ou de cobertura.

Me senti verdadeiramente indignado com a frieza da empresa, que não demonstrou nenhuma consideração ou sensibilidade com a situação. Ao invés de solucionar o problema de forma justa e respeitosa, estão me tratando como se fossem superiores até mesmo à agência reguladora (ANATEL).

Tenho registros, prints e documentação que comprovam que a negativa de atendimento partiu da empresa. Mesmo assim, querem penalizar o consumidor que está agindo de boa-fé, algo que fere os direitos básicos do Código de Defesa do Consumidor.

Solicito que a Fênix Solutions cancele o serviço imediatamente, sem qualquer cobrança de multa, e que passe a tratar seus clientes com o mínimo de respeito, amparo e empatia.

Contatos para retorno:

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Responsável pela reclamação: *****

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Resposta da empresa

22/05/2025 às 09:31

Bom dia.

Prezado Consumidor (a),

Cordialmente, em atenção a vossa manifestação, asseguramos que a conduta e atendimentos foram prestados dentro dos padrões de clareza, seguindo o processo de contratação, até a informação de solicitação de Mudança de Endereço e consequente a solicitação de cancelamento do contrato (o distrato comercial unilateral, solicitado pelo cliente).

Do primeiro contato do cliente com o provedor Fênix Solutions Telecom, foram apresentados os planos de negociação, na sequência fechamento da negociação, assim dando início o processo de agendamento para a execução de instalação no endereço de contrato, mediante apresentação de documento de locação anexo e arquivo no sistema ERP do provedor, de forma claro e objetiva, ofertado taxa de instalação gratuita em benefício, com contrato de permanência mínima 12 meses, informado que: Em caso de quebra de contrato antes dos 12 meses, haverá a multa de R$ 40,00 (ao mês) referente aos meses restantes.

Do aceite a proposta/e da assinatura dos termos:
1. Contrato de Adesão (Devidamente Assinado);
2. Termo de Permanência (Devidamente Assinado);
3. Termo de Comodato (Devidamente Assinado);

O consumidor assinante, obtendo a clareza no ato da contratação e confirmando-a no ato da Instalação através da assinatura digital pelo Aplicativo: Fenix Telecom, não há controvérsias nas informações que gere a descaracterização da Multa Contratual por parte do Provedor Fênix Solutions Telecom, em conformidade Contratual, indicado na cláusula 12 do 1 cito o Termo de Adesão é clara e cristalina.

Termo de Adesão:
Cláusula 12 do 1 A ocorrência de mudança de endereço de instalação ou alteração do plano previamente solicitado poderá ser considerada quebra contratual por parte do CONTRATANTE, dando margem a rescisão contratual motivada por parte da CONTRATADA. 2 Nas hipóteses em que o CONTRATANTE deu causa à rescisão contratual ou solicitou sua rescisão imotivada, incluindo, mas não se limitando a inadimplência, conforme previsto nos itens acima, estará sujeita à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, quando da existência de fidelidade prevista no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, contrato devidamente assinado pelo contratante no ato da instalação, no mais, a mudança voluntária de endereço do consumidor, não isenta o mesmo da referida multa contratual.

Resolução *******/******* Anatel.
Art. 57. A Prestador pode oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato do Serviço por um prazo mínimo.

Art. 58. Rescindindo o Contrato de prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor de multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Portanto, informa que, havendo a conclusão da rescisão contratual, será cabível, as seguintes cobranças:
a)aos dias de uso dos serviços contratados, boleto proporcional;
b)a multa contratual, calculada de forma proporcional aos benefícios concedidos e aos meses faltantes para o término da fidelidade.

Desta forma, fica mais do que evidente que no presente caso, a contratação dos serviços, sua habilitação e fruição ocorreram nos estritos termos da Resolução *******/******* da Anatel, o qual baliza as diretrizes e normas do serviço de comunicação multimídia no Brasil, sem prejuízo ainda, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o pagamento da importância já informada e enviada no ato do atendimento da solicitação.

Certos de vossa compreensão, permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,
Fênix Solutions Telecom

Consideração final do consumidor

27/05/2025 às 17:39

NUNCA MAIS VOLTO A FAZER NEGOCIO

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