Atraso na entrega da unidade imobiliária Constituição em mora Descumprimento contratual Prazo legal de tolerância expirado

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Goiânia - GO

02/08/2026 às 09:44

ID: 255416153

A FGR

Atraso na entrega da unidade imobiliária Constituição em mora Descumprimento contratual Prazo legal de tolerância expirado.

Prezados Senhores,

Na qualidade de adquirente da unidade imobiliária objeto do Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre as partes, venho, por meio da presente, NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE essa empresa em razão do grave inadimplemento contratual decorrente da não entrega da unidade adquirida.

Conforme previsto contratualmente, foi estabelecido prazo para conclusão e entrega do imóvel, admitindo-se apenas o período adicional de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.

Ocorre que referido prazo já transcorreu integralmente, permanecendo a unidade sem entrega definitiva, caracterizando mora exclusiva da construtora.

Durante todo o período contratual, o comprador permaneceu adimplente, efetuando regularmente os pagamentos pactuados, suportando integralmente a atualização monetária pelo IPCA, juros e demais encargos previstos no contrato.

Enquanto isso, a construtora deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, entregar o imóvel no prazo ajustado.

É importante destacar que o contrato estabelece severas penalidades ao comprador em caso de inadimplemento, incluindo atualização monetária, juros, multa, honorários advocatícios e até consolidação da propriedade fiduciária, demonstrando rigor extremo em relação às obrigações do consumidor.

Todavia, a mesma rigidez não foi observada quanto às obrigações da construtora, circunstância que afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da legislação consumerista.

O atraso verificado já ocasiona diversos prejuízos ao comprador, dentre eles:

privação da posse e utilização do imóvel;
indisponibilidade do patrimônio adquirido;
custos financeiros decorrentes dos pagamentos realizados;
custos referentes a comissão de compra( corretagem);
custos financeiros quanto a taxas condominiais, iptu e dentre outras;
perda da rentabilidade econômica do imóvel;
frustração da legítima expectativa contratual;
demais prejuízos materiais e morais cuja apuração poderá ocorrer judicialmente.
Dessa forma, fica essa empresa formalmente CONSTITUÍDA EM MORA, sendo concedido o prazo improrrogável de 1 dia útil, contado do envio desta notificação, para que:

1. Devolver integralmente todos os valores pagos pelo imóvel, incluindo:

- Valor do sinal + valores de corretagem;

- Prestações pagas;

- Juros e encargos;

- Atualização monetária;

2. Pagar multa contratual por rescisão;

3. Indenizar eventuais danos e prejuízos decorrentes do atraso e inadimplência.

4. Lucros cessantes

Fica expressamente consignado que o silêncio ou a ausência de solução satisfatória será interpretado como recusa ao cumprimento voluntário das obrigações assumidas, autorizando o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.

Desde já ficam preservados todos os direitos do comprador, especialmente aqueles relacionados a:

cumprimento forçado da obrigação;
resolução contratual por culpa exclusiva da construtora;
restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados;
indenização por perdas e danos;
lucros cessantes;
danos materiais;
danos morais, quando caracterizados;
custas processuais e honorários advocatícios

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Resposta da empresa

04/08/2026 às 10:23

Olá, bom dia, Sr. Rafael. Como vai? Espero que esteja bem!

Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que a solicitação está sendo tratada internamente, em conjunto com o nosso time jurídico e as áreas responsáveis, para a devida análise dos pontos apresentados.

Reforçamos nosso compromisso com a transparência e com a adequada condução da tratativa. Dessa forma, todos os retornos e eventuais esclarecimentos serão encaminhados exclusivamente por meio dos e-mails cadastrados, mantendo a comunicação centralizada em um único canal oficial e garantindo o devido acompanhamento da solicitação.

Assim que a análise for concluída, entraremos em contato para apresentar o posicionamento da empresa e os devidos esclarecimentos.

Permanecemos à disposição.

Equipe de Relacionamento com Cliente

Réplica do consumidor

12/08/2026 às 20:19

O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR NAO ENTREGAR A OBRA MESMO 180 DIAS APOS A DATA É UM FATO E MESMO ASSIM A FGR ALEGA QUE A CULPA É DA PANDEMIA OU SEJA AS PARCELAS EU TIVE QUE HONRAR , E AGORA EU COMO DEZENAS DE COMPRADORES ESTAMOS SEM O IMOVEL. OU SEJA A FGR NAO CUMPRE PRAZOS

Réplica do consumidor

16/08/2026 às 13:24

Notificação de Descumprimento Contratual e Atraso na Entrega Jardins Canes

À FGR Incorporações

Assunto: Atraso injustificado na entrega da unidade no empreendimento Jardins Canes e má qualidade na execução das obras.

Prezados,Venho por meio deste canal manifestar minha profunda insatisfação e registrar uma reclamação formal contra a FGR Incorporações a respeito do visível descumprimento contratual na entrega da minha unidade no condomínio Jardins Canes.
De acordo com o contrato firmado, a data prevista para a entrega das chaves era o dia 31/01/2026. Sabendo que a legislação e o mercado preveem uma cláusula de tolerância de até 180 dias, o prazo limite absoluto para a entrega regular do imóvel encerrou-se em 30/07/2026.Hoje, já passados esses 180 dias de tolerância, a FGR continua em mora e não entregou a unidade.

Trata-se de uma quebra de contrato explícita, que gera severos prejuízos financeiros, logísticos e emocionais ao comprador.Para agravar a situação, em visitas recentes ao local, é nítido que as obras da área comum estão sendo conduzidas totalmente às pressas. O acabamento acelerado e a correria de última hora geram sérias preocupações quanto à qualidade, segurança e durabilidade da infraestrutura que nos foi prometida no momento da compra.

Consideração final do consumidor

16/08/2026 às 13:25

Empresa que nao recomendo para ninguem

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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