Cobrança Indevida e Ameaças de Leilão em Empreendimento Imobiliário

Em réplica
Goiânia - GO
03/07/2026 às 17:10
ID: 253034087
Venho por meio deste canal registrar formalmente minha profunda indignação e requerer providências urgentes a respeito das condutas manifestamente ilegais, abusivas e estritamente coercitivas praticadas pela FGR Incorporações (Turim Ltda. - CNPJ n 24.919.994/0001-02) contra mim. Sou comprador de lote no empreendimento Jardins Turim, localizado em Senador Canedo - GO. Venho demonstrando cabalmente minha total boa-fé contratual ao longo de toda a relação comercial, tendo quitado rigorosamente o expressivo montante de 48 parcelas, totalizando R$ 96.348,34 pagos.
Ocorre que a empresa passou a adotar uma postura de coação e intimidação ilegal, inviabilizando a continuidade dos pagamentos regulares por culpa exclusiva dela e utilizando assessorias jurídicas terceirizadas para me ameaçar. Passo a expor a real cronologia dos fatos:
1. O motivo inicial do impasse: Cobrança abusiva de honorários na "gaveta"
No mês 11 do ano passado, houve um pequeno atraso de apenas 16 dias no pagamento de uma única parcela. Ao tentar quitar esse boleto, fui surpreendido com a exigência abusiva de honorários advocatícios e custas de cobrança por parte da empresa, sem que houvesse qualquer fase de cobrança amigável prévia ou notificação formal por cartório. Recusei-me veementemente a pagar tais taxas acessórias por serem manifestamente nulas nos termos do artigo 51, XII do CDC. Como a empresa se negou a receber o valor limpo da prestação, a parcela do mês 11 ficou pendente devido à intransigência deles.
2. A boa-fé do comprador e o bloqueio coercitivo dos pagamentos seguintes
Mesmo diante desse impasse criado pela FGR sobre o mês 11, continuei agindo com estrita boa-fé e paguei normalmente as prestações subsequentes do lote para manter o contrato em dia. No entanto, recentemente, em uma atitude manifestamente violenta e arbitrária para me forçar a aceitar a cobrança ilegal do ano passado, a FGR adotou uma postura de coação e bloqueou integralmente o meu acesso ao portal do cliente e ao aplicativo oficial para a emissão de boletos.
O sistema eletrônico da empresa passou a exibir um aviso travando as minhas telas e impedindo-me de emitir qualquer código de barras subsequente, obrigando-me a entrar em contato por telefone para negociar o que eu não devia. Portanto, eu só parei de pagar as demais parcelas recentes porque a própria FGR boicotou o meu sistema de emissão de boletos, impedindo-me de manter a adimplência de forma regular. Essa conduta configura juridicamente a "Mora do Credor" (Art. 394 do Código Civil).
3. Alteração unilateral e maquiagem do saldo devedor
Para piorar o cenário, verifiquei que a FGR agiu de extrema má-fé no sistema interno: eles pegaram os honorários abusivos que eu havia recusado no ano passado, parcelaram esses valores por conta própria e os inseriram de forma oculta diretamente no meu fluxo de parcelas. Atualmente, o sistema da empresa exibe uma indicação [Editado pelo Reclame Aqui] de que possuo "8 parcelas em atraso" (somando R$ 7.314,44). Na realidade, a inadimplência real do contrato limita-se a apenas 3 parcelas legítimas sendo que as últimas só atrasaram porque o aplicativo foi bloqueado. As outras 5 pendências registradas são compostas puramente por essas taxas e custas embutidas sem minha autorização, violando o dever de informação clara (Art. 6, III do CDC) e a proibição de modificação unilateral das obrigações (Art. 51, X do CDC).
4. Das ameaças cegas de leilão extrajudicial (Coação por escritórios terceirizados)
Como se não bastasse travar o meu acesso aos boletos para me forçar a ficar inadimplente, a FGR passou a enviar diversas ameaças agressivas por meio de escritórios de advocacia terceirizados, como a Advocacia Martins. Estou recebendo notificações formais via WhatsApp afirmando que, devido às parcelas em aberto, a empresa irá adotar medidas extrajudiciais drásticas com base na Lei de Alienação Fiduciária (Lei n 9.514/97) após 30 dias de vencimento, alegando que "apenas o pagamento integral" (incluindo as custas maquiadas e abusivas) pode impedir a retomada do lote.
Essa postura de intimidação é nula e ilegal. Primeiro, porque meu saldo devedor real é ínfimo diante dos mais de R$ 96 mil que já paguei, aplicando-se a Teoria do Adimplemento Substancial. Segundo, porque eles estão ameaçando tomar o lote por causa de uma inadimplência que eles mesmos provocaram ao boicotar meu aplicativo de pagamentos. Usar o direito de propriedade para coagir o consumidor a pagar taxas ilegais sob pena de leilão configura flagrante assédio comercial e gera evidente dever de indenizar por danos morais.
5. O inadimplemento da própria FGR: Atraso na entrega das obras
Para sepultar qualquer alegação de defesa ou tentativa de leilão por parte da loteadora, destaco que a FGR está formalmente inadimplente com este contrato. O prazo contratual previsto para a entrega do empreendimento Jardins Turim era 31/12/2025. Mesmo computando o prazo de tolerância máximo de 180 dias corridos permitido pela legislação (Lei n 13.786/18), a data limite fatal para a entrega completa expirou em 29/06/2026. Estamos em julho de 2026 e o loteamento encontra-se em atraso ilegal. Conforme a Súmula 543 do STJ, o atraso na entrega por culpa da construtora confere ao consumidor o direito imediato à resolução do contrato com a restituição integral (100%) de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente, sem qualquer retenção.
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Resposta da empresa
05/07/2026 às 20:18
Olá, Sr. Saul, boa tarde!
Esperamos que esteja bem.
Recebemos sua manifestação e compreendemos os apontamentos apresentados.
Após análise do histórico da unidade, verificamos que a situação relatada está relacionada ao contrato de compra e venda e ao fluxo de cobrança atualmente existente, motivo pelo qual as tratativas estão sendo conduzidas pelas áreas responsáveis da FGR.
Esclarecemos que todas as cobranças realizadas seguem as condições previstas contratualmente e os procedimentos internos adotados pela empresa. Eventuais apontamentos relacionados a valores, encargos, negociações, notificações e demais questões contratuais são analisados individualmente pelas equipes competentes, observando as particularidades de cada caso.
Quanto às alegações referentes ao acesso ao Portal do Cliente, informamos que o sistema poderá sofrer restrições quando houver determinadas condições cadastrais ou financeiras que exijam atendimento por meio dos canais responsáveis, a fim de garantir a correta análise da situação e a emissão dos documentos pertinentes.
Em relação às notificações encaminhadas, esclarecemos que elas integram o fluxo de cobrança previsto para contratos que apresentam pendências financeiras, sempre respeitando os procedimentos aplicáveis.
No que se refere às alegações envolvendo a execução das obras do empreendimento, informamos que o cronograma permanece sendo acompanhado pela empresa, sendo que todas as informações oficiais são comunicadas aos clientes pelos canais institucionais.
Por fim, informamos que sua manifestação foi devidamente registrada e encaminhada às áreas responsáveis para conhecimento e análise. Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e dar continuidade ao atendimento por meio dos canais oficiais da FGR.
Agradecemos o contato e permanecemos à disposição.
Réplica do consumidor
06/07/2026 às 15:32
Prezados,
A resposta apresentada pela FGR é manifestamente insuficiente e não enfrenta os fatos concretos narrados em minha reclamação.
Embora a empresa afirme genericamente que suas cobranças seguem as condições previstas contratualmente, em nenhum momento indica qual cláusula contratual autorizaria as condutas por mim questionadas.
Após nova análise do contrato de compra e venda, verifico que não foi apontado por esta empresa:
* a cláusula que autoriza bloquear o Portal do Cliente e impedir a emissão dos boletos das parcelas vincendas;
* a cláusula que autoriza recusar o recebimento da prestação principal em razão da discordância do consumidor quanto aos honorários de cobrança;
* a cláusula que autoriza incorporar e parcelar unilateralmente honorários advocatícios dentro do fluxo das prestações do financiamento;
* a cláusula que autoriza alterar unilateralmente a composição do saldo devedor sem a concordância do comprador.
Ao contrário, a resposta limita-se a afirmar, de forma genérica, que os procedimentos seguem o contrato, sem demonstrar objetivamente onde tais procedimentos encontram respaldo contratual.
Também chama a atenção que a empresa deixou de responder ao questionamento referente ao atraso do empreendimento. O próprio contrato estabelece a entrega para 31/12/2025, admitindo tolerância de 180 dias, prazo igualmente já ultrapassado, sem que a FGR tenha informado uma nova data de conclusão ou esclarecido as consequências desse inadimplemento contratual.
Reitero ainda que já efetuei o pagamento de 48 parcelas, totalizando R$ 96.348,34, o que evidencia minha boa-fé durante toda a relação contratual.
Diante disso, solicito que a FGR apresente, no prazo mais breve possível:
1. A memória detalhada do débito, discriminando principal, atualização monetária, multa, juros, honorários advocatícios e quaisquer outros encargos.
2. A indicação expressa das cláusulas contratuais que fundamentam:
* o bloqueio do Portal do Cliente;
* a recusa do recebimento da prestação;
* a incorporação dos honorários ao saldo financiado;
* a composição das oito parcelas apontadas como vencidas.
3. A confirmação da atual data prevista para conclusão do empreendimento e a posição oficial da empresa quanto ao atraso contratual.
Na ausência de resposta objetiva e fundamentada, considerarei caracterizado que a empresa optou por não esclarecer os fatos narrados, circunstância que será levada ao conhecimento dos órgãos de defesa do consumidor e do Poder Judiciário, juntamente com toda a documentação comprobatória.
Essa é uma oportunidade para que a FGR demonstre a legalidade de seus atos. Até o momento, porém, limitou-se a apresentar uma resposta padronizada, sem enfrentar nenhuma das questões efetivamente suscitadas.