Cobrança indevida e registro de dívida no Serasa por valores contestados e abusivos

Reclamação em réplica

Em réplica

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Manaus - AM

28/12/2025 às 17:39

ID: 236049447

Sou consumidor da FIBER TECH LTDA (FIBER NETWORK), CNPJ *****. A empresa está realizando cobrança abusiva e registrou AVISO DE DÍVIDA NO SERASA, referente ao contrato n *****, no valor de R$ 1.088,38, com vencimento alegado em 07/02/2022, mesmo com o débito formalmente contestado.

O contrato previa mensalidade de R$ 110,00, porém a fatura de 07/02/2022 foi emitida no valor de R$ 138,38, composta por lançamentos fracionados, repetidos e sem clareza, violando o direito à informação (art. 6, III, CDC).

O termo de adesão prevê cancelamento total somente após 75 dias de inadimplência, o que não foi respeitado. Além disso, a empresa tenta impor multa de fidelidade, baseada em suposto benefício de R$ 450,00 não comprovado, cláusula abusiva e nula (art. 51, CDC).

Mesmo após notificação extrajudicial, a empresa limitou-se a negar abusividade, sem apresentar memória de cálculo ou comprovação dos valores. Ainda assim, registrou aviso de dívida no Serasa, prática abusiva quando o débito é controvertido (art. 43, CDC).

SOLICITO:

Cancelamento imediato do aviso de dívida no Serasa;

Reconhecimento da inexigibilidade do débito;

Revisão das cobranças;

Garantia de não negativação do CPF.

Caso contrário, adotarei as medidas judiciais cabíveis.

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Resposta da empresa

29/12/2025 às 11:35

Prezado Sr. Abraão Ferreira Cavalcante,

A Fiber Network está sempre em constante busca de melhoria de atendimento e sua opinião é muito importante para nós. Desde já, colocamo-nos à inteira disposição para solucionar o ocorrido da melhor forma possível.

Informamos que o consumidor aderiu voluntariamente aos serviços em 28/12/2021, com instalação em 29/12/2021, mediante pagamento de taxa de instalação de R$ 50,00 e assinatura digital do termo de adesão, que previa mensalidade de R$ 110,00, locação de equipamentos e fidelidade de 12 meses.

A cobrança de R$ 138,38 refere-se à soma da mensalidade integral de janeiro com o valor proporcional do período inicial de utilização, considerando o ciclo de faturamento e o vencimento escolhido, tendo o consumidor usufruído de mais de 35 dias de serviço antes da primeira cobrança.

Quanto à multa por fidelidade, a empresa esclarece que o contrato previa permanência mínima de 12 meses, que o cancelamento ocorreu por inadimplência, e que a cobrança é válida dentro do prazo prescricional de 5 anos, conforme o Código Civil.

Em relação à cobrança de R$ 420,00 por equipamento não devolvido, informa que existe contrato de locação assinado, que o valor total do equipamento é de R$ 845,00, e que foram realizadas tentativas de recolhimento sem sucesso, motivo pelo qual foi cobrada apenas parte do valor.

Por fim, a empresa afirma não identificar abusividade nas cobranças e mantém proposta de quitação com desconto superior a 70%, permanecendo à disposição para negociação.

Atenciosamente,
I_mais - Fiber

Réplica do consumidor

29/12/2025 às 13:30

R uevo do Consumidor

A resposta da empresa n uevo afasta as ilegalidades apontadas.

1 Cobran uevo de R$ 138,38
O contrato prev uevo mensalidade fixa de R$ 110,00. A alega uevo de ciclo de faturamento e mais de 35 dias de uso n uevo consta de forma clara e destacada no termo de ades uevo, violando os arts. 6, III, e 46 do CDC. A fatura apresenta lan uevoes fracionados e repetidos, sem transpar uevoia ou mem uevoia de c uevo uevo uevo v uevoida.

2 Cancelamento por inadimpl uevoia
O pr uevo uevo termo de ades uevo prev uevo cancelamento total apenas ap uevo uevo 75 dias de atraso, o que n uevoo foi respeitado. Logo, n uevoo houve cancelamento regular, mas sim interrup uevo uevo irregular do servi uevo.

3 Multa de fidelidade
A empresa tenta justificar a multa com base em prazo prescricional de 5 anos, argumento equivocado. A discuss uevoo n uevoo uevo prescri uevoo, mas exigibilidade.
A multa foi lan uevoada fora do per uevoodo de fidelidade, sem c uevo uevoo proporcional e sem comprova uevoo concreta do alegado benef uevoio de R$ 450,00, afrontando o art. 51 do CDC e normas da ANATEL.

4 Equipamento n uevoo devolvido
N uevoo foi apresentada nota fiscal, termo de entrega, comprova uevoo de recolhimento frustrado ou cl uevousula clara com valor previamente definido. A simples alega uevoo de que o equipamento valeria R$ 845,00 n uevoo supre o dever de prova (art. 373, II, CPC). Cobran uevoa abusiva.

5 Aviso de d uevoida no Serasa
Mesmo com o d uevoito formalmente contestado, a empresa registrou aviso de d uevoida, pr uevoica vedada quando a d uevoida uevo controvertida (art. 43, CDC e jurisprud uevoia pac uevoica).

Desconto elevado n uevoo convalida cobran uevoa ilegal.

REITERO:

Cancelamento do aviso de d uevoida no Serasa;

Reconhecimento da inexigibilidade do d uevoito;

Garantia de n uevoo negativa uevoo.

Caso persista a conduta, ser uevoo adotadas medidas junto ao PROCON, ANATEL e Poder Judici uevoio.