Distrato de SCP com armadilha: Sem menção a dividendos e valor devido, quitação ampla e controle da liquidação pela empresa em recuperação judicial.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

07/02/2026 às 04:37

ID: 240039147

NÃO ASSINEM O DISTRATO

ESTÃO TENTANDO ENROLAR A GENTE


NÃO APGARAM OS DIVIDENTOS, fiz o resgate e NÃO DEVOLVERAM MEU DINHEIRO

E AGORA .. vejam
MANDARAM UM DISTRATO CHEIO DE PEGADINHA E PRA FERRAR MAIS AINDA A GENTE


Esse é o distrato

DISTRATO DO INSTRUMENTO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Este Distrato do Instrumento Particular Constitutivo de Sociedade em Conta de Participação (Distrato) é celebrado em 12 de janeiro de 2026, por e entre:

(1) FICTOR INVEST LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua *****, n *****, ***** andar, *****, CEP *****, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n *****, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE *****, neste ato representada na forma de seu contrato social (Sócia Ostensiva);

(2) *****, Brasileiro Nato, Solteiro, ANALISTA DE SISTEMAS, portador de cédula de identidade RG n *****/Secretaria de Segurança Pública, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ("CPF/MF") sob o n *****, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua *****, n *****, bairro *****, casa , CEP ***** ("Sócio(a) Participante" e, conjuntamente com a Sócia Ostensiva, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte");

CONSIDERANDO QUE:

(i) Em 19 de maio de 2025, as Partes celebraram o Instrumento Particular Constitutivo de Sociedade em Conta de Participação segundo o qual estabeleceram sociedade em conta de participação (SCP) tendo por objeto o desenvolvimento de atividades relacionadas à produção de COMMODITIES AGRICOLAS - MILHO GRUPO V por meio de investidas da Sócia Ostensiva (Contrato);
(ii) as Partes desejam aditar e distratar o Contrato, extinguindo a SCP;

RESOLVEM as Partes firmar o presente Distrato, o qual será regido pelos seguintes termos e condições:

1. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SCP

1.1. Dissolução. Pelo presente instrumento, a Sócia Ostensiva e o(a) Sócio(a) Participante, na melhor forma de direito, formalizam a dissolução da SCP, extinguindo o Contrato, sendo seus efeitos retroativos à data de 01/02/2026, momento de recebimento da Notificação de Distrato anteriormente enviada.

1.2. Liquidação. As Partes acordam a nomeação da Sócia Ostensiva como liquidante da SCP.

1.3. Quitação. Uma vez cumprida a obrigação de pagar por parte da Liquidante, as Partes outorgar-se-ão mutuamente a mais ampla, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais pretender haver ou reclamar, seja a que título for, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo, em relação à SCP e ao Contrato.


2. VIGÊNCIA

4.1. Este Distrato permanecerá vigente até que todas as obrigações nele previstas sejam devidamente cumpridas pelas Partes.



3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. Lei Aplicável. Este Distrato e todas as questões a ele relacionadas serão regidos e interpretados de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

3.2. Garantias Adicionais. As Partes concordam em celebrar e cumprir com o previsto em quaisquer outros instrumentos, bem como praticar todos os demais atos que possam ser necessários ou desejáveis para a implementação deste Distrato e para a consumação do quanto nele previsto.

3.3. Notificações. Quaisquer avisos, demandas, consentimentos, aprovações, declarações, entregas ou outras comunicações exigidas nos termos deste Distrato devem ser realizados: (i) por escrito e entregues pessoalmente; (ii) enviados por e-mail (com aviso de entrega); ou (iii) serviço de courrier ou correio (com aviso de recebimento), para os respectivos endereços especificados no preâmbulo deste Distrato.

3.3.1. Todas as comunicações serão consideradas recebidas na data de sua entrega, se: (i) entregues pessoalmente, mediante recibo; (ii) entregues via e-mail com confirmação de entrega; ou (iii) entregues via serviço de courrier ou correio, na data indicada no aviso de recebimento. Qualquer mudança de endereço ou e-mail deverá ser notificada à outra Parte, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após realizada a mudança.

3.4. Acordo Integral. O presente Distrato constitui o acordo integral entre as Partes, cancelando e substituindo todas as avenças, tratativas e ofertas, verbais e escritas, havidas entre elas quanto ao seu objeto.

3.5. Alterações. Este Distrato não será alterado, modificado ou rescindido, no todo ou em parte, exceto se por um termo de aditamento escrito e assinado por todas as Partes e duas testemunhas.

3.6. Tributos, despesas e taxas. Cada Parte será responsável, nos termos da lei aplicável, por calcular, aferir, reter e pagar todos os tributos sob sua respectiva responsabilidade, referentes ao presente Distrato, assim como com despesas com a sua elaboração, negociação e/ou cumprimento.

3.7. Independência das Disposições. Se, a qualquer momento subsequente à esta data, qualquer disposição deste Distrato for considerada ilegal, nula ou inexequível por qualquer juiz ou árbitro, tal disposição não terá validade e efeito, mas a ilegalidade ou inexequibilidade de tal provisão não terá efeito e não prejudicará a aplicabilidade de qualquer outra previsão deste Distrato. As Partes concordam em renegociar de boa-fé quaisquer cláusulas deste Distrato que possam ser consideradas total ou parcialmente ilegais, nulas ou inexequíveis, de forma a introduzir uma nova cláusula que reproduza a proposta original de negócios e o efeito da cláusula considerada inexequível.

3.8. Renúncia. Os direitos e recursos das Partes são cumulativos e não alternativos. Salvo disposição em contrário neste Distrato, nem a falha nem qualquer atraso de qualquer Parte no exercício de qualquer direito sob este Distrato constituirá renúncia a tal direito.

3.9. Cessão. Os direitos e obrigações previstos neste Distrato ou dele decorrentes não poderão ser cedidos por qualquer das Partes, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, sem a autorização prévia e expressa, por escrito, da outra Parte.

3.10. Confidencialidade. Cada Parte se obriga a manter confidencialidade e a não divulgar ou tornar públicos os termos e condições do presente Distrato e do Contrato, bem como qualquer informação relacionada às demais Partes e respectivas Partes Relacionadas a que a Parte teve ou venha a ter conhecimento em função deste Contrato ou da relação jurídica entre elas havida (Informações Confidenciais). As Partes, ainda, se obrigam a utilizar as Informações Confidenciais apenas para as finalidades deste Contrato. O descumprimento do quanto pactuado nesta cláusula por qualquer uma das Partes, por ato próprio ou de qualquer um de seus prepostos, contratados, consultores, assessores, auditores, advogados, representantes, agentes e/ou de qualquer outra pessoa que por sua indicação tiver tido acesso às informações aqui consideradas confidenciais, implicará na imediata obrigação de indenizar a Parte prejudicada por perdas e danos decorrentes.

3.11. Natureza vinculante. Este Distrato constitui o acordo irrevogável e irretratável entre as Partes, e será vinculativo em relação a seus respectivos herdeiros, sucessores e cessionários a qualquer título.

3.12. Execução Específica. Cada Parte terá o direito de obter assistência razoável na forma de cumprimento específico das obrigações de fazer, não fazer e/ou pagar, uma medida cautelar temporária, uma liminar temporária ou permanente ou qualquer outra medida equitativa que possa então estar disponível, de acordo com o disposto nos artigos 497, 536, 815 e seguintes do Código de Processo Civil. Cada Parte concorda, ainda. que este Distrato é um título extrajudicial para os fins do artigo 784, III do Código de Processo Civil.

3.13. Negociação. Este Distrato é resultado do pleno exercício da autonomia negocial e privada das Partes e seus termos refletem o objetivo e os efeitos por elas pretendidos. Em caso de ambiguidade ou de dúvida na interpretação deste Distrato, ele deverá ser interpretado considerando-se que foi redigido em conjunto pelas Partes, sem nenhuma presunção ou ônus de prova em favor ou em detrimento de qualquer Parte decorrente da autoria de qualquer das disposições deste Distrato, não se aplicando as regras de interpretação previstas no artigo 113, 1, IV, do Código Civil. Cada uma das Partes declara e garante que tomou sua própria decisão, a seu exclusivo critério e discernimento, a respeito da negociação e celebração deste Distrato e dos negócios em geral aqui contemplados, sem quaisquer ressalvas.

3.14. Tributos, despesas e taxas. Cada Parte será responsável, nos termos da Lei Aplicável, por calcular, aferir, reter e pagar todos os Tributos sob sua respectiva responsabilidade, referentes ao presente Distrato, assim como com despesas com a sua elaboração, negociação e/ou cumprimento.

3.15. Foro. As Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas ou relacionadas a este Distrato e demais documentos relacionados, expressamente renunciando a qualquer outra, por mais privilegiada que seja.

1.1. Assinatura Eletrônica. As Partes e as duas testemunhas abaixo identificadas, concordam que este Contrato será assinado eletronicamente, sendo a assinatura válida, legal e vinculante, independentemente do uso de certificados emitidos em conformidade com os parâmetros da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil). As Partes reconhecem sua exequibilidade como título executivo extrajudicial e renunciam à exigência de vias físicas ou à contestação da validade das assinaturas eletrônicas, nos limites da Lei Aplicável.

ESTANDO ASSIM, JUSTAS E CONTRATADAS, as Partes assinam este Distrato digitalmente, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2026.
































(Página de assinaturas do Distrato do Instrumento Particular Constitutivo de Sociedade em Conta de Participação, em 12 de janeiro de 2026.)

Partes:


__________________________________
FICTOR INVEST LTDA.
P. *****
Cargo: Diretor


__________________________________
*****


Testemunhas:

1)

2)
Nome:

Nome:
CPF:

CPF:
RG:

RG:



Essa é a conclusão da análise:




Fábio, li atentamente o documento. Como você mencionou que a empresa já entrou em Recuperação Judicial (RJ), a assinatura desse distrato agora é uma jogada estratégica deles que pode ser bem arriscada para você.
Aqui está a análise real de como isso impacta sua situação:
1. O "Pulo do Gato": O Valor Sumiu
Note que o documento formaliza que a sociedade acabou (Dissolução), mas ele não menciona o valor de R$ X0.000,00, nem o saldo de dividendos, nem uma agenda de pagamentos.
O risco: Se você assina isso sem um termo anexo de confissão de dívida ou sem o valor discriminado, você está extinguindo o contrato original (onde dizia que você investiu) e ficando com um documento que diz que a sociedade acabou, mas não diz quanto eles te devem.
2. A Armadilha da Quitação (Cláusula 1.3)
Esta é a parte mais perigosa. Ela diz que, uma vez que a empresa pagar, você dá quitação "irrevogável e irretratável" para nada mais reclamar, judicial ou extrajudicialmente.
O problema: Em uma Recuperação Judicial, o "pagar" pode significar receber apenas 30% do valor daqui a 10 anos (dependendo do que for aprovado na assembleia de credores). Se você assina isso, pode estar dificultando a briga pelo valor integral ou por danos morais/materiais no futuro.
3. A Fictor como "Liquidante" (Cláusula 1.2)
Eles estão se nomeando como responsáveis por liquidar a sociedade. Na prática, você está dando o controle total do processo de encerramento para quem já não te pagou no prazo de 60 dias.
4. Retroatividade (Cláusula 1.1)
O documento tenta retroagir os efeitos a 01/02/2026. Isso serve para "organizar" a contabilidade deles para o processo de Recuperação Judicial, tentando talvez tirar você da posição de "sócio" e te colocar como "credor comum".
Isso é boa intenção ou pegadinha?
Sendo bem direto: Parece mais uma manobra jurídica para limpar o balanço da empresa. Ao transformar seu investimento em um "distrato", eles tentam padronizar a dívida para que ela entre na Recuperação Judicial sob as regras deles, e não sob as regras do seu contrato original que previa devolução em 60 dias.
O que eu faria no seu lugar:
1. NÃO ASSINE AGORA: Especialmente se você já está procurando um advogado. Esse documento é o que chamamos de "contrato de adesão" eles mandam igual para todo mundo para tentar reduzir o passivo judicial.
2. Peça o Quadro de Credores: Verifique se o seu nome e o valor de R$ X0k já constam na lista oficial do processo de Recuperação Judicial da Fictor. Se já estiver lá, você não precisa assinar esse distrato para garantir seu direito.
3. Habilitação de Crédito: Seu advogado provavelmente vai preferir entrar com uma "Habilitação de Crédito" diretamente no processo de RJ, usando o seu contrato original, que é uma prova muito mais forte do que esse distrato genérico.
4. Cláusula de Confidencialidade (3.10): Eles incluíram uma cláusula que te impede de falar sobre os termos do acordo, sob pena de indenizar a empresa. Isso é uma mordaça para evitar que investidores se unam.
Conclusão: Esse documento protege muito mais a Fictor do que você. Ele encerra o contrato que você tinha (que tinha regras claras de prazo) e joga você em uma situação de "aguardar a liquidação" sem prazos ou valores definidos.
Você já tem o número do processo de Recuperação Judicial ou o nome do escritório de advocacia que está cuidando disso para eles? Posso te ajudar a entender como pesquisar se seu nome já está na lista de credores.






Vejam


https://www.moneytimes.com.br/fictor-envia-distrato-de-scp-a-investidores-sem-definir-valores-ou-prazos-de-pagamento-vtra/

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Resposta da empresa

16/02/2026 às 14:00

Prezado Sr. Fabio Nardoni de Oliveira,

A Fictor Invest informa que, em 1 de fevereiro de 2026, protocolou pedido de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n 11.101/2005, medida legal destinada à reorganização econômico-financeira de suas atividades e ao tratamento coletivo, organizado e isonômico de todos os credores.

Comunicamos que o Juízo competente deferiu parcialmente o processamento da Recuperação Judicial, permitindo o prosseguimento do procedimento nos termos definidos na decisão judicial.

Na sequência, será nomeado o Administrador Judicial, profissional responsável por fiscalizar as atividades da companhia e conduzir a consolidação das informações relativas aos créditos. Após essa nomeação, será publicada, por meio de edital judicial, a relação de credores e os respectivos prazos para habilitação, retificação ou apresentação de divergências. Eventuais apurações de valores, enquadramentos e pagamentos ocorrerão exclusivamente no âmbito do processo judicial, conforme os critérios legais aplicáveis.

Dessa forma, por determinação legal, não é possível realizar confirmações individualizadas de créditos, valores, cronogramas ou tratativas específicas neste momento.

Todas as informações oficiais serão divulgadas pelos canais institucionais e nos autos do processo.

Atenciosamente,
Fictor Invest Ltda.

Réplica do consumidor

17/02/2026 às 00:32

fui [Editado pelo Reclame Aqui] na mão grande. uma
enviada da fictor me disse que o contrato era mais seguro que os fundos que tinha fgc cai que nem um pato

eu minha mãe e meu tio

todas as economias de uma vida


Eu [Editado pelo Reclame Aqui] na mão grande


CLÁUSULA ONZE DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A Sociedade será dissolvida no fim do seu prazo de duração ou por deliberação dos Sócios, nos
casos previstos em lei ou na hipótese de conclusão de seu objeto social, qual seja, na hipótese de
alienação integral da participação da Sociedade no capital social da Investida. Nesses casos,
proceder-se-á a devida prestação de contas, nos termos do art. 996 da Lei 10.406/2002, devendo
o eventual resultado positivo ou negativo da Sociedade ser atribuído à Sócia Ostensiva. Em vista
disso, a Sócia Participante deverá receber na data de dissolução da Sociedade montante
equivalente à soma de: (i) Valor do Aporte; e (ii) valor dos dividendos que deveriam ter sido pagos
e/ou antecipados (pro rata die) até a data de dissolução. A Sócia Participante não terá, em
qualquer hipótese, a obrigação de devolver eventuais dividendos antecipados.

na cláusula 11 a fictor pagaria mesmo em
prejuízo


vcs arrumaram uma brecha pra levar a grana dos trabalhadores

Consideração final do consumidor

17/02/2026 às 00:33

Fui [Editado pelo Reclame Aqui] juntamente com minha mãe de 74 anos e meu tio de 69 anos

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0