Cobrança de Dívida Não Reconhecida e Falta de Comprovação Documental

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Belo Horizonte - MG

02/06/2026 às 10:56

ID: 250325739

Prezados,

Venho registrar minha reclamação em relação a uma suposta dívida vinculada ao meu nome, a qual não reconheço.

Até o momento, não recebi informações claras e detalhadas sobre a origem desse débito, contrato, data de contratação, valores ou qualquer documentação que comprove sua legitimidade. Diante da ausência dessas informações, não concordo em efetuar qualquer pagamento sem antes ter acesso a todos os detalhes e comprovações referentes à cobrança.

Ressalto que já tentei contato por diversos canais de atendimento em busca de esclarecimentos e de uma solução para o problema, porém ninguém foi capaz de me fornecer informações concretas ou apresentar uma resolução definitiva.

Dessa forma, solicito o envio de toda a documentação comprobatória da suposta dívida, bem como a identificação da origem do débito e dos fundamentos da cobrança. Enquanto essas informações não forem disponibilizadas, considero a cobrança indevida e passível de contestação.

Solicito ainda uma resposta formal e conclusiva sobre o caso, uma vez que não é razoável que eu continue recebendo cobranças sem que haja a devida comprovação da existência da dívida.

Aguardo providências urgentes.

Atenciosamente,

*****

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Resposta da empresa

03/06/2026 às 17:18

Olá Ana! Espero te encontrar bem!

Sou o Calígula da FIDC IPANEMA VI e analisei meticulosamente a sua manifestação.

Os detalhes do contrato, datas e ações sobre em questão, foram enviados em resposta privada, assistindo à LGPD ante dados sensíveis constantes.

Foi identificado o contrato, originalmente firmado com a(s) instituição(ões) *** SUMICITY***, e, posteriormente, transferido ao FIDC Ipanema VI, por meio de operação de cessão de crédito, respaldado pela Resolução CMN nº 2.836/2001, CVM nº 175/2022 e seu Anexo Normativo II.

Havendo acordo para quitação da dívida, por ação de boa-fé (Art. 43 do CDC, Art. 422 do Código Civil e Art. 6º, III, do CDC), a baixa e exclusão desta so se dará após quitação plena.

Esta oferta segue definição de parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Portanto, qualquer pleito para acordo, valores e formato, são embasados na mesma lei, bem como sua inviabilidade. Assim, há imparcialidade da Ipanema FIDC VI, cuja finalidade é viabilizar a restauração financeira da pessoa alcançada.

Para a oferta de acordo enviada no privado, assegura-se sua alteração sem prévio aviso, sob o uso dos art's 421 e 422 (CDC), sobre a autonomia e boa-fé comerciais.

O valor do acordo proposto ficou abaixo do próprio valor do saldo devedor original. Evidencio com isso que o meu legítimo desejo é o de te ajudar!

SOBRE A ORIGEM DO SALDO DEVEDOR:

Foram fornecidas informações suficientes para a individualização da obrigação, incluindo dados do contrato originário, instituição credora cedente, modalidade do produto, histórico da operação e composição do saldo devedor.

Assim, não se verifica qualquer elemento que indique a inexistência da dívida, mas sim, a identificação, individualização e amparada por registros que permitem sua plena rastreabilidade e atribuição ao titular devido.

MENÇÃO NO SERASA:

A dívida em questão permanece ativa e exigível, não havendo ocorrência de prescrição, sendo legítima e legal a cobrança e meios de renegociação, consignados os juros nos art's 389, 394, 395 e 406 do Código Civil, visando possibilitar a regularização do débito de forma facilitada e transparente.

O apontamento perante o Serasa não constitui ato unilateral da Ipanema, mas decorre da existência de obrigação financeira regularmente constituída e atualmente administrada pelo Fundo. Da mesma forma, a disponibilização de informações para consulta ou negociação de débitos não se limita à Ipanema ou ao próprio Serasa, sendo prática amplamente adotada por empresas e plataformas como Acordo Certo, Quero Quitar e Consumidor Positivo, entre outras.

Assim, trata-se de prática legítima e amplamente utilizada no mercado de crédito, refletindo a existência de crédito ativo e exigível, com o objetivo de viabilizar soluções para regularização da situação financeira do consumidor.

A presença destes dados no Serasa não representa violação da LGPD haja vista o embasamento na mesma, pelos art's art. 7º, IX, art. 7º, X e art. 16.

Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão de cobrança somente é atingida pela prescrição após expiração com 5 anos do seu início, o que não ocorreu no presente caso.

SOBRE A CESSÃO:

O acórdão paradigma da Terceira Turma consignou a tese de que "a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não pode ser alegada pelo credor [rectius: devedor] quando esse teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva." (AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/03/2015).
"[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)" (REsp 1.882.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020).

Nosso objetivo é conduzir todo o processo com transparência e respeito ao consumidor.

Com Estima,
Calígula S. | Reclame Aqui
FIDC Ipanema
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