Cobrança de dívida prescrita e ilegal pela Ipanema Solutions

Respondida
Camaragibe - PE
02/06/2026 às 11:13
ID: 250327961
Venho, por meio desta, formalizar reclamação contra a empresa Ipanema Solutions, em razão de cobranças reiteradas referentes a um débito com mais de 5 (cinco) anos, portanto, atingido pela prescrição, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Ressalto que, conforme o artigo 43, 1 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado da jurisprudência brasileira, é ilegal a manutenção ou cobrança de dívidas prescritas de forma que constranja ou induza o consumidor ao pagamento, sobretudo quando há tentativa de negativação ou insistência abusiva.
A permanência dessas cobranças configura prática abusiva, vedada pelo artigo 42 do CDC, podendo inclusive caracterizar constrangimento e cobrança vexatória.
Dessa forma, exijo imediatamente:
A cessação de qualquer tipo de cobrança, seja por telefone, mensagem ou outros meios;
A exclusão definitiva de qualquer registro vinculado ao meu nome relacionado a esta suposta dívida;
A confirmação formal de que não haverá mais tentativas de cobrança referentes ao referido débito.
Advirto que, em caso de continuidade dessa conduta, adotarei as medidas cabíveis, incluindo acionamento dos órgãos de proteção ao consumidor e eventual demanda judicial por danos morais, diante da evidente ilegalidade da cobrança.
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Resposta da empresa
03/06/2026 às 17:29
Olá Adriana! Espero te encontrar bem!
Sou o Calígula da FIDC IPANEMA VI e analisei meticulosamente a sua manifestação.
Originalmente o saldo devedor foi contraído com *** BRADESCO ***, e, posteriormente, transferido ao FIDC Ipanema VI, por meio de operação de cessão de crédito, respaldado pela Resolução CMN nº 2.836/2001, CVM nº 175/2022 e seu Anexo Normativo II.
Os detalhes de sua solicitação foram enviados em resposta privada, considerando a sensibilidade dos dados, assistindo à LGPD.
Para a oferta de acordo enviada no privado, assegura-se sua alteração sem prévio aviso, sob o uso dos art's 421 e 422 (CDC), sobre a autonomia e boa-fé comerciais.
O valor do acordo proposto ficou abaixo do próprio valor do saldo devedor original. Evidencio com isso que o meu legítimo desejo é o de te ajudar!
Esta oferta segue definição de parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Portanto, qualquer pleito para acordo, valores e formato, são embasados na mesma lei, bem como sua inviabilidade. Assim, há imparcialidade da Ipanema FIDC VI, cuja finalidade é viabilizar a restauração financeira da pessoa alcançada.
SOBRE O SERASA:
Quanto à visualização da dívida ou de informações correlatas no aplicativo ou plataforma do Serasa, esclarecemos que a gestão, exibição e atualização das informações disponibilizadas ao consumidor são realizadas pelo próprio Serasa, observadas suas políticas internas e critérios operacionais, sendo necessário você acionar o Serasa; mas esta ação na extirpa ou anula o fato material de quitação futura do saldo devedor apresentado.
Esclareço que, mesmo com a dívida prescrita (após 5 anos), a cobrança ainda é permitida, tendo em vista que ainda existe um condicionamento em sentido material/natural. Ou seja, há saldo devedor a ser quitado.
Por dívida prescrita, apenas você e nós (FIDC IPANEMA VI) conseguem visualizar essa informação, que no seu portal da Serasa aparece como “conta atrasada” ou "Ativa". Reforço que esse saldo não interfere mais o seu Score.
IMPORTANTE LER:
Você pode acessar o artigo oficial da Serasa no link abaixo:
https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/divida-com-mais-de-5-anos/
À sua demanda, esclareço alguns pontos importantes:
A plataforma Serasa Limpa Nome é um ambiente digital de negociação facultativa, permitindo a regularização de débitos de forma segura e voluntária. O acesso às informações é restrito exclusivamente ao titular da dívida, mediante login pessoal, sem qualquer exposição ao mercado ou compartilhamento com terceiros, não sendo uma ação de cobrança ativa ou constrangimento, haja vista o acesso ser restrito a você e a empresa cessionária da dívida.
SOBRE A ORIGEM DO SALDO DEVEDOR:
Foram fornecidas informações suficientes para a individualização da obrigação, incluindo dados do contrato originário, instituição credora cedente, modalidade do produto, histórico da operação e composição do saldo devedor.
Assim, não se verifica qualquer elemento que indique a inexistência da dívida, mas sim, a identificação, individualização e amparada por registros que permitem sua plena rastreabilidade e atribuição ao titular devido.
SOBRE A CESSÃO:
Nesse sentido, o STJ reconhece a legalidade da cobrança extrajudicial não coercitiva e da oferta de acordos relativos a dívidas prescritas, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.587.949/SP.
O acórdão paradigma da Terceira Turma consignou a tese de que "a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não pode ser alegada pelo credor [rectius: devedor] quando esse teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva." (AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/03/2015).
"[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)" (REsp 1.882.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020)."
Sob o mesmo entendimento, a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, não afastando a existência da obrigação natural do pagamento da dívida.
A exibição dessas ofertas na plataforma Serasa Limpa Nome está em conformidade com a legislação vigente e tem como finalidade proporcionar ao consumidor uma oportunidade opcional de negociação, com transparência e condições facilitadas.
A presença destes dados no Serasa não representa violação da LGPD haja vista o embasamento na mesma, pelos art's art. 7º, IX, art. 7º, X e art. 16.
Sigo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Calígula S.| Reclame Aqui
FIDC Ipanema VI
Telefone: 0800 025 0000
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