Cobrança indevida após divisão descrita

Reclamação resolvida

Resolvido

Reclamar dessa empresa

Goiana - PE

02/06/2026 às 09:56

ID: 250316977

Divida descrevida mais continua me cobrando pois não foi eu que fez essas compra na época nao tinha autorização facil

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Resposta da empresa

03/06/2026 às 13:11

Olá Adriana! Espero te encontrar bem!

Sou o Calígula da FIDC IPANEMA VI e analisei meticulosamente a sua manifestação.

Originalmente o saldo devedor foi contraído com *** ITAÚ ***, e, posteriormente, transferido ao FIDC Ipanema VI, por meio de operação de cessão de crédito, respaldado pela Resolução CMN nº 2.836/2001, CVM nº 175/2022 e seu Anexo Normativo II.

Os detalhes de sua solicitação foram enviados em resposta privada, considerando a sensibilidade dos dados, assistindo à LGPD.

Para a oferta de acordo enviada no privado, assegura-se sua alteração sem prévio aviso, sob o uso dos art's 421 e 422 (CDC), sobre a autonomia e boa-fé comerciais.

O valor do acordo proposto ficou abaixo do próprio valor do saldo devedor original. Evidencio com isso que o meu legítimo desejo é o de te ajudar!

Esta oferta segue definição de parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Portanto, qualquer pleito para acordo, valores e formato, são embasados na mesma lei, bem como sua inviabilidade. Assim, há imparcialidade da Ipanema FIDC VI, cuja finalidade é viabilizar a restauração financeira da pessoa alcançada.

SOBRE O SERASA:

Quanto à visualização da dívida ou de informações correlatas no aplicativo ou plataforma do Serasa, esclarecemos que a gestão, exibição e atualização das informações disponibilizadas ao consumidor são realizadas pelo próprio Serasa, observadas suas políticas internas e critérios operacionais, sendo necessário você acionar o Serasa; mas esta ação na extirpa ou anula o fato material de quitação futura do saldo devedor apresentado.

Esclareço que, mesmo com a dívida prescrita (após 5 anos), a cobrança ainda é permitida, tendo em vista que ainda existe um condicionamento em sentido material/natural. Ou seja, há saldo devedor a ser quitado.

Por dívida prescrita, apenas você e nós (FIDC IPANEMA VI) conseguem visualizar essa informação, que no seu portal da Serasa aparece como “conta atrasada” ou "Ativa". Reforço que esse saldo não interfere mais o seu Score.

IMPORTANTE LER:
Você pode acessar o artigo oficial da Serasa no link abaixo:
https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/divida-com-mais-de-5-anos/

À sua demanda, esclareço alguns pontos importantes:

A plataforma Serasa Limpa Nome é um ambiente digital de negociação facultativa, permitindo a regularização de débitos de forma segura e voluntária. O acesso às informações é restrito exclusivamente ao titular da dívida, mediante login pessoal, sem qualquer exposição ao mercado ou compartilhamento com terceiros, não sendo uma ação de cobrança ativa ou constrangimento, haja vista o acesso ser restrito a você e a empresa cessionária da dívida.

SOBRE A ORIGEM DO SALDO DEVEDOR:

Foram fornecidas informações suficientes para a individualização da obrigação, incluindo dados do contrato originário, instituição credora cedente, modalidade do produto, histórico da operação e composição do saldo devedor.

Assim, não se verifica qualquer elemento que indique a inexistência da dívida, mas sim, a identificação, individualização e amparada por registros que permitem sua plena rastreabilidade e atribuição ao titular devido.

SOBRE A CESSÃO:

Nesse sentido, o STJ reconhece a legalidade da cobrança extrajudicial não coercitiva e da oferta de acordos relativos a dívidas prescritas, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.587.949/SP.

O acórdão paradigma da Terceira Turma consignou a tese de que "a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não pode ser alegada pelo credor [rectius: devedor] quando esse teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva." (AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/03/2015).
"[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)" (REsp 1.882.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020)."

Sob o mesmo entendimento, a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, não afastando a existência da obrigação natural do pagamento da dívida.

A exibição dessas ofertas na plataforma Serasa Limpa Nome está em conformidade com a legislação vigente e tem como finalidade proporcionar ao consumidor uma oportunidade opcional de negociação, com transparência e condições facilitadas.

A presença destes dados no Serasa não representa violação da LGPD haja vista o embasamento na mesma, pelos art's art. 7º, IX, art. 7º, X e art. 16.

Sigo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Calígula S.| Reclame Aqui
FIDC Ipanema VI
Telefone: 0800 025 0000
Negocie Ipanema

Consideração final do consumidor

03/06/2026 às 14:19

Estou no aguardo

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

10