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Rio de Janeiro - RJ

28/05/2025 às 00:48

ID: 218184323

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Eu, na qualidade de consumidor, venho por meio desta apresentar contestação formal quanto à negativação indevida realizada pela empresa IPANEMA, no valor de R$ 1.997,56, pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. Ausência de Relação Jurídica
Primeiramente, destaco que jamais mantive qualquer relação comercial ou contratual com a empresa IPANEMA, o que torna a cobrança e consequente negativação absolutamente indevidas. Conforme o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A inexistência de relação jurídica entre as partes configura cobrança manifestamente indevida, caracterizando prática abusiva nos termos do Art. 39, inciso III do CDC, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Ademais, o Art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a cobrança de dívida inexistente constitui falha na prestação de serviço.
2. Ausência de Notificação Prévia
A negativação foi realizada sem qualquer notificação prévia, em flagrante violação ao Art. 43, 2 do CDC, que estabelece: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Ademais, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça determina que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A ausência desta notificação prévia configura irregularidade formal que, por si só, torna ilegal a negativação.
O STJ já pacificou entendimento de que a ausência de notificação prévia gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto (REsp 1.061.134/RS).
3. Prescrição da Suposta Dívida
Conforme consta no registro do Serasa, a dívida teria vencimento em 2021, estando, portanto, possivelmente prescrita para fins de negativação. De acordo com o Art. 206, 5, inciso I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No entanto, para negativação em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência tem entendido que o prazo é de 5 anos a contar do vencimento da dívida, conforme o Art. 43, 1 do CDC: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Destaco ainda que, conforme o Art. 26 do CDC, o prazo decadencial para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para produtos e serviços duráveis, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Como nunca houve relação comercial, esses prazos sequer começaram a correr.
4. Ausência de Documentação Comprobatória
A empresa não apresentou qualquer documentação que comprove a existência da dívida, como contratos, notas fiscais ou comprovantes de prestação de serviços. O único documento existente é um print do site do Serasa apontando a dívida, o que é manifestamente insuficiente para comprovar a existência de relação jurídica.
Conforme o Art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, caberia à empresa IPANEMA comprovar a existência da relação jurídica e da dívida, o que não foi feito.
O Art. 6, inciso VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, é verossímil a alegação de inexistência de relação jurídica, cabendo à empresa o ônus de provar o contrário.
5. Dificuldade de Contato com a Empresa
A empresa IPANEMA tem se mostrado imprecisa e inacessível para contato, impossibilitando a resolução administrativa da questão. Esta conduta viola o Art. 6, inciso III do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
A dificuldade de contato também contraria o Art. 4, inciso V do CDC, que estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo "o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo".
Ademais, o Decreto n 6.523/2008 (Lei do SAC) estabelece normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, determinando que as empresas devem garantir ao consumidor a possibilidade de apresentar suas demandas, sendo que a impossibilidade de contato configura descumprimento desta norma.
Pedidos
Diante do exposto, requeiro:
A imediata exclusão da negativação indevida dos cadastros de proteção ao crédito no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência;
A apresentação de documentos que comprovem a existência da relação jurídica e da dívida, caso a empresa insista na cobrança, incluindo contrato assinado, comprovantes de entrega de produtos ou prestação de serviços;
A reparação por danos morais sofridos em decorrência da negativação indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 385), em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A emissão de carta de retratação e correção junto aos órgãos de proteção ao crédito, com cópia para meu endereço;
Caso não haja resposta satisfatória no prazo de 5 dias úteis, informo que tomarei as medidas judiciais cabíveis, incluindo ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com possibilidade de aplicação de multa diária pelo descumprimento.
Proposta de Resolução
Como proposta de resolução amigável, sugiro:
A exclusão imediata da negativação no prazo de 48 horas, com envio de comprovante da baixa por e-mail;
O envio de carta de retratação formal reconhecendo o equívoco na cobrança, com cópia para os órgãos de proteção ao crédito;
O compromisso formal de não realizar novas cobranças referentes a este suposto débito, com a emissão de declaração de quitação plena;
A compensação pelos transtornos causados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser creditado em minha conta bancária a ser informada posteriormente, mediante assinatura de termo de acordo.
Ressalto que esta proposta visa a resolução célere e pacífica do conflito, evitando o acionamento do Poder Judiciário e os custos adicionais decorrentes de uma ação judicial, bem como a exposição negativa da marca da empresa em processos públicos.
Informo ainda que, caso não haja solução satisfatória por meio desta plataforma, buscarei assistência junto ao PROCON, Defensoria Pública e, se necessário, ajuizarei ação judicial com pedido de tutela de urgência para imediata exclusão da negativação, além de indenização por danos morais em valor superior ao aqui proposto.

Atenciosamente,

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Resposta da empresa

25/06/2025 às 10:44

Igor, bom dia!

Encaminhamos para o seu e-mail os devidos esclarecimentos, e caso tenha alguma dúvida peço gentilmente interagir com a empresa antes de efetivar a avaliação e a finalização do seu protocolo.

É importante saber que o FIDC Ipanema VI é um Fundo de Investimentos que compra crédito no mercado. Portanto, esclarecemos que o contrato é oriundo de dívida originalmente contraída junto ao cedente, a qual restou inadimplida e, por esta razão, foram cedidas para o FIDC Ipanema VI. Portanto, o FIDC Ipanema VI passou a ser o titular do crédito, podendo este, por sua vez, utilizar de todos os meios legais para cobrá-lo de sua dívida.

No caso, o FIDC IPANEMA VI, trabalha em cima do valor repassado pelo cedente, o seu contrato foi cedido com valor de abertura passado através da mensagem privada, e os descontos são baseados em cima do valor atualizado pelo tempo em aberto.

É importante esclarecer que a cessão de crédito é a transferência da obrigação do credor para um terceiro alheio do negócio jurídico feito entre credor-devedor.

A ausência de comunicação da cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida, ou seja, o devedor continua obrigado a pagar a dívida ao cessionário, mesmo que não tenha sido notificado formalmente da cessão.

A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, conforme estabelecido no artigo ******* do Código Civil 12.

Em contrapartida, encaminhamos a evidência de que você foi notificado, através do e-mail cadastrado no portal Serasa.

As dívidas prescritas são classificadas como “Contas Atrasadas”. Elas venceram há mais de 5 anos e não geram qualquer impacto no score do consumidor. Portanto, não restringem a obtenção de crédito.

Desta forma, não existe qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, já que o art. 43 somente é aplicado às informações inseridas em Cadastros de Proteção ao Crédito (“cadastro negativo/restritivo”), hipótese diferente e que não se confunde com a negociação de dívidas na plataforma Limpa Nome.

É sempre importante ter em mente que as dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos e não pagas permanecem nos registros das empresas credoras, que continuam a ter o direito de receber o valor e, portanto, ainda podem negociá-las. Uma das formas de conectar o consumidor às melhores condições de desconto e pagamento é através da oferta de acordos na plataforma Limpa Nome.

Após as devidas tratativas, foi esclarecido que as despesas são devidas. E, portanto, encaminhamos para o seu e-mail os subsídios comprobatórios para a vossa apreciação.

Nossos canais oficiais de atendimento são: ******* ******* ******* e https://******* - outras formas de contato, não são oficiais.



Caso tenha ficado com alguma dúvida, peço gentilmente que não finalize ou avalie o meu atendimento e envie o seu questionamento respondendo à mensagem privada para dar continuidade ao seu atendimento. Ao finalizar e/ou avaliar o atendimento, não será mais possível o envio de mensagens e a criação de um novo protocolo poderá aumentar o tempo da sua resposta. 😊


Permanecemos à disposição em nossos canais de atendimento! 😉



Atenciosamente,
FIDC Ipanema VI
Fone: ******* ******* *******
https://*******