Práticas Abusivas, Assédio em Cobrança e Propaganda Enganosa com o Desenrola Brasil

Resolvido
São Paulo - SP
02/06/2026 às 10:05
ID: 250221325
Prezados,
Venho por meio deste canal registrar uma denúncia formal contra o portal Acerto por práticas de cobrança que configuram assédio e infração direta ao Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, repudio o volume excessivo e o tom coercitivo das comunicações. Recebi mensagens com o assunto "BLOQUEIO PROGRAMADO". Além disso, a empresa utiliza termos alarmistas como "situação crítica de inadimplência".
A comunicação chega ao ponto de ameaçar o bloqueio de benefícios vinculados ao meu CPF. Essa conduta fere o artigo 71 do CDC, que veda de forma absoluta qualquer tipo de ameaça, coação ou constrangimento na cobrança de dívidas.
Em segundo lugar, a empresa utiliza indevidamente a marca do programa governamental Desenrola Brasil para atrair a atenção e gerar pressão. A comunicação visual e textual promete condições do "NOVO DESENROLA BRASIL". Porém, ao analisar a pendência, o desconto e as condições oferecidas não seguem as diretrizes do programa oficial. Isso configura publicidade enganosa e indução do consumidor a erro, prática estritamente proibida pelo artigo 37 do CDC.
Por fim, informo que a pendência em questão já está em processo de negociação diretamente com a Ipanema Fiduciária através da plataforma Reclame Aqui. A continuidade das cobranças pela Acerto demonstra uma grave desorganização entre os intermediários e o credor, gerando abordagens sobrepostas e indevidas.
Exijo as seguintes providências imediatas:A cessação integral de qualquer envio de emails, SMS, chamadas ou mensagens de WhatsApp por parte da Acerto.
A exclusão imediata do meu contato da base de dados de cobrança. Uma justificativa formal sobre o uso irregular do nome do programa Desenrola Brasil em suas abordagens.
A ausência de uma resolução imediata e o contínuo assédio resultarão na judicialização da questão, com a devida responsabilização civil por danos morais decorrentes de cobrança vexatória.
Atenciosamente,
*****
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Resposta da empresa
03/06/2026 às 13:21
Olá Diego! Espero te encontrar bem!
Sou o Calígula da FIDC IPANEMA VI e analisei meticulosamente a sua manifestação.
Sobre o e-mail anexado por você, ratifica-se que o mesmo não pertence à Ipanema e, aludo a este fato, pois a Acerto transferiu a sua manifestação à Ipanema.
Os detalhes do contrato, datas e ações sobre em questão, foram enviados em resposta privada, assistindo à LGPD ante dados sensíveis constantes.
Foi identificado o contrato, originalmente firmado com a(s) instituição(ões) *** KOIN ***, e, posteriormente, transferido ao FIDC Ipanema VI, por meio de operação de cessão de crédito, respaldado pela Resolução CMN nº 2.836/2001, CVM nº 175/2022 e seu Anexo Normativo II.
Havendo acordo para quitação da dívida, por ação de boa-fé (Art. 43 do CDC, Art. 422 do Código Civil e Art. 6º, III, do CDC), a baixa e exclusão desta so se dará após quitação plena.
Esta oferta segue definição de parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Portanto, qualquer pleito para acordo, valores e formato, são embasados na mesma lei, bem como sua inviabilidade. Assim, há imparcialidade da Ipanema FIDC VI, cuja finalidade é viabilizar a restauração financeira da pessoa alcançada.
Para a oferta de acordo enviada no privado, assegura-se sua alteração sem prévio aviso, sob o uso dos art's 421 e 422 (CDC), sobre a autonomia e boa-fé comerciais.
O valor do acordo proposto ficou abaixo do próprio valor do saldo devedor original. Evidencio com isso que o meu legítimo desejo é o de te ajudar!
SOBRE O DESENROLA:
O desenrola é regido pela mesma lei que fomenta as ofertas de acordos, quer diretamente com a empresa cessionária, quer com plataformas de negociação indireta (Serasa, Acordo Certo, Acordo, NoVerde).
Valido ainda que o percentual ofertado será sempre a soma total de dívidas que podem ser contempladas. Por exemplo: 90% de desconto não se refere a apenas um contrato que terá abatimento (exceto para casos em que o devedor possuir apenas 01 contrato), mas, que poderão, os contratos, juntos, somarem esse percentual, que não é distribuído sob vontade do cliente, mas com base em regulação que embasa a Cessão de Dívida. Esse percentual ainda é distribuído pela quantidade de contratos custodiados em cessionárias diferentes. (Ex: 90% para todos os contratos com a Ipanema, Recovery, Ativos, Paschoalatto - isso a nível de exemplo)
SOBRE A ORIGEM DO SALDO DEVEDOR:
Foram fornecidas informações suficientes para a individualização da obrigação, incluindo dados do contrato originário, instituição credora cedente, modalidade do produto, histórico da operação e composição do saldo devedor.
Assim, não se verifica qualquer elemento que indique a inexistência da dívida, mas sim, a identificação, individualização e amparada por registros que permitem sua plena rastreabilidade e atribuição ao titular devido.
MENÇÃO NO SERASA:
A dívida em questão permanece ativa e exigível, não havendo ocorrência de prescrição, sendo legítima e legal a cobrança e meios de renegociação, consignados os juros nos art's 389, 394, 395 e 406 do Código Civil, visando possibilitar a regularização do débito de forma facilitada e transparente.
O apontamento perante o Serasa não constitui ato unilateral da Ipanema, mas decorre da existência de obrigação financeira regularmente constituída e atualmente administrada pelo Fundo. Da mesma forma, a disponibilização de informações para consulta ou negociação de débitos não se limita à Ipanema ou ao próprio Serasa, sendo prática amplamente adotada por empresas e plataformas como Acordo Certo, Quero Quitar e Consumidor Positivo, entre outras.
Assim, trata-se de prática legítima e amplamente utilizada no mercado de crédito, refletindo a existência de crédito ativo e exigível, com o objetivo de viabilizar soluções para regularização da situação financeira do consumidor.
A presença destes dados no Serasa não representa violação da LGPD haja vista o embasamento na mesma, pelos art's art. 7º, IX, art. 7º, X e art. 16.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão de cobrança somente é atingida pela prescrição após expiração com 5 anos do seu início, o que não ocorreu no presente caso.
SOBRE A CESSÃO:
O acórdão paradigma da Terceira Turma consignou a tese de que "a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não pode ser alegada pelo credor [rectius: devedor] quando esse teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva." (AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/03/2015).
"[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)" (REsp 1.882.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020)."
Nosso objetivo é conduzir todo o processo com transparência e respeito ao consumidor.
Com Estima,
Calígula S. | Reclame Aqui
FIDC Ipanema
0800 025 0000
www.negocieipanema.com.br
Réplica da empresa
03/06/2026 às 14:55
Realmente o time da Acordo transferiu para nós, mas, por respeito extremo a você, decidi responder.
Consideração final do consumidor
03/06/2026 às 15:00
A reclamação foi criada e direcionada para o Acordo. E não se referia a atuação da Ipanema, o portão acordo está atuando de forma irregular perante o que apresentei nesta reclamação!
Assim, como não houve aplicação do time acordo, caso eu continue recebendo contatos conforme expresso, vou buscar outros órgãos !
Agradeço ao time Ipanema pela devolutiva e respeito ao consumidor
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
5