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Em réplica
Cabo Frio - RJ
05/08/2026 às 12:11
ID: 255678929
Preciso renegociar o contrato com as políticas da Ipanema. Atualmente o formato não me atende
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Resposta da empresa
05/08/2026 às 16:16
Oi Rafael! Espero te encontrar bem!
Somos a Ipanema, e esclarecemos pontos importantes acerca do contrato vinculado ao seu CPF.
Nosso compromisso é centrado em oferecer alternativas que sejam a solução que você procura, preservando a sua experiência e garantindo a sua satisfação. Foi sensacional fazer negócios com você!
Os detalhes de sua solicitação foram enviados em resposta privada, considerando a sensibilidade dos dados, assistindo à LGPD.
O contrato com final ***** segue em acordo pactuado desde 05/08/2026, firmado em parcela única via Serasa, sob a modalidade de compensação por boleto via pix. Atualmente este acordo está na parcela única, que vencerá em 05/08/2026.
O acordo anterior, pactuado via Serasa estava em 12 parcelas, com um total aabtido de 24,52%. Já com a Ipanema, o mesmo contrato ficou com 66,89% de abatimento.
Para ter acesso e gerir esse acordo, você pode acessar nosso site pelo link https://negocieipanema.com.br/cadastrar
Portanto, sobre o único contrato custodiado com a Ipanema, não encontramos anomalias que divirjam do apontamento apresentado nesta.
Este contrato foi transferido(s) ao FIDC Ipanema VI, por meio de operação de cessão de crédito, respaldado pela Resolução CMN nº 2.836/2001, CVM nº 175/2022 e seu Anexo Normativo II.
SOBRE OFERTA DE ACORDO:
Este acordo segue definição de parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Portanto, qualquer pleito para acordo, valores e formato, são embasados na mesma lei, bem como sua inviabilidade. Assim, há imparcialidade da Ipanema FIDC VI, cuja finalidade é viabilizar a restauração financeira da pessoa alcançada.
A formalização do acordo representa manifestação de reconhecimento da dívida e exercício da autonomia privada entre as partes, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Enquanto houver saldo pendente ou ausência de quitação integral do acordo, permanecem legítimas a cobrança e eventual manutenção dos registros vinculados ao débito, em conformidade com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A baixa e exclusão definitivas se darão após a quitação total da dívida, por ação de boa-fé (Art. 43 do CDC, Art. 422 do Código Civil e Art. 6º, III, do CDC).
SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO:
A ausência de notificação da cessão de crédito (art. 290 do CC) não invalida a cessão nem torna a dívida inexigível. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento uniformizado pela Corte Especial (EAREsp 1.125.139/PR), firmou que a ciência do devedor pode ocorrer por outros meios idôneos, inclusive pela citação em ação judicial. No mesmo sentido, o REsp 1.882.117/MS e os julgados mais recentes de 2025 e 2026 reiteram que a falta de notificação não impede o exercício dos direitos pelo cessionário nem afasta a exigibilidade do crédito.
LINK DA DECISÃO:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=710&cod_tema_inicial=710&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&utm_source
Nosso objetivo é conduzir todo o processo com transparência e respeito ao consumidor.
Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Com Estima,
FIDC Ipanema
0800 025 0000
www.negocieipanema.com.br
Réplica da empresa
05/08/2026 às 17:38
Oi Rafael! Espero te encontrar bem!
Somos a Ipanema, e após análise meticulosa da sua manifestação, esclareço pontos importantes acerca da quitação do contrato atrelado ao seu CPF.
Realizamos a análise e garantimos que o contrato com final ***** *****, vinculado à Ipanema encontra-se plenamente quitado (05/08/2026), por meio de pagamento via boleto por pix, não havendo pendências financeiras ativas que interfiram no teu score, pelo menos, no que nos alcança com o contrato em voga.
Ademais, o requerido Termo de Quitação foi-lhe enviado via Reclame Aqui em 05/08/26 às 17:37.
Esclareço ainda que instituições financeiras, securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios podem adotar critérios próprios de análise e política interna para concessão de crédito, observadas as normas regulatórias aplicáveis (Resolução CMN nº 4.557/2017 e Resolução CMN nº 4.606/2017), especialmente os princípios de gestão de risco, prevenção à inadimplência e liberdade de contratação.
Nesse contexto, eventual restrição interna para novas concessões de crédito não caracteriza, por si só, irregularidade, sobretudo quando inexistente apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito ou manutenção de débito ativo, mas cada instituição tem liberalidade acerca da sua política interna.
A atuação das instituições quanto à análise de risco e crédito possui respaldo regulatório, incluindo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, a exemplo da Resolução CMN nº 4.966/2021, além do exercício regular de direito previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil.
Nosso objetivo é conduzir todo o processo com transparência e respeito ao consumidor.
Atenciosamente,
Ipanema
0800 025 0000
www.negocieipanema.com.br