Solicitação de remoção do Serasa e envio de ded, além de cessar contatos importunos

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Embu-Guaçu - SP

01/06/2026 às 11:52

ID: 250223555

CONTA ATRASADA NO SERASA, SOLICITO REMOÇÃO E ENVIO DO DED ( DOCUMENTO EVOLUTIVO DE DÉBITO PARA BAIXA) SOLICITO TAMBÉM REMOÇÃO DOS DADOS E FUTUROS CONTATOS IMPORTUNUOS QUE ME GERAM INCOMODOS EM MOMENTOS DE DESCANSO E LAZER.

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Resposta da empresa

03/06/2026 às 13:02

Olá! Como você está?
Espero que esteja bem.

Obrigado por entrar em contato conosco, vamos te explicar tudo com calma e transparência para não restar nenhuma dúvida.

Foi identificado o contrato mencionado em sua manifestação, originalmente firmado com outra instituição, e, posteriormente, transferido ao FIDC Ipanema VI, por meio de operação de cessão de crédito, respaldado pela Resolução CMN nº 2.836/2001, CVM nº 175/2022 e seu Anexo Normativo II. A legislação não exige uma autorização prévia do cliente para essa transferência. De toda forma, verificamos em sistema que essa notificação foi enviada ao e-mail cadastrado.

Os detalhes do contrato, documentos comprobatórios, datas e ações sobre em questão, foram enviados em resposta privada, assistindo à LGPD ante dados sensíveis constantes.

Sobre o Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED), esclarecemos que sua emissão é de responsabilidade do credor original, pois se trata de documento que depende do histórico completo da operação desde a origem do contrato.

Essa responsabilidade decorre da própria natureza das informações e também do entendimento aplicado à prestação de informações financeiras no âmbito do contrato original, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, III – direito à informação adequada e clara), e nas regras operacionais do mercado de crédito, que atribuem ao credor de origem a guarda do histórico detalhado da evolução da dívida.

Havendo acordo para quitação da dívida, por ação de boa-fé (Art. 43 do CDC, Art. 422 do Código Civil e Art. 6º, III, do CDC), a baixa e exclusão desta so se dará após quitação plena.

Esta oferta segue definição de parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Portanto, qualquer pleito para acordo, valores e formato, são embasados na mesma lei, bem como sua inviabilidade. Assim, há imparcialidade do FIDC Ipanema VII, cuja finalidade é viabilizar a restauração financeira da pessoa alcançada.

Para a oferta de acordo enviada no privado, assegura-se sua alteração sem prévio aviso, sob o uso dos art's 421 e 422 (CDC), sobre a autonomia e boa-fé comerciais.

O valor do acordo proposto ficou abaixo do próprio valor do saldo devedor original. Evidencio com isso que o meu legítimo desejo é o de te ajudar!

Sobre a prescrição, é importante esclarecer que, conforme o entendimento do art. 189 e do art. 206, §5º, I do Código Civil, a prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial após 5 anos, ou seja, impede o credor de ingressar com ação judicial para cobrança. No entanto, isso não extingue a obrigação, que permanece existente na esfera extrajudicial.

Dessa forma, a cobrança extrajudicial pode ser realizada por meios como ligações, mensagens ou notificações informativas, desde que conduzida de forma respeitosa e sem práticas abusivas, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e art. 43).

Ressaltamos ainda que não há negativação ativa vinculada ao seu CPF relacionada a este contrato. Isso ocorre porque o contrato encontra-se prescrito, não havendo registro atual em órgãos de proteção ao crédito como Serasa ou Boa Vista.

Sobre o *Serasa Limpa Nome*, é importante esclarecer que essa plataforma não se trata de um cadastro restritivo, conforme o *art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)*. Ela funciona apenas como um ambiente de negociação, com acesso exclusivo do próprio consumidor, sem caráter de publicidade ou exposição a terceiros.

Em relação ao *Score de crédito*, dívidas prescritas (após 5 anos) não geram nova negativação e não impactam diretamente a pontuação, conforme entendimento consolidado na aplicação do *art. 43 do CDC* e jurisprudência do STJ sobre o tema.

Sobre a *prescrição*, o **art. 206, §5º, I do Código Civil** estabelece o prazo de 5 anos para cobrança judicial de dívidas. Após esse período, ocorre a prescrição da pretensão de cobrança judicial, o que impede ações judiciais e negativação, mas não extingue a obrigação de forma automática, conforme entendimento consolidado pelo *STJ (REsp 1.584.949/SP)*.

Em resumo, isso significa que:
✔ Não há negativação ativa vinculada ao contrato;
✔ Não há impacto no seu CPF em órgãos de proteção ao crédito;
✔ Eventuais valores podem ser negociados de forma facultativa, caso você tenha interesse.

Nosso objetivo é sempre garantir transparência e te orientar da melhor forma possível. Se quiser, posso te ajudar com opções de negociação com condições especiais e personalizadas.

Fico à disposição para te apoiar no que precisar.


Atenciosamente,

FIDC Ipanema VI
Telefone: 0800 025 0000
Website: www.negocieipanema.com.br

Consideração final do consumidor

03/06/2026 às 14:03

Horrível atendimento

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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