Solicito retirada de dívida prescrita dos registros do Serasa e Banco Central

Em réplica
Gravataí - RS
18/05/2025 às 13:17
ID: 217379465
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesChatGPT
Você disse:
STJ mandou retirar dúvida partir cinco anos solicito a retira pois atrapa minha vida essa dívida sendo cobrada dimindo minhas chaves de trabalhar e seguir a vida. Modelo msg ao reclame aqui pedindo retirada do conteúdo do Serasa e banco central
O ChatGPT disse:
Claro, *****. Aqui está um modelo de mensagem para você enviar ao Reclame Aqui, solicitando a retirada da dívida dos registros do Serasa e Banco Central, com base em decisão do STJ sobre dívidas com mais de cinco anos:
Título da Reclamação:
Solicito retirada de dívida prescrita dos registros do Serasa e Banco Central
Mensagem:
Venho por meio desta solicitar, com base no entendimento consolidado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a retirada imediata da negativação e da restrição de crédito que consta em meu nome referente a uma dívida com mais de cinco anos de existência, já prescrita.
De acordo com jurisprudência pacífica, após o prazo de 5 anos, a dívida não pode mais permanecer registrada em órgãos de proteção ao crédito como Serasa, SPC ou mesmo no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central). A manutenção indevida dessa informação tem prejudicado gravemente minha vida financeira e profissional, dificultando acesso a crédito e oportunidades de trabalho.
Peço providências urgentes para que tal pendência seja removida dos registros mencionados e que seja garantido o direito de reabilitação do meu nome.
Aguardo retorno com a solução do caso.
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Resposta da empresa
19/05/2025 às 15:12
Olá! Espero que esteja bem.
Em resposta à sua ******* de esclarecer os pontos que você abordou.
Encaminhamos detalhamento do contrato cedido juntamente com documentos comprobatórios e elucidamos que o FIDC Ipanema VI é um Fundo de Investimentos que compra crédito no mercado. Portanto, o contrato foi contraído junto ao cedente, e posteriormente cedido ao FIDC Ipanema VI. A cessão de crédito é a transferência da obrigação do credor para um terceiro alheio do negócio jurídico feito entre credor-consumidor. A citação na ação de acionamento é suficiente para cumprir a exigência de dar ciência ao consumidor sobre a cessão do crédito, conforme estabelecido no artigo ******* do Código Civil 12 e regulamentado pelo BACEN.
Somos uma empresa de Fundo de Investimento e não inserimos os clientes no BACEN. Portanto, para melhor auxilia–lo orientamos a contatar a instituição financeira
A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente digital que tem como propósito aproximar consumidores e credores, visando a negociação de acordos para a quitação de dívidas, de forma facultativa. Acesso à plataforma é obtido através de um cadastro voluntário, e o conteúdo não é compartilhado com terceiros. Ou seja, somente você tem acesso às informações referentes às suas dívidas e ofertas de acordos.
É importante frisar que as ofertas de acordos não se confundem com a inclusão do nome do consumidor em Cadastros de Proteção ao Crédito (conforme o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, essas ofertas não infringem a regra da prescrição. A plataforma "Serasa Limpa Nome" indica as categorias de dívidas oferecidas pelos credores, com propostas de acordos, classificadas como "Contas Atrasadas", "Dívidas Negativadas" ou "Grupo de Dívidas".
As dívidas prescritas são categorizadas como "Contas Atrasadas", indicando que têm mais de 5 anos de atraso e não afetam o seu score de crédito, não impactando sua capacidade de obter crédito. Portanto, não há violação ao Código de Defesa do Consumidor, já que o art. 43 se aplica exclusivamente às informações presentes em Cadastros de Proteção ao Crédito (cadastro negativo), situação distinta da negociação de dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome".
É importante lembrar que dívidas vencidas há mais de 5 anos e não pagas permanecem registradas com as empresas credoras, que mantêm o direito de cobrar esses valores e, portanto, podem continuar a negociá-los. A oferta de acordos na plataforma "Serasa Limpa Nome" é uma maneira de proporcionar ao consumidor condições vantajosas de pagamento e desconto.
A matéria vinculada no site do STJ apenas indica uma das decisões proferidas sobre o tema a qual guarda relação tão somente com as partes envolvidas na ação, tanto o é que há outros julgados em sentido contrário, dentre estes a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 2291204 – SP (*******/0035848–8):
Reforçando o que foi mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial nº 1587949/SP) estabeleceu que a prescrição representa a perda do direito do credor de buscar a cobrança em juízo. Contudo, isso não anula a existência da dívida, nem extingue o valor devido. A prescrição não interfere no direito de receber o montante devido.
Embora não seja possível inserir tais dívidas em Cadastros de Inadimplentes (conforme art. 43 do CDC) ou considerá-las para cálculos de score, a oferta de acordos para quitação continua sendo viável, sem contrariar o art. ******* do Código Civil, mencionado por você.
Caso reste alguma dúvida, estamos à disposição através dos nossos canais de atendimento. Se houver qualquer questionamento adicional, estou aqui para ajudar! 😉
Atenciosamente,
FIDC IPANEMA VI
Telefone: ******* ******* *******
Website: https://*******
Réplica do consumidor
19/05/2025 às 18:15
À empresa FIDC Ipanema VI,
Em resposta à comunicação recebida, gostaria de esclarecer que, nos termos do art. 43, 1 do Código de Defesa do Consumidor, a inscrição de qualquer débito em cadastros de inadimplentes deve respeitar o prazo de cinco anos, contados da data do vencimento da dívida:
Os cadastros e dados relativos a consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, e os dados negativos não poderão ser fornecidos após cinco anos.
A prescrição da cobrança judicial, prevista no art. *******, 5, I do Código Civil, estabelece que o prazo para a cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos. Findo esse prazo sem ação judicial, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança em juízo.
Conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1587949/SP), a prescrição impede a cobrança judicial, mas não elimina a existência da dívida entretanto, impede a negativação do nome do consumidor e qualquer forma de coação ou constrangimento para forçá-lo a pagar.
Apesar de a empresa afirmar que não está promovendo negativação formal no Serasa, o simples fato de exibir uma dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", com destaque e pressão para quitação, pode configurar prática abusiva, principalmente quando o consumidor já está em situação regular junto aos cadastros restritivos de crédito.
Ainda que a plataforma seja de adesão voluntária, a exibição pública de dívida prescrita sem a devida informação clara de que ela não impacta mais o score nem pode ensejar cobrança judicial pode levar o consumidor a erro, o que infringe o princípio da boa-fé objetiva (art. 4, III, CDC).
Solicito, com base na legislação vigente:
A exclusão imediata de qualquer informação relacionada à dívida prescrita dos meios digitais acessíveis por terceiros, inclusive plataformas como "Serasa Limpa Nome";
Caso isso não seja possível, que se inclua, de forma visível e destacada, a informação de que a dívida está prescrita e não afeta o score nem poderá ser judicialmente cobrada, sob pena de representação junto ao Ministério Público e ao Procon por práticas abusivas e violação aos direitos do consumidor.
Ressalto que a oferta de acordo para dívida prescrita é legal, desde que feita com transparência, sem constrangimento, e sem indução ao erro, sob pena de violação ao artigo 6, inciso III e IV do CDC.