Cobrança de parcela de financiamento imobiliário sem contrato assinado e com divergência de prazos de pagamento.

Não respondida
São Paulo - SP
05/06/2026 às 19:53
ID: 250630339
Em 22/05/2026, às 00:25, o Itaú Unibanco debitou de minha conta corrente o valor de R$ 5.562,76, descrito no extrato como "Parcela 001/220 Crédito Imobiliário". O débito refere-se à primeira parcela de um financiamento imobiliário cujo CONTRATO JAMAIS FOI ASSINADO por nenhuma das partes - fato confirmado por escrito pela própria construtora intermediadora em 26/05/2026 ("para assinarmos precisamos que o ITBI esteja pago").
A operação está sendo intermediada pela Cyrela Repasse (empreendimento Living Duett Mooca) em razão de parceria comercial Itaú-Cyrela. Em áudio enviado pela minha gerente Itaú Personnalité em 07/01/2026, o banco confirmou que essa parceria inviabilizou minha contratação direta: "quando se trata de repasse, nós não temos mais acesso ao financiamento, mesmo sendo Itaú".
PONTOS CENTRAIS:
1) COBRANÇA SEM CONTRATO VIGENTE. Sem mútuo formado pela entrega do crédito ao mutuário (Art. 586 do Código Civil), não há parcela exigível. Configura-se enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC).
2) CONTRADIÇÃO com o material institucional público do Itaú, que afirma: "a primeira prestação será paga somente 30 dias após a ASSINATURA do contrato". A prática aplicada à minha operação foi "30 dias após a EMISSÃO". O atendimento Personnalité abriu o protocolo ***** reconhecendo a divergência.
3) O ATENDIMENTO PERSONNALITÉ ADMITIU NÃO TER ACESSO À MINUTA do contrato. Em áudio enviado em 27/05/2026 às 17:11: "eu não tenho a sua minuta especificamente aqui em sistema". Em e-mail de 02/06/2026, confirmou que está fazendo "pedido em exceção" à área de crédito imobiliário. Ou seja, o banco DEBITOU parcela lastreada em contrato que o próprio banco admite não ter acesso direto - e que o cliente nunca recebeu.
4) ASSIMETRIA CONTRATUAL. As obrigações das demais partes (liberação de crédito à vendedora, entrega de chaves) aguardam marcos posteriores (assinatura, registro). Apenas a obrigação do consumidor foi exigida antecipadamente. Configura desequilíbrio contratual incompatível com o CDC (Art. 51, IV).
5) DANO MATERIAL CONFIGURADO. Em paralelo, já desembolsei R$ 30.363,68 em ITBI e Registro do meu próprio bolso. O débito antecipado gerou saldo negativo, comprometeu compromissos financeiros de junho e me obrigou a contrair empréstimo pessoal.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL ESGOTADAS. Manifestações formais por e-mail em 28/05, 29/05, 31/05, 02/06, 03/06 e 05/06/2026. WhatsApp Itaú Personnalité em 26/05, 27/05, 29/05 e 05/06/2026. Chat da Ouvidoria Itaú em 05/06/2026. Resposta institucional: "não identificamos erro". Sem retorno objetivo sobre estorno.
Reclamações paralelas registradas:
- Consumidor.gov.br protocolo *****
- Banco Central RDR protocolo *****
PEDIDO: (i) estorno integral imediato do valor de R$ 5.562,76; (ii) compromisso por escrito de cobrança da primeira parcela apenas 30 dias após o registro efetivo do contrato em cartório, conforme o próprio material institucional do banco; (iii) cronograma escrito do reembolso integral dos R$ 30.363,68 já desembolsados; (iv) reparação pelo dano material configurado.