Desconto ilegal, imoral e indevido.

Respondida
Anísio de Abreu - PI
25/09/2024 às 08:20
ID: 198162635
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
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SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
CNPJ 38.*******.*******/*******70
MARIA DAS XXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileira, casada, aposentada, CPF https://*******, RG XXXXXX SSP-PI, residente e domiciliado em PV XXXXXXX, XX, XXXXXXXXXXX, Anísio de Abreu - PI, 64.**************, venho respeitosamente à presença de V. Ex., impetrar o cancelamento imediato do produto/serviço celebrado de forma ilegal e indevida com a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, pelos motivos fáticos jurídicos seguintes:
Foram descontados em minha conta corrente Bradesco Agência ******* Conta XXXX-X no qual recebo meu benefício do INSS, parcelas no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) em favor da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA referentes a um produto/serviço celebrado de forma ilegal e indevida.
A empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA vem lesando correntistas aposentados de forma imoral, ilegal e indevida e de forma sistemática, prevalecendo da fraqueza ou ignorância do consumidor, em sua maioria, analfabetos ou semianalfabetos aposentados pelo INSS.
Todos os casos relacionados as [Editado pelo Reclame Aqui], são de correntistas do Banco Bradesco S.A.
Essas práticas desumanas exploram pessoas vulneráveis que vivem na extrema pobreza, privando não só as vítimas, mas também seus dependentes de serviços e produtos essenciais.
Afirmo desconhecer ou autorizar qualquer celebração de negócio jurídico com a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, pleiteando assim, esclarecimentos sobre o caso e estorno dos valores descontados.
Em que pese a legalidade do ato, apenas no intuito de finalizar a discussão aventada, afirmo inexistir sob qualquer circunstância, interesse em produtos ou serviços oferecidos pela empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Nesse caso, a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA tem a obrigação legal de restituir os valores indevidamente cobrados, em dobro, acrescidos de correção monetária, salvo se a cobrança decorrer de engano justificável.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, venho requerer a cópia ou gravação do contrato, cancelamento imediato do serviço ou produto em epígrafe, a devolução em dobro e imediata dos valores descontados, demonstrativo de parcelas descontadas e comprovante bancário do estorno dos valores, tendo em vista a irregularidade da contratação do produto ou serviço.
O não cumprimento da ******* em medidas nos órgãos responsáveis, como, PROCON PI, Policia Civil e Federal e por fim, pleitear a regularização da situação propondo uma AÇÃO JUDICIAL cumulada com pedido de DANO MORAL.
Em relação ao Banco Bradesco SA / CNPJ: 60.*******.*******.*******12 poderá ser encaminhado para o site https://*******, Banco Central e PROCON PI a reclamação e o relato dos abusos cometidos pela empresa.
DOS DIREITOS
Código de Defesa do Consumidor.
O CDC em seu art. 39, que narra práticas consideradas abusivas, dispõe que ficam os fornecedores de produtos e serviços proibidos de recusar atendimento às demandas dos consumidores, prevalecer-se da fraqueza do consumidor, bem como exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, senão vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
(..)
V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Nesse caso, a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA tem a obrigação de restituir os valores indevidamente cobrados, em dobro, acrescidos de correção monetária, vejamos:
"Art.42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
"Art.46. Parágrafo único. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."
Anísio de Abreu, 25 de novembro de *******.
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Resposta da empresa
25/09/2024 às 10:58
Olá, Maria!
Orientamos que realize a sua solicitação através do email *******.
Se porventura permanecer alguma dúvida estamos à disposição no WhatsApp *******.
Agradecemos pela compreensão!
Atenciosamente.