Produto não me atendeu, não querem me devolver o que foi pago

Resolvido
São Paulo - SP
21/10/2022 às 12:40
ID: 152208575
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesTrabalho no ramo de crédito consignado, fui atraído por um email da FINAZ oferecendo um produto que me interessava, sendo assim retornei o contrato e fiz a contratação, porém no mesmo dia já percebi que o produto não iria me atender e solicitei o cancelamento, sem nem ter utilizado a plataforma deles. pois bem, agora estão negando a devolução do valor de R$ *******,00 que paguei a eles acreditando terem um bom produto.. Ficam alegando que não posso me arrepender da compra dentro do prazo de 7 dias pois não se trata de um bem de consumo. A empresa não tem o mínimo respeito com o consumidor.
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Resposta da empresa
25/10/2022 às 14:55
O cliente contratou o sistema finaz depois, após contato comercial, com explicação detalhada sobre a plataforma e sobre a forma de contratação pré-paga.
Ademais, os termos de uso foram assinados e aceitos pelo cliente e há previsão clara de que se trata de uma plataforma pré-paga, comercializada apenas para empresas, na modalidade b2b (business to business).
Destacamos, abaixo, algumas cláusulas dos nossos termos de uso:
14.1. A CONTRATADA utiliza a modalidade de pagamento pré-paga para contratação/utilização/homologação do sistema FINAZ, pelo método de mensalidade.
14.4. A CONTRATADA tem o compromisso de deixar o sistema FINAZ disponível para acesso de segunda-feira à sábado, das 07h00min às 22h00min, com exceção dos períodos de manutenções. Desse modo, não realizará estornos ou concederá créditos, entre outros, nos seguintes casos:
Redução do número de licenças durante o período contratado;
por razão de férias da empresa contratante, festividades, feriados e/ou pandemias;
créditos para disponibilização dos serviços extras no sistema;
instabilidades ou paralisações temporárias, involuntárias, no ambiente da internet e/ou da própria plataforma;
desistência do uso da plataforma no curso de uma mensalidade com boleto já pago, independentemente do motivo alegado.
As empresas contratantes do sistema utilizam a plataforma finaz para prospectar clientes, ou seja, a relação não é de consumo, mas sim de insumo, pois a contratante utiliza nosso sistema para fomentar a sua atividade empresarial, não sendo a destinatária final do produto.
Sobre o tema, o judiciário brasileiro já se manifestou várias vezes, inclusive através do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.*******.*******/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/*******, DJe de 30/9/*******.)
Logo, a contratação deve ser analisada sob a ótica do Código Civil Brasileiro de *******.
Após análise interna do finaz, não foram identificadas quaisquer falhas na prestação do serviço ou produto. O próprio reclamante reconhece que não houve falha no serviço ou produto, mas tão somente que se arrependeu da contratação por não atender as suas expectativas.
Mesmo diante da desnecessidade de devolução do valor pago, por mera liberalidade, a empresa que administra o finaz pode optar por devolver, sempre objetivando manter a boa relação comercial com seus clientes.
As solicitações de estorno, contudo, passam por um procedimento interno, com análise de nossa diretoria, que ao final decide pela devolução do valor pago ou não.
Importante destacar que a solicitação de estorno foi realizada no dia 20/10/******* e o reclamante optou por não aguardar a decisão de nossa diretoria, insistindo na devolução imediata por ter o direito de arrependimento previso no CDC.
Logo, a reclamação do cliente é totalmente infundada:
Primeiro, em razão da não obrigatoriedade de devolução de valores de contratação do sistema pré-pago;
Segundo, por não aguardar o procedimento interno da empresa para análise da solicitação de estorno.
Por fim, informamos que, por mera liberalidade, a empresa decidiu por devolver os valores pagos, por transferência bancária realizada em 25/10/*******.
Consideração final do consumidor
26/10/2022 às 18:29
O valor foi devidamente devolvido conforme o solicitado, obrigado!
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
7