Exigência de estorno/reembolso de suplemento alimentar suspenso pela Anvisa devido a riscos à saúde.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Uraí - PR

22/07/2026 às 11:20

ID: 254546711

Comprei o suplemento alimentar Cúrcuma, que traz no rótulo a marca/distribuição associada à Dug's Store Ltda (CNPJ 52.673.534/0001-82) e fabricação pelo laboratório Floral Ervas do Brasil Ltda. O frasco em minhas mãos pertence ao Lote L1999, com validade até 11/10/2027.Fui surpreendido ao descobrir que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) emitiu a Resolução-RE n 3.250, determinando a suspensão total de fabricação, comercialização, distribuição e o recolhimento (recall) dos suplementos deste fabricante. O motivo da punição é gravíssimo: ausência de estudos obrigatórios de estabilidade, o que significa que o produto não possui garantia de segurança sanitária ou controle de contaminações.Colocar um produto proibido pela vigilância sanitária no mercado viola gravemente o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando riscos à minha saúde. Como o consumo deve ser interrompido imediatamente por ordem federal, exijo que a empresa providencie o estorno/reembolso imediato do valor pago pelo produto.Fico no aguardo de uma solução urgente

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Resposta da empresa

22/07/2026 às 12:22

Prezado,

Agradecemos o seu contato.

Após análise das informações encaminhadas, esclarecemos que o suplemento alimentar Cúrcuma, não faz parte dos produtos abrangidos pela Resolução-RE n ***** da Anvisa mencionada em sua manifestação.

Ressaltamos que a Resolução-RE n ***** possui escopo específico, não determinando a suspensão ou o recolhimento de todos os produtos fabricados pela Floral Ervas do Brasil Ltda., mas apenas daqueles expressamente relacionados na medida sanitária.

O suplemento alimentar Cúrcuma, encontra-se regularmente notificado junto à Anvisa e possui estudos de estabilidade que comprovam o prazo de validade declarado em seu rótulo, atendendo aos requisitos regulatórios aplicáveis aos suplementos alimentares.

Dessa forma, a determinação de suspensão e recolhimento mencionada em sua reclamação não se aplica ao produto em questão, razão pela qual não há fundamento para a alegação de que o produto esteja proibido de comercialização ou que deva ter seu consumo interrompido em decorrência da referida Resolução.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Atenciosamente,

Equipe de Atendimento
Floral Ervas do Brasil Ltda.

Réplica do consumidor

14/08/2026 às 14:40

Vejamos a Resolução-RE n 3.250 de 2025
Esta resolução, publicada em 22 de agosto de 2025, determinou sim a suspensão da fabricação, comercialização e o recolhimento de suplementos da Floral Ervas do Brasil Ltda devido à ausência de estudos de estabilidade e alegações terapêuticas enganosas. Embora a empresa alegue que a medida não atingiu "todos" os produtos, a falta de estudos de estabilidade é uma falha de segurança sanitária que coloca em xeque o controle de qualidade de toda a linha de produção daquele período

Consideração final do consumidor

14/08/2026 às 14:41

Resolu uevo-RE n 3.250 de 2025Esta resolu uevo, publicada em 22 de agosto de 2025, determinou sim a suspens uevo de fabrica uevo, comercializa uevo e o recolhimento de suplementos da Floral Ervas do Brasil Ltda devido uevo aus uevo de estudos de estabilidade e alega ewes terap ewuticas enganosas. Embora a empresa alegue que a medida n uevo atingiu "todos" os produtos, a falta de estudos de estabilidade uevo uma falha de seguran uevo sanit uevo que coloca em xeque o controle de qualidade de toda a linha de produ uevo daquele per uevo

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Consideração final da empresa

24/08/2026 às 11:24

Prezado,

Agradecemos o retorno e a oportunidade de esclarecer novamente a questão apresentada.

A Resolução-RE n 3.250, de 22 de agosto de 2025, determinou medidas sanitárias específicas para os produtos expressamente relacionados em seu texto, não havendo, na referida Resolução, determinação de suspensão, recolhimento ou proibição de comercialização de todos os produtos fabricados pela Floral Ervas do Brasil Ltda.

O suplemento alimentar Cúrcuma não consta entre os produtos alcançados pela referida medida sanitária. Portanto, não é possível estender as determinações estabelecidas na Resolução a um produto que não foi relacionado no ato da Anvisa.

Ressaltamos também que a situação regulatória do Cúrcuma é distinta daquela dos produtos mencionados na Resolução. O produto Cúrcuma foi posteriormente notificado junto à Anvisa, seguindo o procedimento regulatório aplicável aos suplementos alimentares, e possui documentação e estudos de estabilidade próprios, correspondentes à sua formulação e ao prazo de validade declarado em seu rótulo.

Dessa forma, a existência de uma medida sanitária direcionada a produtos específicos não permite concluir que todos os demais produtos fabricados pela empresa apresentem a mesma irregularidade. Eventuais apontamentos realizados pela autoridade sanitária devem ser considerados dentro do escopo e dos produtos efetivamente abrangidos pela respectiva medida.

No caso específico do produto Cúrcuma, lote *****, não há determinação constante da Resolução-RE n 3.250/2025 que estabeleça seu recolhimento ou suspensão.

Assim, não procede a alegação de que o produto Cúrcuma esteja proibido de comercialização ou que seu consumo deva ser interrompido em decorrência da referida Resolução.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Equipe de Atendimento
Floral Ervas do Brasil Ltda.