Reclamação contra inércia administrativa do FNDE na análise de pedido de absorção de saldo devedor do FIES por invalidez permanente

Não resolvido
Mossoró - RN
01/06/2026 às 12:41
ID: 250229725
À Diretoria de Gestão de Fundos do FNDE,
Eu, *****, inscrito no CPF sob o n *****, venho por meio deste canal registrar formal reclamação contra a inércia administrativa desta autarquia na análise do meu pedido de absorção de saldo devedor do FIES.
Conforme determina o Art. 6-D da Lei n 10.260/2001 (Lei do FIES), nos casos de invalidez permanente do estudante, o saldo devedor do financiamento deve ser integralmente absorvido pelo FIES e pelo agente financeiro.
Em estrito cumprimento aos trâmites legais, encaminhei formalmente ao FNDE o requerimento de absorção acompanhado de toda a documentação médica comprobatória exigida. O referido documento foi enviado via Correios sob o código de rastreamento *****, tendo sido entregue e recebido pelo FNDE no dia 13 de janeiro de 2017.
Ocorre que, diante do absoluto silêncio e da falta de resposta deste órgão por anos o que configura flagrante omissão administrativa , fui compelido a arcar com o pagamento integral do saldo devedor junto ao agente financeiro (Banco do Brasil) para evitar a negativação do meu nome e demais prejuízos civis, pagando por uma dívida que por lei já deveria estar extinta.
Diante do exposto, solicito:
A imediata localização e análise retroativa do requerimento entregue em 13/01/2017 (Rastreio: *****);
A emissão de parecer oficial reconhecendo o direito à absorção do saldo devedor a partir da data da comprovação da invalidez;
As devidas orientações e providências administrativas para a restituição dos valores que fui obrigado a pagar indevidamente ao Banco do Brasil após o recebimento do pedido por este Fundo.
Ressalto que a ausência de solução por esta via administrativa ensejará a imediata judicialização da demanda perante a Justiça Federal, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais devido à falha na prestação do serviço público.
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Resposta da empresa
01/06/2026 às 14:58
Prezado (a),
Orientamos que seja formalizada comunicação ao FNDE, por meio do Protocolo Digital, contendo todo o detalhamento da questão para análise e providências cabíveis do setor responsável - Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios DIGEF / Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil CGFIN.
Link protocolo digital: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-fnde
Atenciosamente,
Assessoria de Relações Institucionais do FNDE
Réplica do consumidor
01/06/2026 às 20:51
Reiteração de pedido de absorção de saldo devedor por invalidez permanente (Lei 10.260/01) - Documentação entregue originalmente em 13/01/2017 e não analisada.
Réplica do consumidor
01/06/2026 às 20:51
Reiteração de pedido de absorção de saldo devedor por invalidez permanente (Lei 10.260/01) - Documentação entregue originalmente em 13/01/2017 e não analisada.
Réplica da empresa
29/06/2026 às 09:48
Prezado (a),
Em referência à reclamação em questão na qual o demandante alega omissão administrativa em relação ao pedido de absorção do saldo devedor FIES por invalidez permanente, Processo SEI *****, informa-se que a equipe técnica responsável pela absorção do saldo devedor FIES reanalisou o caso.
Tendo em vista a documentação enviada que gerou o processo eletrônico SEI ***** em 16 de janeiro de 2017, verificou-se ausência de cópia do exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, o mesmo utilizado para concessão de aposentadoria por invalidez permanente. A necessidade de apresentação de tal documento se dá em atendimento à legislação que rege a matéria, especialmente o art. 6-D da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, incluído pela Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, e o art. 23, VIII, 2 a 5, da Portaria Normativa MEC n. 15, de 08 de julho de 2011. O primeiro dispositivo legal mencionado é taxativo ao dispor que o benefício da absorção do saldo devedor é devido somente nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado.
Vejamos:
Art. 6-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo FIES e pela instituição de ensino. (g.n)
Na mesma linha, a Portaria Normativa MEC n. 15, de 08 de julho de 2011, em seu art. 23, VIII, 2 a 5, traz a regulamentação do tema da seguinte forma:
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
(...)
VIII o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no 2 deste artigo.
(...)
2 No caso de óbito ou invalidez permanente do estudante financiado, o saldo devedor do financiamento contraído a partir da edição da Lei n 11.552, de 19 de novembro de 2007, será absorvido conjuntamente pelo FIES, pela instituição de ensino e pelo agente financeiro quando se tratar de financiamento contraído anteriormente à vigência da Lei n 12.202, de 14 de janeiro de 2010, observados os percentuais de risco e demais normas vigentes à época da contratação da operação.
3 Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se invalidez permanente o estudante incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelecido no art. 42 da Lei n 8.213, de 14 de julho de 1991.
4 Quando se tratar de invalidez permanente do estudante financiado, a concessão do benefício de que trata o 2 deste artigo dependerá da comprovação da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, conforme previsto no art. 42 da Lei n 8.213, de 14 de julho de 1991.
5 A Certidão de Óbito do estudante financiado e o requerimento do usufruto do benefício de que trata o 2 deste artigo deverão ser entregues na sede do agente operador do Fies. (g.n).
Não obstante, nota-se pelo documento de Comunicado de Decisão enviado, que não é citado o benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, e sim Incapacidade laborativa (Auxílio Doença), assim como indica-se em Ofício n *****/GEXMOS/APS MOSSORÓ da Previdência Social, encaminhando o financiado para programa de Reabilitação Profissional. Portanto, tendo em vista os fatos citados, o Sr. João Paulo da Nóbrega Duarte de fato não apresentou documentação suficiente que comprove aposentadoria por Invalidez Permanente.
Em virtude da ausência de documentação, foi enviado o Ofício n *****/2017/Dicof/Cosif/Cgfin/Digef-FNDE em 23 de agosto de 2017, solicitando cópia do exame médico-pericial, ofício este que foi enviado via correspondência e recebido pelo Sr. João em 30 de agosto de 2017, conforme Aviso de Recebimento anexado ao processo SEI citado.
Desta forma, o requerimento da absorção do saldo devedor do contrato de financiamento em apreço, por invalidez permanente, foi indeferido em virtude da falta de documentação (cópia do exame médico-pericial).
Por fim, caso o Sr. João possua a documentação exigida, a mesma pode ser enviada para o e-mail da Equipe Técnica de Absorção: [email protected], para ser feita uma nova análise.
Atenciosamente,
Assessoria de Relações Institucionais do FNDE
Consideração final do consumidor
13/07/2026 às 10:25
[Editado pelo Reclame Aqui]
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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