(FORD F150) Veículo zero km com defeito grave após 3 dias de uso - Sem retorno do Pós-Vendas

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São Paulo - SP

03/12/2025 às 11:03

ID: 233584005

Em 25/07/2025, a consumidora adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo I/FORD F150 LARIAT (Chassi *****), pelo valor de R$ 500.000,00, conforme Nota Fiscal n 94 emitida pela concessionária Caminho Automóveis.

Embora a negociação tenha ocorrido na unidade de Campinas, a retirada do veículo somente se concretizou em 22/08/2025, na unidade de Americana/SP, após atraso justificado pela concessionária sob o argumento de uma suposta atualização do sistema de freios.

Para total frustração da consumidora, em 25/08/2025 apenas três dias após a retirada acendeu-se a Luz indicadora de mau funcionamento, apontando falha grave relacionada ao sistema de emissões e ao sistema de escape.

Iniciou-se, então, uma verdadeira saga de reparos infrutíferos, como segue:

27/08/2025 1 Tentativa: entrada e retirada no mesmo dia, sem solução do problema;

03/09/2025 2 Tentativa: nova entrada, permanecendo por 15 dias, sendo liberado apenas em 18/09/2025;

30/09/2025 Vício persiste: reaparecimento do defeito, com luz da injeção acesa, fumaça branca e perda de potência;

09/10/2025 3 Tentativa: nova entrada pelo mesmo motivo.

Segundo a própria Concessionária (via PROCON), o veículo permaneceu sem condições de uso até 24/11/2025, totalizando 46 dias consecutivos de indisponibilidade nessa última tentativa.

Somados todos os períodos de reparo pelo mesmo vício, o veículo ficou indisponível por mais de 60 dias logo após a compra, sem qualquer solução definitiva. O defeito é de tal gravidade que há relatos de que o motor foi desmontado, fato que inclusive gerou recusa da seguradora, uma vez que constava em Ordem de Serviço a menção a motor desmontado e fumaça branca.

Trata-se de situação absolutamente incompatível com um veículo de R$ 500.000,00.

A conduta da FORD (fabricante) e do Grupo Caminho (concessionárias) viola diretamente o Art. 18, 1, do Código de Defesa do Consumidor, pois o prazo legal de 30 dias para solução do vício foi amplamente extrapolado.

Ressalte-se que, por se tratar de produto essencial, a consumidora não estava obrigada a aguardar tal prazo, conforme dispõe o Art. 18, 3, do CDC.

Assim, diante do evidente descumprimento do prazo legal e da total perda de confiança no veículo, assim como negativa da seguradora, requer-se a restituição imediata do valor pago, atualizado monetariamente, sem prejuízo de indenização por perdas e danos, nos termos do Art. 18, 1, II, do CDC.

Frise-se que, para evitar a judicialização, a consumidora tem buscado exaustivamente uma solução amigável, tanto com o SAC da fabricante, como via notificação extrajudicial e PROCON. Não obstante, apesar das reiteradas tentativas desde meados de outubro/início de novembro, não houve qualquer solução concreta por parte da Concessionária Caminho.

Considerando a reputação do Grupo Caminho e da FORD, ainda mais pelo valor do veículo, esperava-se um pós-venda compatível, o que não se verificou no caso concreto.

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