Não consegui o registro do CFTA

Não respondida
Luís Eduardo Magalhães - BA
01/04/2025 às 10:36
ID: 213629305
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesA instituição me garantiu que eu gostaria o registro, mas não consegui deu como indeferida. E o Cfta falam que a instituição não legalizada pata emitir certificado por competência.
Esse foi o despacho:
Prezado Sr. *****, recebemos sua solicitação e, em cumprimento ao previsto no art. 3, 6, da Resolução CFTA n 54/2023, passou-se à verificação dos documentos apresentados. Em atendimento à Portaria n 54/2023 da Presidência deste Conselho, foi solicitado documento contendo a data de início e de conclusão do curso técnico, ao que aportou declaração emitida pela instituição de ensino Forma Brasil Educacional, CNPJ *****, de João Pessoa/PB, informando que o solicitante esteve matriculado no Curso Técnico em Agropecuária no período de 21/06/2023 à 21/02/2024, na modalidade de ensino à distância, e que foi submetido a Processo Administrativo de Aproveitamento de Estudos, Conhecimentos e de Experiências Anteriores, com base no Art. 41 da Lei Federal n 9.394/1996 e Art. 46 da Resolução CNE/CP n 1/2021. Verifica-se, no entanto, que em resposta apresentada no dia 11/03/2023, informou ter obtido o título pela via da certificação profissional (por competência). Quando questionado sobre a documentação apresentada para fins de prova de sua experiência, encaminhou cópia de sua carteira de trabalho. Em resposta apresentada pelo Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE-PB) no dia 17 de julho de 2023, obtivemos a informação de que nenhuma instituição sob jurisdição daquele órgão possui autorização para realizar certificação profissional por competência. Novamente instado, o CEE-PB, por meio do Ofício n 238/2023/PRES/CEE-PB, ressaltou o cumprimento da carga horária presencial, de no mínimo 20% (vinte por cento), mesmo em cursos à distância, de acordo com o Art. 4 da Resolução Normativa CEE/PB n 200/2021. Informou, também, que a certificação por competência e a convalidação de experiência de estudos e trabalho ainda não estão regulamentadas no âmbito daquele Conselho, sendo possível apenas o aproveitamento de estudos realizados em cursos presenciais ou à distância devidamente autorizados e ofertados por instituições educacionais credenciadas, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/PB n 200/2021. Nesse sentido, o Parecer CNE/CEB N 40/2004, que trata das normas para execução de avaliação, reconhecimento e certificação de estudos previstos no Artigo 41 da Lei n 9.394/96 (LDB), determina que somente as instituições federais de ensino podem realizar o procedimento da certificação profissional por competência sem a necessidade de autorização específica. Portanto, o título acadêmico em questão não encontra respaldo nas normativas do respectivo sistema de ensino, visto que foi emitido com base no procedimento de certificação profissional por competência (Art. 41 da LDB), não autorizado às instituições de ensino sob a jurisdição do CEE/PB, razão pela qual a sua solicitação de registro é INDEFERIDA, com fundamento no art. 2, I, do Decreto Federal n 90.922/1985, cumulado com art. 3, 11, da Resolução CFTA n 54/2023, não cabendo recurso no âmbito do CFTA. Em caso de dúvidas, Vossa Senhoria poderá contatar a Central de Atendimento do CFTA por meio do ***** (possui WhatsApp) ou pelo e-mail *****.
Esse foi despacho.