Cobrança indevida e não entrega de produto (Tênis Adidas) com ameaça de enquadramento [Editado pelo Reclame Aqui]

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Itabuna - BA

10/02/2026 às 14:32

ID: 240338493

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER)


NOTIFICANTE: *****, brasileiro, casado, Policial Militar Aposentado inscrito no CPF sob o n *****, residente e domiciliado na *****, *****, ***** - *****, CEP *****, *****.
NOTIFICADA: FORTIMER, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n 50.735.589/0001-44, a ser contatada pelos meios fornecidos na notificação original.
Assunto: Resposta à Notificação Extrajudicial por Descumprimento Contratual, Cobrança Indevida e Ameaça (Pedido n *****)
Prezados Senhores,
Em resposta à notificação extrajudicial enviada por esta empresa, venho por meio desta não apenas repudiar a cobrança e a infundada ameaça de enquadramento [Editado pelo Reclame Aqui], mas também notificá-los pelo completo descumprimento de vossas obrigações contratuais.
I. DA REALIDADE DOS FATOS
A notificação enviada pela ForTimer contém duas alegações centrais, ambas comprovadamente [Editado pelo Reclame Aqui]:
1. [Editado pelo Reclame Aqui] ALEGAÇÃO DE "PAGAMENTO PENDENTE": O pagamento do Pedido n ***** foi integralmente quitado em três parcelas, conforme declaração oficial do Banco Mercado Pago (Doc. 02, anexos). A transação, identificada como *PG *M UNCPFORTIME*, totalizou R$ 1.242,15 e foi paga nas faturas do meu cartão de crédito com final ***** em 08/10/2025, 07/11/2025 e 09/12/2025. Vossa empresa recebeu o valor integral pela venda.
2. [Editado pelo Reclame Aqui] ALEGAÇÃO DE "PRODUTO ENTREGUE": Ao contrário do que afirmam, o produto (Tênis Adidas Adizero Adios Pro 4) JAMAIS FOI ENTREGUE em meu endereço. O código de rastreamento informado (*****) é inválido ou não corresponde a uma entrega efetivada. O ônus de comprovar a entrega, com a devida assinatura de recebimento, é exclusivamente de vossa empresa. Nesta diapasão encaminho imagem extraida do site da empresa Fortimer onde no rastreio informa que o produto nunca foi entregue sendo devolvido ao Remetente ( imagem anexa)
Em resumo, a ForTimer recebeu o pagamento integral e não entregou o produto, descumprindo a sua obrigação mais básica na relação de consumo.
II. DO DIREITO
A. Do Descumprimento da Oferta e da Obrigação de Entregar
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 35, é cristalino: se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Vossa empresa recebeu o valor e não entregou o produto. Portanto, estou legalmente amparado para exigir a imediata entrega ou a devolução integral do valor pago.
B. Da Cobrança Vexatória e da Ameaça [Editado pelo Reclame Aqui]
A conduta da ForTimer é duplamente ilícita. Além de não entregar o produto pago, ainda me enviou uma cobrança com a ameaça de enquadramento no [Editado pelo Reclame Aqui] de [Editado pelo Reclame Aqui] (art. [Editado pelo Reclame Aqui] do Código Penal).
Trata-se de uma prática de cobrança abusiva, que expõe o consumidor a constrangimento e ameaça, configurando o ilícito previsto no art. 42 do CDC e o [Editado pelo Reclame Aqui] tipificado no art. 71 do mesmo diploma legal. É um completo [Editado pelo Reclame Aqui] que a empresa, que é a verdadeira inadimplente na relação contratual, tente coagir o consumidor que cumpriu com sua parte na obrigação.
C. Do Dano Moral Configurado
O dano moral no presente caso é inquestionável e decorre de três fatores:
1. A falha na prestação do serviço, ao não entregar um produto pelo qual recebeu integralmente.
2. A cobrança por uma dívida inexistente, gerando transtorno e preocupação.
3. A grave ameaça de imputação de um [Editado pelo Reclame Aqui], que atenta contra a honra e a dignidade, causando angústia e abalo psicológico.
A jurisprudência é firme em condenar empresas por falhas semelhantes, especialmente quando há descaso e perda do tempo útil do consumidor.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10000106020208260411 SP 1000010-60.2020.8.26.0411 Publicado em 10/09/2020
A cobrança indevida e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (..) indenizável inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil. 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor'.
III. DA EXIGÊNCIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER)
Diante do exposto, e com base no art. 35 do CDC, NOTIFICO E EXIJO que a empresa ForTimer, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta, cumpra uma das seguintes opções, à minha escolha:
OPÇÃO 1: ENTREGA IMEDIATA DO PRODUTO
o Realizar o envio imediato do produto adquirido (Tênis Adidas Adizero Adios Pro 4 Vermelho Tamanho 42), fornecendo um novo e válido código de rastreamento.
OU
OPÇÃO 2: RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR
o Realizar a devolução integral do valor pago, no montante de R$ 1.242,15, devidamente corrigido, através de PIX para a chave que será informada após o contato de vossa empresa.
Independentemente da opção escolhida, exijo ainda, no mesmo prazo:
1. Uma RETRATAÇÃO FORMAL por escrito, pedindo desculpas pela falha na entrega e, principalmente, pela cobrança indevida e pela acusação [Editado pelo Reclame Aqui] de [Editado pelo Reclame Aqui].
2. A CESSAÇÃO IMEDIATA de qualquer comunicação de cobrança.
IV. DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
A ausência de uma solução definitiva no prazo estipulado resultará na adoção imediata e cumulativa das seguintes medidas:
1. Ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer (para entrega do produto) ou Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, pleiteando, além do principal, uma reparação financeira substancial pela falha, pela cobrança vexatória e pela ameaça.
2. Comunicação aos órgãos de defesa do consumidor (PROCON) para apuração da prática abusiva.
3. Lavratura de Boletim de Ocorrência pela prática de cobrança mediante ameaça, [Editado pelo Reclame Aqui] previsto no art. 71 do CDC.
Aguardo um contato para o cumprimento das exigências e resolução definitiva da questão.
Atenciosamente,
Itabuna/BA, 27 de janeiro de 2026.
*****

Compartilhe

Resposta da empresa

10/02/2026 às 15:45

Prezados,

A FORTIMER, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n *****, por meio de seu setor responsável, vem, respeitosamente, apresentar RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL encaminhada pelo Sr. Gilson Pedro Nascimento de Jesus, referente ao Pedido n *****, nos seguintes termos:

I. DO PAGAMENTO

Inicialmente, registra-se que não há controvérsia quanto à efetivação do pagamento, o qual foi regularmente processado pela intermediadora financeira Mercado Pago, nos valores e datas indicados pelo notificante.

O recebimento do pagamento, contudo, não se confunde com a responsabilidade exclusiva pela logística de transporte e desembaraço, os quais são realizados por empresas terceirizadas especializadas, conforme previsto nas condições gerais de venda aceitas no momento da compra.

II. DO ENVIO DO PRODUTO E DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA

O produto adquirido foi regularmente despachado, conforme comprovante de postagem e código de rastreamento informado ao consumidor à época do envio.

Eventuais inconsistências no status da entrega, devolução do objeto ou entraves no fluxo logístico decorrem exclusivamente de falhas operacionais da transportadora contratada, bem como, quando aplicável, de procedimentos de fiscalização e desembaraço aduaneiro, os quais fogem completamente ao controle da FORTIMER.

Cumpre esclarecer que:

A transportadora é a única responsável pela guarda, movimentação e entrega física da mercadoria;

O desembaraço aduaneiro, quando existente, está sujeito à atuação de órgãos públicos, não havendo ingerência da empresa remetente sobre prazos ou retenções;

A ausência de confirmação de entrega não implica, automaticamente, inadimplemento do fornecedor, sobretudo quando comprovado o despacho regular do produto.

III. DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU AMEAÇA

A comunicação anteriormente encaminhada ao notificante teve caráter meramente informativo, com o objetivo de esclarecer divergências administrativas identificadas no sistema, não constituindo ameaça, acusação criminal ou prática de cobrança vexatória.

Em nenhum momento houve a intenção de imputar conduta [Editado pelo Reclame Aqui] ao consumidor, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito ou abusivo nos termos dos artigos 42 ou 71 do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meros transtornos decorrentes de atrasos logísticos, sobretudo quando atribuíveis a terceiros, não configuram dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo à honra, o que não se verifica no presente caso.

Não houve exposição pública, negativação indevida, nem qualquer ato capaz de macular a imagem ou dignidade do notificante.

V. DAS PROVIDÊNCIAS EM ANDAMENTO

Sem prejuízo do quanto exposto, a FORTIMER informa que já realizou abertura de chamado junto à transportadora responsável, a fim de obter esclarecimentos formais sobre a devolução do objeto e eventual reenvio.

Somente após a conclusão da apuração logística e/ou aduaneira será possível avaliar, de forma definitiva, a medida cabível, seja reenvio do produto ou outra solução administrativa, sempre observando os limites contratuais e legais aplicáveis.

VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, a FORTIMER:

Rejeita qualquer imputação de descumprimento contratual doloso, cobrança indevida ou ameaça;

Reafirma que eventuais falhas decorrem exclusivamente de terceiros responsáveis pelo transporte e procedimentos aduaneiros;

Permanece à disposição para solucionar a questão após manifestação formal da transportadora, o que é indispensável para a correta apuração dos fatos.

Sem mais para o momento, renovamos votos de consideração.

Atenciosamente,

FORTIMER
Departamento Jurídico / Atendimento Institucional

Réplica do consumidor

13/02/2026 às 06:52

CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONTRANOTIFICANTE: *****
CONTRANOTIFICADA: FORTIMER, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n *****
Ref.: Resposta à Notificação Extrajudicial Pedido n *****
Prezados,
*****, já qualificado, por meio de seu representante, vem, respeitosamente, em resposta à manifestação de V.Sas., apresentar sua CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, rebatendo os argumentos apresentados e reiterando os pedidos formulados, nos seguintes termos:
I. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A Contranotificada alega que a responsabilidade pela entrega do produto é exclusiva da transportadora. Tal argumento, contudo, não encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação jurídica em questão é de consumo, e todos os que participam da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento são solidariamente responsáveis pela reparação de danos causados ao consumidor, conforme os artigos 7, parágrafo único, e 25, 1, do CDC. A escolha da transportadora é um risco inerente à atividade empresarial da Fortimer (fortuito interno), não podendo o ônus de uma má escolha ou de uma falha operacional ser transferido ao consumidor.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária do vendedor em casos de falha na entrega:
TJ-MS Apelação Cível 0836706-38.2020.8.12.0001 Publicado em 22/05/2023
Reconhecido que a indicação da transportadora para realizar a prestação do serviço de entrega da mercadoria adquirida foi realizada pela fabricante/comerciante dos produtos, ela se incluiu na [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e distribuição das mercadorias, sendo solidariamente responsável pelos danos advindos do serviço de transporte antes da efetiva e conclusiva entrega ao consumidor.
TJ-BA Apelação 80005502120168050182 Publicado em 23/10/2017
Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido pelo consumidor, a empresa deve responder pelos danos experimentados pelo autor, considerando a assunção dos riscos do empreendimento.
Portanto, a Fortimer é, sim, responsável pela entrega do Pedido n ***** e deve responder pela falha ocorrida.
II. DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 35 DO CDC)
Diante da não entrega do produto no prazo estipulado, o Contranotificante tem o direito de escolher, livremente, uma das opções previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A alegação da empresa de que aguardará a apuração da transportadora para tomar uma providência é abusiva e transfere ao consumidor um ônus que não é seu. A decisão sobre como resolver o impasse cabe ao Contranotificante, e não à empresa ou seus parceiros logísticos.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça o direito do consumidor:
TJ-PR Recurso Inominado 00003313120228160182 Publicado em 22/03/2023
O Código de Defesa do Consumidor garante o cumprimento da oferta, sendo uma violação aos artigos 30 e 35 do diploma consumerista a não entrega do produto. A ausência de produto em estoque não se caracteriza como impossibilidade de cumprimento.
TJ-RJ APELAÇÃO 89919220218190205 Publicado em 13/09/2022
A falta de estoque não impede o consumidor de exigir a entrega do produto adquirido, consoante previsão no art. 35, inciso I do CDC.
III. DO DANO MORAL CONFIGURADO
A situação vivenciada pelo Contranotificante ultrapassa o mero aborrecimento. A falha na entrega, somada à necessidade de buscar a solução do problema por conta própria, configura o chamado desvio produtivo do consumidor, que é o tempo útil desperdiçado para resolver um problema criado pelo fornecedor.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos semelhantes:
TJ-SP Apelação Cível 10018333320248260022 Publicado em 14/01/2025
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicada para reconhecimento do dano moral, decorrente do tempo despendido pelo autor para solucionar os transtornos causados pela falha do serviço prestado.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Contranotificante rejeita integralmente os argumentos da Fortimer e, com base no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, reitera sua exigência de uma solução imediata, a ser escolhida a seu exclusivo critério:
1.A entrega imediata do produto adquirido (Pedido n *****), em perfeitas condições, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; ou, alternativamente;
2.A restituição integral e imediata do valor pago, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a ser depositado na conta de titularidade do Contranotificante.
Caso a presente contranotificação não seja atendida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Sem mais para o momento,
13 de fevereiro 2026
*****

Réplica do consumidor

22/02/2026 às 09:01

Bom dia,
Alguma posição da empresa?