Multa rescisória abusiva em contrato de serviço: Reclamação por condição contratual excessivamente onerosa

Resolvido
Limeira - SP
27/10/2025 às 08:53
ID: 230308213
Quero deixar aqui a reclamacao do ato abusivo em violação ao código de defesa do consumidor, art. 51, IV, que estipula condição contratual excessivamente onerosa ao consumidor. Veja jurisprudencia nesse sentido:
Apelação. Prestação de serviços de monitoramento. Rescisão contratual. Estipulação de multa rescisória de 50% das parcelas restantes do contrato . Abusividade da porcentagem. Repasse ao consumidor dos custos e riscos da atividade empresarial. Readequação do contrato. Multa rescisória reduzida para 20% do valor das parcelas restantes do contrato . Prequestionamento ficto do artigo 1.025, do CPC, uma vez que se incluem no acórdão os elementos suscitados. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: ***** Sorocaba, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/05/2021, 22 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).
Poderíamos ter seguido judicialmente, contudo, optamos nao gastar energia com isso, mas nos sentimos na obrigacao de abrir a reclamação para auxiliar outros que possam sofrer com a mesma situação.
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Resposta da empresa
10/11/2025 às 16:39
Prezado Cliente,
Primeiramente, agradecemos por ter compartilhado sua perspectiva sobre a situação. A Franco LTDA. preza pela transparência em todas as suas relações comerciais e pelo cumprimento rigoroso da legislação consumerista. Gostaríamos de esclarecer, de forma detalhada e fundamentada, os pontos levantados em sua reclamação, pois entendemos que há algumas incompreensões sobre a natureza e a legalidade da cláusula rescisória prevista em nosso contrato.
Antes de adentrarmos nos aspectos jurídicos, é importante ressaltar que lamentamos profundamente que tenha optado pela rescisão do contrato. Sempre buscamos estabelecer parcerias de longo prazo com nossos clientes, pautadas na confiança mútua e no compromisso com resultados. Nossa equipe se dedica intensamente a cada projeto, investindo tempo, recursos e expertise técnica para garantir a melhor estratégia de marketing jurídico para cada escritório que nos confia seu crescimento. Dito isso, respeitamos sua decisão e nos colocamos à disposição para esclarecer todos os aspectos legais envolvidos.
Você mencionou em sua reclamação que a cláusula rescisória seria abusiva e violaria o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, citando um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria reduzido uma multa rescisória de cinquenta por cento para vinte por cento em um contrato de monitoramento. Entendemos sua preocupação e reconhecemos que o tema das multas rescisórias é objeto de debate na jurisprudência, com decisões que variam conforme as particularidades de cada caso concreto. No entanto, é fundamental esclarecer que a situação apresentada no acórdão mencionado possui diferenças substanciais em relação ao nosso contrato.
A Cláusula 7.6 do nosso contrato estabelece um tratamento diferenciado e equilibrado para duas situações distintas. Em caso de rescisão motivada, ou seja, quando há descumprimento contratual por parte da Franco LTDA., o contrato prevê que devem ser considerados apenas os serviços efetivamente prestados e o tempo disponibilizado, resultando em retenção ou recebimento proporcional, sem qualquer multa. Esta previsão já protege o consumidor de qualquer prejuízo caso a contratada não cumpra adequadamente suas obrigações. Por outro lado, em caso de rescisão imotivada, quando o cliente opta por encerrar o contrato por conveniência própria sem que haja qualquer falha ou descumprimento por parte da contratada, está previsto que além da retribuição proporcional pelos serviços já prestados, haverá o pagamento de metade da remuneração restante esperada até o fim da prestação dos serviços.
A diferença fundamental entre o caso que você citou e a nossa situação está na natureza dos serviços prestados. Serviços de monitoramento geralmente são padronizados, repetitivos e não envolvem customização significativa ou investimentos iniciais elevados. São serviços que podem ser iniciados ou interrompidos a qualquer momento sem grandes prejuízos para a contratada, pois não há um trabalho de estruturação prévia personalizada. Nossa realidade é completamente diferente. Conforme previsto expressamente na Cláusula 1.1 do contrato que você assinou, a Franco LTDA. não presta um serviço padronizado ou de simples execução repetitiva. Nosso trabalho envolve a elaboração de estratégias personalizadas de marketing jurídico com gestão de tráfego através da plataforma Meta Ads, o que demanda um investimento inicial significativo em diversas frentes.
Quando iniciamos um projeto com um cliente, realizamos uma análise profunda do panorama atual de sua gestão de tráfego, mapeamos o público-alvo específico, identificamos palavras-*******égicas, estruturamos um plano de ação detalhado com foco na definição de nichos de atuação e desenvolvemos uma estratégia de marketing completamente alinhada aos objetivos particulares daquele escritório de advocacia. Desenvolvemos até vinte criativos personalizados incluindo peças gráficas e vídeos, elaboramos páginas de captura, configuramos automações para qualificação de leads e estruturamos toda a arquitetura necessária para que as campanhas possam gerar resultados efetivos. Todos esses investimentos são realizados logo no início do contrato, com a expectativa de que a parceria se estenda pelo prazo acordado de doze meses.
O marketing digital, especialmente quando se trata de gestão de tráfego pago, não gera resultados imediatos. Existe um período de maturação das campanhas, de teste de públicos e criativos, de aquecimento das audiências e de otimização contínua das estratégias. Os melhores resultados geralmente aparecem após alguns meses de trabalho consistente, quando já foi possível coletar dados suficientes para refinar as campanhas e maximizar o retorno sobre o investimento. Uma rescisão prematura do contrato interrompe todo esse processo e impede que o cliente colha os frutos do trabalho já realizado, ao mesmo tempo em que causa prejuízos concretos à contratada, pois todo o trabalho de estruturação, desenvolvimento de criativos, configuração de campanhas e análise estratégica já foi executado, mas não haverá tempo hábil para que essas ações gerem os resultados esperados e justifiquem economicamente a prestação do serviço.
A cláusula rescisória não é uma penalidade arbitrária, mas sim uma estimativa dos prejuízos que efetivamente sofreremos com a rescisão antecipada. O percentual de cinquenta por cento busca equilibrar os investimentos já realizados, o tempo de dedicação da equipe, o custo de oportunidade de não ter aceitado outros clientes para nos dedicarmos ao seu projeto, e a impossibilidade de recuperar esses investimentos em um período reduzido. Trata-se de cláusula penal compensatória, prevista nos artigos ******* a ******* do Código Civil, que tem exatamente a função de pré-fixar as perdas e danos em caso de inadimplemento contratual.
É importante destacar que, conforme previsto na Cláusula 9.1 do instrumento contratual, ambas as partes declararam e garantiram que possuem plena capacidade e legitimidade para celebrar o contrato, que não se encontravam em estado de necessidade ou sob coação, que não tinham urgência de contratar, que as discussões sobre o objeto foram conduzidas por livre iniciativa e que foram assistidas por advogados durante a negociação. Essas declarações, que constam expressamente do contrato assinado, atestam que todos os termos foram livremente pactuados, inclusive a cláusula rescisória ora questionada. Não se trata, portanto, de uma imposição unilateral da contratada, mas sim de uma disposição contratual livremente negociada e aceita por ambas as partes, com a assistência de profissionais jurídicos.
Reconhecemos que o Poder Judiciário possui o poder de revisar cláusulas contratuais quando estas se mostrarem efetivamente abusivas ou desproporcionais, conforme prevê o artigo ******* do Código Civil. No entanto, essa revisão deve considerar as particularidades do caso concreto, a natureza dos serviços prestados, os investimentos realizados e o momento em que ocorre a rescisão. Em nosso caso, todos esses elementos justificam a manutenção da cláusula nos termos pactuados, pois ela reflete de forma razoável os prejuízos que efetivamente experimentaremos.
A Franco LTDA. sempre atuou com absoluta boa-fé objetiva e em cumprimento à função social do contrato, conforme determinam os artigos ******* e ******* do Código Civil. Nossa intenção ao estabelecer uma cláusula rescisória não é punir o cliente que opta por encerrar o contrato, mas sim proteger a empresa de prejuízos concretos e reais que decorrem de rescisões prematuras. Quando um cliente contrata nossos serviços, mobilizamos nossa equipe, alocamos recursos, investimos tempo e expertise técnica em seu projeto, fazendo isso com a legítima expectativa de que a parceria se estenderá pelo prazo acordado, permitindo que o investimento inicial seja amortizado ao longo dos meses e que os resultados esperados sejam alcançados.
Entendemos perfeitamente que situações adversas podem surgir e que nem sempre é possível manter um contrato até seu termo final. Por isso, nunca nos negamos a dialogar com nossos clientes quando surgem dificuldades. Estamos sempre abertos a negociações, a rearranjos de prazos e condições, a soluções criativas que possam atender aos interesses de ambas as partes. O que não podemos aceitar, contudo, é a simples desconsideração de cláusulas contratuais legítimas e válidas que foram livremente pactuadas. A segurança jurídica dos contratos é fundamental para a manutenção de relações comerciais saudáveis e equilibradas.
Reiteramos que a Franco LTDA. sempre se colocou e continua se colocando à disposição para buscar soluções amigáveis. Permanecemos à disposição através de nossos canais oficiais de atendimento para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
Atenciosamente,
Franco LTDA.
Assessoria em Marketing Jurídico
CNPJ: 35.*******.*******/*******95
Réplica do consumidor
11/11/2025 às 07:20
Sem mais delongas, a composição amigável em que a parte se refere se da com a aplicação de multa na ordem de 20%.
Réplica da empresa
30/11/2025 às 18:42
Prezado Cliente,
Agradecemos seu contato e estamos aqui para mantermos um diálogo aberto, respeitoso e construtivo. Esclarecemos que não houve qualquer proposta de redução da multa rescisória para 20%, conforme mencionado. A cláusula rescisória foi expressamente pactuada no instrumento de rescisão que o senhor assinou, deu a quitação e, estando ciente de todos os seus termos e efeitos jurídicos.
A Franco LTDA. preza pela transparência e pelo cumprimento rigoroso das obrigações contratuais livremente assumidas por ambas as partes. Conforme amplamente demonstrado em nossa resposta anterior, a cláusula em questão reflete os investimentos iniciais realizados, a natureza personalizada dos serviços prestados e os prejuízos concretos decorrentes de rescisões antecipadas, estando em plena conformidade com os artigos ******* a ******* do Código Civil e com a legislação consumerista.
Permanecemos à disposição através de nossos canais oficiais para tratativas sérias e respeitosas, caso haja interesse legítimo em solucionar a questão de forma amigável e nos termos pactuados.
Atenciosamente,
Franco LTDA.
Consideração final do consumidor
08/05/2026 às 20:58
Responderam a reclamação, contudo mantiveram a multa de 50%
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
3